CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9543/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s enumeradas às fls. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 33.373,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. A intimada apresentou defesa requerendo a dispensa do recolhimento da multa sob o argumento de que as respectivas importações são isentas de multa por serem aquisições de derivados de petróleo. 3. O Banco Central acolheu a defesa da empresa nos termos da legislação em vigor, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma legal. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/66, proferida às fls. 58/59, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.182-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 456/2009, da lavra do Dr. Euler B. F. Lopes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da excludente prevista no art. 2º, II, da Lei nº 10.755/03, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 18 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (isenção prevista no art. 21º, II, da Lei nº 10.755/03). Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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309ª Sessão Recurso 12182-MI Processo BCB 0601333571 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9543/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s enumeradas às fls. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 33.373,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A intimada apresentou defesa requerendo a dispensa do recolhimento da multa sob o argumento de que as respectivas importações são isentas de multa por serem aquisições de derivados de petróleo.
3. O Banco Central acolheu a defesa da empresa nos termos da legislação em vigor, ficando, portanto, prejudicada a imputação.
4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma legal.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/66, proferida às fls. 58/59, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.182-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 456/2009, da lavra do Dr. Euler B. F. Lopes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da excludente prevista no art. 2º, II, da Lei nº 10.755/03, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 18 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (isenção prevista no art. 21º, II, da Lei nº 10.755/03).
Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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