JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9546/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9546/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa JS SALLOUTI - EPP, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 03/0591566-0. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.029,74, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que houve mero equívoco no registro da respectiva DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi retificada para “sem cobertura cambial”, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 433/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da ocorrência de mero erro no registro da informação, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 18 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (retificação da DI para “sem cobertura cambial). Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa JS SALLOUTI - EPP, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 03/0591566-0. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.029,74, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que houve mero equívoco no registro da respectiva DI. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi retificada para “sem cobertura cambial”, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 433/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da ocorrência de mero erro no registro da informação, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 18 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (retificação da DI para “sem cobertura cambial). Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JS SALLOUTI - EPP

Inteiro teor

3.428 caracteres transcritos do PDF oficial

309ª Sessão Recurso 12186-MI  Processo BCB 0601333541      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JS SALLOUTI - EPP     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9546/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa JS SALLOUTI - EPP, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 03/0591566-0. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.029,74, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que houve mero equívoco no registro da respectiva DI.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que a referida DI foi retificada para “sem cobertura cambial”, ficando, portanto, prejudicada a imputação.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 433/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da ocorrência de mero erro no registro da informação, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 18 de janeiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (retificação da DI para “sem cobertura cambial).

Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JS SALLOUTI - EPP.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa