CRSFN · 19/04/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 115/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000096/2016-15
Inteiro teor
14.313 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
26/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 13883
Processo 10372.000096/2016-15
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-10487
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BCME PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
MARIA LINDENBERG GRAVINA
TRIMAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 1976, art. 116, parágrafo único.
EMENTA: Recurso de Ofício. Descumprimento do dever de lealdade por parte de acionista controlador -
Recurso desprovido - Arquivamentos confirmados.
ACÓRDÃO CRSFN 115/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe
provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação aos recorridos BCME PARTICIPAÇÕES E
NEGÓCIOS LTDA., TRIMAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARIA LINDENBERG GRAVINA, pela
imputação de descumprimento do dever de lealdade, tendo em vista a total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano
da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários -
CRSFN - Acórdão 115 (0015546) SEI 10372.000096/2016-15 / pg. 1
CVM contra a BCME Participações e Negócios Ltda., a TRIMAR Participações Ltda. e a Sra. Maria
Lindenberg Gravina, em função do suposto descumprimento do dever de lealdade para com a Construtora
Adolpho Lindenberg S.A., na qualidade de acionistas controladores, com infringência ao art. 116, parágrafo
único, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
2) Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo administrativo sancionador tratava também de
suposta infração ao art. 170, § 7º, da Lei nº 6.404, de 1976, por parte de membros do Conselho de
Administração da Construtora Adolpho Lindenberg. Contudo, no que se refere à aludida imputação, foi
celebrado com a CVM, em 2013, Termo de Compromisso, passando o assunto a ser tratado em autos
apartados.
3) A imputação é atribuída ao fato de os acusados terem subscrito ações de emissão da Lindencorp
Desenvolvimentos Imobiliários S.A., atualmente denominada LDI Desenvolvimento Imobiliário S.A.,
capitalizando, portanto, outra sociedade para desenvolver atividades empresariais antes desempenhadas pela
Construtora Adolpho Lindenberg.
4) A CVM absolveu todos os acusados da imputação de descumprimento do dever de lealdade, sob o
fundamento, entre outros, de que não havia por parte da Construtora Adolpho Lindenberg, por opção própria, a
pretensão de exercer a atividade de incorporação imobiliária naquele momento, que já não vinha desempenhando
há três anos, devido às dificuldades financeiras, não configurando nesses casos usurpação de oportunidade.
5) Em consequência, a CVM interpôs recurso de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, ora sob apreciação.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM contra a BCME Participações e Negócios Ltda., a TRIMAR Participações Ltda. e a Sra. Maria
Lindenberg Gravina, em função do suposto descumprimento do dever de lealdade para com a Construtora
Adolpho Lindenberg S.A., na qualidade de acionistas controladores, com infringência ao art. 116, parágrafo
único, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
2) A imputação decorre da subscrições de ações de emissão da Lindencorp Desenvolvimentos Imobiliários
S.A., atualmente denominada LDI Desenvolvimento Imobiliário S.A., por parte dos acusados, ocorridas a partir
de 2006.
3) O processo iniciou-se a partir de Reclamação formulada junto à CVM por acionistas minoritários da
Construtora Adolpho Lindenberg, questionando que as aludidas subscrições de ações por parte dos acionistas
controladores estavam ocasionando o esvaziamento da Construtora Adolpho Lindenberg em favor da LDI,
prejudicando os demais acionistas.
4) Foi considerado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM, no Termo de Acusação,
que, em sendo a incorporação imobiliária uma atividade inserida no objeto social da Construtora Adolpho
Lindenberg, não poderiam os seus acionistas controladores transferir oportunidades comerciais nesse ramo de
negócio a outra sociedade, no caso a LDI, usufruindo, como acionistas desta, da oportunidade renunciada
naquela, o que configuraria descumprimento do dever de lealdade.
5) Segundo os acionistas minoritários, os acionistas controladores deveriam ter capitalizado a Construtora
Adolpho Lindenberg, ao invés de investir em outra construtora, sem autorização prévia dos demais acionistas,
considerando que o motivo de a construtora não estar atuando nas atividades que antes desempenhava
(incorporação imobiliária) era exatamente a falta de recursos financeiros.
CRSFN - Acórdão 115 (0015546) SEI 10372.000096/2016-15 / pg. 2
6) Em defesa conjunta, os acusados alegaram, em síntese: a) que a TRIMAR e a Sra. Maria Lindenberg
Gravina não integravam o grupo de controle da Construtora Adolpho Lindenberg; b) que a subscrição
inicialmente feita na LDI pelos acusados se deu por meio de cessão do direito de preferência de acionistas da
LDI, nos termos do art. 171, § 6º, da Lei das S/A, e não por meio de recursos financeiros; c) que o percentual
de participação dos acusados no capital social da LDI é muito pequeno, da ordem de 0,40%, no caso da
BCME, de 2,80%, no caso da TRIMAR, e de 0,06%, no caso da Sra. Maria Lindenberg Gravina; d) que o art.
115, § 1º, da Lei das S/A não exige anuência prévia dos demais acionistas em situações da espécie; e) que o
investimento feito na LDI, por sido muito pequeno, seria insuficiente para suprir as deficiências financeiras da
Construtora Adolpho Lindenberg e permitir que ela continuasse suas atividades de incorporação; f) que a
exclusividade concedida pela Construtora Adolpho Lindenberg a LDI para atuar em incorporações, em
contrapartida à concessão do direito de preferência, concedida pela LDI a Construtora Adolpho Lindenberg
para a construção dos projetos por ela desenvolvidos, não foi o que impossibilitou esta de exercer as atividades
de incorporação, mas sim a sua incapacidade financeira de explorar esse segmento e de apresentar as certidões
negativas de débito exigidas pela Lei nº 4.591, de 1964; g) que o precedente da CVM referido no Termo de
Acusação (Processo RJ-2008-1815 - chamado "Precedente MG") não se aplica ao caso concreto, pois neste
caso a companhia estava financeiramente impossibilitada de lançar-se a uma oportunidade empresarial.
7) No que se refere à questão preliminar suscitada pela defesa, de que a TRIMAR Participações Ltda. e a
Sra. Maria Lindenberg Gravina não integravam o grupo de controle da Construtora Adolpho Lindenberg,
circunstância que os excluiria da imputação, passo a examinar.
8) Consta que na data-base 31.12.2005, a participação da Sra. Maria Lindenberg Gravina no capital social
da Construtora Adolpho Lindenberg era de apenas 7,59% das ações ordinárias. O maior acionista era a BCME,
que detinha 48,27% do capital votante.
9) A segunda maior acionista era a Sra. Mônica Lindenberg Van Deursen, que detinha 21,71% de ações
ordinárias, as quais posteriormente foram assumidas pela TRIMAR.
10) Alega a defesa que a ausência de acordo de acionistas, relativamente ao exercício do direito de voto e à
gestão da companhia, aliada à ausência de efetiva participação nas atividades da companhia, afastariam a
TRIMAR e a Sra. Maria Lindenberg Gravina da condição de controladores, sendo que o controle era
efetivamente exercido pela BCME.
11) Entretanto, verifica-se que nenhum dos acionistas detinha isoladamente número de ações suficiente para
ostentar a condição de controlador, pelo critério numérico de ações com direito a voto.
12) Nesse aspecto, parece-me que a ausência de acordo de acionistas, ao contrário, opera
desfavoravelmente à tese sustentada pelos acusados, dificultando mais ainda uma definição precisa do grupo de
controle, que ficaria na dependência da comprovação de circunstâncias fáticas outras a determiná-lo.
13) Em outras palavras, pelo menos teoricamente, nada impede que o efetivo exercício do voto por parte dos
acionistas minoritários possa interferir substancialmente nas decisões da companhia, na hipótese de estarem
reunidos contrariamente à posição do acionista majoritário, o qual não detém isoladamente percentual superior a
50% do capital votante.
14) Por outro lado, sem o respaldo de um acordo de acionistas, o acionista majoritário não teria preenchida a
condição legal de maioria de votos assegurada, ficando ele sempre na dependência do acompanhamento por
parte de outros acionistas para perfazer o mínimo necessário.
