JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9531/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Irregularidade configurada - Recurso improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor de US$ 124.756,20, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: - houve reclamações do importador estrangeiro no tocante à sementes exportadas; - que sua parceira comercial – Exportadora de produtos Agropecuários Ltda., sediada em Foz do Iguaçu – informou que a importadora Feticorp estava fechada; - que não entrou de imediato com a ação de cobrança judicial por estar tentando receber o crédito de forma amigável, sem obter êxito, o que motivaria a impetração da respectiva ação. 3. Analisadas as argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06.06.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 124.756,20, correspondente a 100% da operação (Decisão Decap/GTCUR-2006/153 – fls. 131/32). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que: - acerca das alegações de que a empresa importadora teria encerrado suas atividades, a documentação encaminhada não comprovou tal fato; tampouco a inatividade da importadora a exime de adotar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da dívida, para que não restasse caracterizada a irregularidade. 4. Devidamente intimada, a apenada apresentou tempestivamente recurso a este CRSFN, apenas reiterando os argumentos apresentados em sua defesa, onde pugnou pelo arquivamento do presente processo. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.176, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°429/2009, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que: - não há, ainda que não especificamente alegada e por se tratar de matéria de ordem pública, ocorrência de prescrição no presente caso; - o recurso sob análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens; - a materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa; - opinou, consequentemente, pelo improvimento ao recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à indiciada, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 124.756,20, correspondente a 100% da operação. 3. Ao meu ver, estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo este o órgão competente para aplicar multas dessa natureza. Ademais, as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente de até o dobro do valor da operação, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33. 4. Conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportação sem a correspondente cobertura cambial, sendo reiterada a “jurisprudência” deste CRSFN em aplicar multa de 100% sobre o valor das pendências cambiais não regularizadas, sendo totalmente compatível a penalidade aplicada com a situação ocorrida, bem como a ausência de processos anteriores contra a empresa não a exime das sanções cabíveis. 5. Pelo exposto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 124.756,20 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa ao votar pela redução para 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado na origem

Inteiro teor

6.544 caracteres transcritos do PDF oficial

309ª Sessão Recurso 11176  Processo BCB 0401253679      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Irregularidade configurada - Recurso improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9531/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor de US$ 124.756,20, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que:

- houve reclamações do importador estrangeiro no tocante à sementes exportadas;

- que sua parceira comercial – Exportadora de produtos Agropecuários Ltda., sediada em Foz do Iguaçu – informou que a importadora Feticorp estava fechada;

- que não entrou de imediato com a ação de cobrança judicial por estar tentando receber o crédito de forma amigável, sem obter êxito, o que motivaria a impetração da respectiva ação.

3. Analisadas as argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06.06.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 124.756,20, correspondente a 100% da operação (Decisão Decap/GTCUR-2006/153 – fls. 131/32). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que:

- acerca das alegações de que a empresa importadora teria encerrado suas atividades, a documentação encaminhada não comprovou tal fato; tampouco a inatividade da importadora a exime de adotar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da dívida, para que não restasse caracterizada a irregularidade.

4. Devidamente intimada, a apenada apresentou tempestivamente recurso a este CRSFN, apenas reiterando os argumentos apresentados em sua defesa, onde pugnou pelo arquivamento do presente processo.

5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.176, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°429/2009, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que:

- não há, ainda que não especificamente alegada e por se tratar de matéria de ordem pública, ocorrência de prescrição no presente caso;

- o recurso sob análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens;

- a materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa;

- opinou, consequentemente, pelo improvimento ao recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 19 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

2. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à indiciada, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 124.756,20, correspondente a 100% da operação.

3. Ao meu ver, estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo este o órgão competente para aplicar multas dessa natureza. Ademais, as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente de até o dobro do valor da operação, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33.

4. Conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportação sem a correspondente cobertura cambial, sendo reiterada a “jurisprudência” deste CRSFN em aplicar multa de 100% sobre o valor das pendências cambiais não regularizadas, sendo totalmente compatível a penalidade aplicada com a situação ocorrida, bem como a ausência de processos anteriores contra a empresa não a exime das sanções cabíveis.

5. Pelo exposto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 124.756,20 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa ao votar pela redução para 50% (cinquenta por cento) sobre o montante arbitrado na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa