CRSFN · 25/09/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7821/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra HBI INTERNATIONAL S.A. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos listados em documento anexo à intimação, no valor total de US$ 377.983,08 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e três dólares do Estado Unidos e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Intimada em 17.05.2002, a Indiciada não apresentou defesa. O Bacen, por meio da decisão Difis – 2004/57, de 15.07.2004, fls.79, apurou que um dos despachos foi regularizado e decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 369.736,53 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta es seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. Intimada em 07 de dezembro de 2004, fls. 97, v., a Recorrente apresentou recurso voluntário, tempestivo, no dia 22 do mesmo mês alegando, em síntese, que: as exportações jamais foram pagas; os documentos comprovando os procedimentos de cobrança internacional encontram-se juntados no Inquérito Policial autuado sob n.o 2003.70.00.044712-5, em trâmite perante a 2a Vara Federal Criminal da Comarca de Curitiba; juntou os documentos originais ao Inquérito e não obteve mais acesso aos mesmos; está requerendo cópias, para instruir o processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil. Ao final, pediu para juntar os documentos anexados ao Inquérito Policial, “tão logo sejam liberadas as certidões perante o juízo da 2a Vara Federal Criminal de Curitiba” e a anulação a multa. Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR - Recurso 6182. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 12 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra HBI INTERNATIONAL S.A. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos listados em documento anexo à intimação, no valor total de US$ 377.983,08 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e três dólares do Estado Unidos e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Consoante decisão proferida pela autoridade ¨a quo¨, estão presentes os elementos típicos e comprovada a autoria e a materialidade, restando avaliar a dose da pena aplicada. Neste aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da punição, voto pela redução do valor da multa para 50% do valor da operação. Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. É o voto. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. O Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente, em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial e do disposto nos arts. 3º e 6 º do Decreto nº 23.258, de 1933, multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 369.736,53 (trezentos e sessenta e nove mil e setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos). 2. Como consignado no voto do Sr. Relator, estão presentes nos autos os elementos típicos, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade da infração. 3. No tocante à dosimetria da pena, entendo que o Banco Central agiu corretamente ao fixar a multa em 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, o que corresponde à metade da penalidade admitida no referido art. 6º. Ademais, como visto no Relatório, não foi contestada, pela defesa, a proporcionalidade da punição, mas apenas a materialidade da infração. 4. Diante disso, o meu voto é pela manutenção integral da pena aplicada pela Autoridade Autárquica. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HBI INTERNATIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 369,736.53 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Rita Maria Scarponi ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do sancionamento ora ratificado
Inteiro teor
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265ª Sessão Recurso 6182 Processo BCB 0201145290 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HBI INTERNATIONAL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de elementos comprobatórios de medidas de cobrança em face do importador inadimplente - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º
ACÓRDÃO/CRSFN 7821/06: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra HBI INTERNATIONAL S.A. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos listados em documento anexo à intimação, no valor total de US$ 377.983,08 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e três dólares do Estado Unidos e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Intimada em 17.05.2002, a Indiciada não apresentou defesa.
O Bacen, por meio da decisão Difis – 2004/57, de 15.07.2004, fls.79, apurou que um dos despachos foi regularizado e decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 369.736,53 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta es seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.
Intimada em 07 de dezembro de 2004, fls. 97, v., a Recorrente apresentou recurso voluntário, tempestivo, no dia 22 do mesmo mês alegando, em síntese, que: as exportações jamais foram pagas; os documentos comprovando os procedimentos de cobrança internacional encontram-se juntados no Inquérito Policial autuado sob n.o 2003.70.00.044712-5, em trâmite perante a 2a Vara Federal Criminal da Comarca de Curitiba; juntou os documentos originais ao Inquérito e não obteve mais acesso aos mesmos; está requerendo cópias, para instruir o processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil.
Ao final, pediu para juntar os documentos anexados ao Inquérito Policial, “tão logo sejam liberadas as certidões perante o juízo da 2a Vara Federal Criminal de Curitiba” e a anulação a multa.
Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR - Recurso 6182.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 12 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra HBI INTERNATIONAL S.A. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos listados em documento anexo à intimação, no valor total de US$ 377.983,08 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e três dólares do Estado Unidos e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Consoante decisão proferida pela autoridade ¨a quo¨, estão presentes os elementos típicos e comprovada a autoria e a materialidade, restando avaliar a dose da pena aplicada. Neste aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da punição, voto pela redução do valor da multa para 50% do valor da operação.
Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
É o voto. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. O Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente, em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial e do disposto nos arts. 3º e 6 º do Decreto nº 23.258, de 1933, multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 369.736,53 (trezentos e sessenta e nove mil e setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos).
2. Como consignado no voto do Sr. Relator, estão presentes nos autos os elementos típicos, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade da infração.
3. No tocante à dosimetria da pena, entendo que o Banco Central agiu corretamente ao fixar a multa em 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, o que corresponde à metade da penalidade admitida no referido art. 6º. Ademais, como visto no Relatório, não foi contestada, pela defesa, a proporcionalidade da punição, mas apenas a materialidade da infração.
4. Diante disso, o meu voto é pela manutenção integral da pena aplicada pela Autoridade Autárquica.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HBI INTERNATIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 369,736.53 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Rita Maria Scarponi ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do sancionamento ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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