CRSFN · 14/03/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 114/2017
Recurso de Ofício
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13939
Processo 10372.000085/201627
Processo na primeira instância CVM RJ20131063
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 156.
EMENTA: Recurso de Ofício. Conflito de interesses Recurso desprovido Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 114/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício com relação a
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI e, pela imputação de ocorrência de conflito de interesse, negarlhe
provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, do
Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana
Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Carlos
Portugal Gouvêa e Francisco Papellás Filho. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto. Presente o
Senhor Representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I Objeto
1) Tratase de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM
contra ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, tendo em vista suposta existência de conflito de interesses em sua
atuação como administrador das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, em desacordo com o
disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
2) A imputação decorre do fato de que o acusado teria participado de decisões envolvendo a quitação de
dívidas contraídas pelo Estado de Santa Catarina junto à CELESC, da qual o Estado detém o controle acionário.
Ocorre que, antes de assumir a diretoria da CELESC, ele ocupou o cargo de Secretário de Estado da Fazenda,
ocasião em que defendera os interesses do controlador.
3) A CVM acolheu os argumentos de defesa e decidiu pela absolvição do acusado, sob fundamento de que
não restou configurada a prática da infração, considerando os momentos distintos em que os cargos foram
ocupados, tratandose pois de situação ocorrida de forma sucessiva e não simultânea, bem como pelo fato de que o
suposto interesse conflitante não dizia respeito ao próprio acusado, mas sim a terceiros, no caso o Estado de Santa
Catarina.
4) A decisão da CVM de absolvição do acusado é ora submetida à apreciação do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional CRSFN por meio do presente recurso de ofício.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – ConselheiroRelator.
VOTO DO RELATOR
I Mérito
1) Tratase de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM
contra ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, na qualidade de DiretorPresidente das Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. CELESC, tendo em vista suposta existência de conflito de interesses em sua atuação, em
desacordo com o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
2) A imputação decorre do fato de que o acusado teria participado de decisões envolvendo a quitação de
dívidas contraídas pelo Estado de Santa Catarina junto à CELESC, da qual o Estado é acionista controlador.
3) A relação do acusado com o Estado deriva do fato de que, antes de assumir a diretoria da CELESC, ele
ocupou o cargo de Secretário de Estado da Fazenda, ocasião em que defendera os interesses do controlador
devedor, inclusive contestando à ocasião o valor da dívida em questão junto a CELESC.
4) O acusado alegou em sua defesa que a proposta de quitação da dívida foi aprovada unanimemente pelo
Conselho de Administração da Celesc Holding, inclusive pelo acionista minoritário cuja Reclamação deu origem a
este processo.
5) A CVM entendeu que a imputação não procede, primeiro em razão de que o seu reconhecimento exigiria
uma situação em que o conflito apontado fosse confrontado com eventual interesse pessoal e direto do próprio
acusado e não de terceiros; segundo porque o interesse conflitante teria lugar se houvesse uma situação em que o
acusado estivesse ocupando simultaneamente a posição de dirigente da empresacredora e de Secretário de
Fazenda do Estado de Santa Catarina, controlador da CELESC, o que não foi o caso, pois a ocupação das funções
ocorreu em momentos distintos e de forma sucessiva e não simultânea.
6) No que diz respeito aos valores considerados para efeito da referida quitação, cumpre transcrever trecho
relevante da decisão recorrida, constante do Voto do DiretorRelator Otavio Yazbek:
"38. Nesse sentido, reforça a minha opinião sobre o presente processo, o fato de que o acusado procedeu à
negociação da Dívida, já enquanto Diretor Presidente, não sem antes tomar conhecimento de uma auditoria
contratada pela administração anterior para apurarlhe o valor exato. Somente após constatar que o relatório
dos auditores chegara ao mesmo valor admitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina é que
Antônio Marcos Gavazzoni formou sua convicção sobre a quitação por determinado valor como a solução que
melhor atendia o interesse da sociedade. No mesmo sentido vai o reconhecimento do acompanhamento e da
aprovação de todo o processo pelo conselho de administração da Celesc Holding."
II Conclusão
7) Como se vê, o acusado atuou no interesse da companhia a qual presidia, resultando na quitação de dívida
do Estado de Santa Catarina junto a CELESC, que remontava a 1985 e 1986, de acordo com valor apurado pela
auditoria por ela contratada anteriormente, não havendo que se falar em descumprimento do dever de lealdade ou
existência de conflito de interesses.
8) Pelo exposto, analisadas as circunstâncias do caso concreto e por entender que não ficou caracterizada
situação de conflito de interesses, afastada portanto a imputação pela infração correspondente, entendo que a
decisão da CVM de absolvição do acusado foi acertada, razão pela qual VOTO pelo não provimento do recurso de
ofício, mantido o arquivamento.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – ConselheiroRelator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Ne줁o Oliveira, Presidente, em 16/03/2017, às
17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro Relator,
em 16/03/2017, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A auten堆cidade deste documento pode ser conferida no site
h줁p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0013500 e o
código CRC 91E4A5AE.
Referência: Processo nº 10372.000085/2016‐27 SEI nº 0013500
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