15) Dessa forma, à mingua de maiores elementos nos autos que permitam concluir por uma definição diferente
quanto ao detentor do poder de controle, por qualquer dos critérios aferíveis, não vejo como excluir do processo
os acusados TRIMAR e Maria Lindenberg Gravina, pelo que rejeito a preliminar levantada, considerando-os
como integrantes do grupo de controle da Construtora Adolpho Lindenberg.
II - Mérito
16) No mérito, é preciso analisar o contexto dos fatos e não apenas o aspecto de que a LDI atua no mesmo
ramo de negócio da Construtora Adolpho Lindenberg e que o investimento deixou de ser realizado nesta.
17) Em 2006, a própria Construtora Adolpho Lindenberg S.A. já participava indiretamente do capital social
da LDI, por meio da Adolpho Lindenberg Construtora Ltda., que detinha 25 % de suas ações. A Construtora
Adolpho Lindenberg S.A. detinha 99% das cotas da Adolpho Lindenberg Construtora Ltda.
CRSFN - Acórdão 115 (0015546) SEI 10372.000096/2016-15 / pg. 3
18) Havia um acordo celebrado entre as três sociedades, incluindo o uso de marcas, em que adotou-se a
decisão estratégica de conferir exclusividade a LDI para atuar no mercado de incorporações imobiliárias,
atividade que demandaria mais recursos financeiros do que a de construção, além de exigir uma estrutura que a
Construtora Adolpho Lindenberg não tinha naquele momento. Em contrapartida, a LDI outorgou às duas
construtoras o direito de preferência na construção dos projetos por ela desenvolvidos.
19) Outro aspecto relevante a considerar é que consta dos autos que a Construtora Adolpho Lindenberg já
não exercia a atividade de incorporação desde 2003, portanto, bem antes dos fatos que deram ensejo ao
presente processo, devido às dificuldades financeiras por que passava. Nesse sentido, não cabe falar no caso em
frustração ou privação de expectativas dos acionistas minoritários.
20) Não se pode assim atribuir a transferência da atividade de incorporação para a LDI como algo que teria
dela retirado oportunidades empresariais. Ao contrário, a transferência em questão fez parte de uma decisão
negocial da construtora naquele momento.
21) Consta que em 2008 a LDI veio a adquirir o controle acionário da Construtora Adolpho Lindenberg.
22) A propósito, elucidativo fundamento do Voto da Diretora-Relatora Ana Novaes dispõe que, embora em
princípio o controlador não possa aproveitar oportunidade de negócio que esteja no objeto social da companhia,
a simples listagem não induz à proibição, quando a sociedade não está exercendo aquela atividade nem buscando
exercê-la. Ao contrário, o que se verifica é que houve uma opção da própria companhia de não exercê-la, e não
a falta de surgimento de uma oportunidade comercial, situação aquela em que a proibição não incidiria.
III - Conclusão
23) Por todo o exposto, não vislumbro, no caso concreto, tenha havido, por parte dos acionistas
controladores da Construtora Adolpho Lindenberg, violação do dever fiduciário ou usurpação de oportunidade,
porquanto ficou demonstrado que não havia a pretensão da companhia de exercê-la, estando já há mais de três
anos fora da atividade de incorporação imobiliária e focada na de construção.
24) O acordo firmado com a LDI possibilitou a realização de vários contratos e a melhora da situação
financeira da Construtora Adolpho Lindenberg, inclusive o posterior retorno à atividade de incorporação. A
decisão negocial em questão, a meu ver, foi adotada no melhor interesse da companhia.
25) Nesse contexto, tampouco vislumbro descumprimento do lealdade na aquisição de ações da LDI, por
parte dos acionistas controladores, por sinal muito pequena e incapaz de solucionar as dificuldades financeiras da
construtora vividas à época.
26) Portanto, entendo correta a decisão de absolvição adotada pela CVM, razão pela qual VOTO pelo não
provimento do recurso de ofício, confirmando-se os arquivamentos em relação aos três acusados.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/04/2017, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 26/04/2017, às 13:52, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão 115 (0015546) SEI 10372.000096/2016-15 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0015546 e o código CRC AFDDA69C.
Referência: Processo nº 10372.000096/2016-15 SEI nº 0013501
CRSFN - Acórdão 115 (0015546) SEI 10372.000096/2016-15 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.