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CRSFN · 14/03/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 114/2017

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de Ofício. Conflito de interesses ­ Recurso desprovido ­ Arquivamento confirmado

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Recurso 13939

Processo 10372.000085/2016­27

Processo na primeira instância CVM RJ­2013­1063

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 156.

EMENTA: Recurso de Ofício. Conflito de interesses ­ Recurso desprovido ­ Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 114/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício com relação a

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI e, pela imputação de ocorrência de conflito de interesse, negar­lhe

provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em

primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, do

Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana

Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Carlos

Portugal Gouvêa e Francisco Papellás Filho. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I ­ Objeto

1) Trata­se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM

contra ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, tendo em vista suposta existência de conflito de interesses em sua

atuação como administrador das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. ­ CELESC, em desacordo com o

disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

2) A imputação decorre do fato de que o acusado teria participado de decisões envolvendo a quitação de

dívidas contraídas pelo Estado de Santa Catarina junto à CELESC, da qual o Estado detém o controle acionário.

Ocorre que, antes de assumir a diretoria da CELESC, ele ocupou o cargo de Secretário de Estado da Fazenda,

ocasião em que defendera os interesses do controlador.

3) A CVM acolheu os argumentos de defesa e decidiu pela absolvição do acusado, sob fundamento de que

não restou configurada a prática da infração, considerando os momentos distintos em que os cargos foram

ocupados, tratando­se pois de situação ocorrida de forma sucessiva e não simultânea, bem como pelo fato de que o

suposto interesse conflitante não dizia respeito ao próprio acusado, mas sim a terceiros, no caso o Estado de Santa

Catarina.

4) A decisão da CVM de absolvição do acusado é ora submetida à apreciação do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional ­ CRSFN por meio do presente recurso de ofício.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro­Relator.

VOTO DO RELATOR

I ­ Mérito

1) Trata­se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM

contra ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, na qualidade de Diretor­Presidente das Centrais Elétricas de Santa

Catarina S.A. ­ CELESC, tendo em vista suposta existência de conflito de interesses em sua atuação, em

desacordo com o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

2) A imputação decorre do fato de que o acusado teria participado de decisões envolvendo a quitação de

dívidas contraídas pelo Estado de Santa Catarina junto à CELESC, da qual o Estado é acionista controlador.

3) A relação do acusado com o Estado deriva do fato de que, antes de assumir a diretoria da CELESC, ele

ocupou o cargo de Secretário de Estado da Fazenda, ocasião em que defendera os interesses do controlador­

devedor, inclusive contestando à ocasião o valor da dívida em questão junto a CELESC.

4) O acusado alegou em sua defesa que a proposta de quitação da dívida foi aprovada unanimemente pelo

Conselho de Administração da Celesc Holding, inclusive pelo acionista minoritário cuja Reclamação deu origem a

este processo.

5) A CVM entendeu que a imputação não procede, primeiro em razão de que o seu reconhecimento exigiria

uma situação em que o conflito apontado fosse confrontado com eventual interesse pessoal e direto do próprio

acusado e não de terceiros; segundo porque o interesse conflitante teria lugar se houvesse uma situação em que o

acusado estivesse ocupando simultaneamente a posição de dirigente da empresa­credora e de Secretário de

Fazenda do Estado de Santa Catarina, controlador da CELESC, o que não foi o caso, pois a ocupação das funções

ocorreu em momentos distintos e de forma sucessiva e não simultânea.

6) No que diz respeito aos valores considerados para efeito da referida quitação, cumpre transcrever trecho

relevante da decisão recorrida, constante do Voto do Diretor­Relator Otavio Yazbek:

"38. Nesse sentido, reforça a minha opinião sobre o presente processo, o fato de que o acusado procedeu à

negociação da Dívida, já enquanto Diretor Presidente, não sem antes tomar conhecimento de uma auditoria

contratada pela administração anterior para apurar­lhe o valor exato. Somente após constatar que o relatório

dos auditores chegara ao mesmo valor admitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina é que

Antônio Marcos Gavazzoni formou sua convicção sobre a quitação por determinado valor como a solução que

melhor atendia o interesse da sociedade. No mesmo sentido vai o reconhecimento do acompanhamento e da

aprovação de todo o processo pelo conselho de administração da Celesc Holding."

II ­ Conclusão

7) Como se vê, o acusado atuou no interesse da companhia a qual presidia, resultando na quitação de dívida

do Estado de Santa Catarina junto a CELESC, que remontava a 1985 e 1986, de acordo com valor apurado pela

auditoria por ela contratada anteriormente, não havendo que se falar em descumprimento do dever de lealdade ou

existência de conflito de interesses.

8) Pelo exposto, analisadas as circunstâncias do caso concreto e por entender que não ficou caracterizada

situação de conflito de interesses, afastada portanto a imputação pela infração correspondente, entendo que a

decisão da CVM de absolvição do acusado foi acertada, razão pela qual VOTO pelo não provimento do recurso de

ofício, mantido o arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro­Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Ne줁o Oliveira, Presidente, em 16/03/2017, às

17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro Relator,

em 16/03/2017, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten堆cidade deste documento pode ser conferida no site

h줁p://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0013500 e o

código CRC 91E4A5AE.

Referência: Processo nº 10372.000085/2016‐27 SEI nº 0013500

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