CRSFN · 23/05/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 87/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100080/2018-65
Inteiro teor
9.707 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Processo 10372.100080/2018-65 Processo na primeira instância BACEN 1601622878
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JONATHAS VALLE FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 87/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JONATHAS VALLE FILHO e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Botana Portugal Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/05/2018, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0708869 e o código CRC BBAD8DBD. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716959 SEI 10372.100080/2018-65 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100080/2018-65 Processo na primeira instância BACEN 1601622878
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JONATHAS VALLE FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata de processo sancionado movido contra o ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014. II - Descrição da Ocorrência 2) O outrora acusado enviou a declaração em 30.4.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 6.4.2015. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) Intimado, o indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que: as informações não foram entregues no prazo legal por desconhecimento da obrigação, à época; e não deixou de informar os bens na declaração do imposto de renda, além de ter efetuado o pagamento de todos os tributos devidos pontualmente. IV - Decisão de 1ª Instância 4) A Decisão 183/2018 – DECAP/GTBHO, de 24 de janeiro de 2018, assim rebate os argumentos da defesa: não auxilia o indiciado alegar o desconhecimento das obrigações que tinha que cumprir no País; a Circular nº 3.624, de 2013, foi devidamente publicada no D.O.U em 7.2.2013 e divulgada no sítio do Bacen na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716959 SEI 10372.100080/2018-65 / pg. 2
as declarações de CBE e de IRPF são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si; a prestação de informações para a RFB e o pagamento de tributos não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen; conforme consta do extrato da declaração, o intimado, em 30.4.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2014, montante equivalente a US$173.500,00 (R$460.746,60 de acordo com a cotação na referida data-base); a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as DCBE da data- base de 31.12.2014 deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 6.4.2015; ficou caracterizado que o ora recorrente prestou as informações referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 24 dias; a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$4.607,46), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade; tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com 24 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$4.607,46, resultando em R$460,74, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.. V - Recurso 5) Em recurso tempestivo autuado neste Conselho em 06/03/2018, o recorrente repisa os argumentos de defesa e ainda requer que a pena seja relevada tendo como atenuante o fato de que esta foi uma das suas duas primeiras declarações do tipo e que, a partir dali, todas as demais foram entregues nos prazos. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0487634 e o código CRC 142377E0. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100080/2018-65 Processo na primeira instância BACEN 1601622878
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JONATHAS VALLE FILHO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716959 SEI 10372.100080/2018-65 / pg. 3
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$ 460,74, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2014. I - Preliminares 2) A infração ficou caracterizada pela entrega intempestiva da declaração em 30.04.2015. Intimado, o ora recorrente apresentou suas razões de defesa em 21.10.2016, antes de decorrido o período quinquenal ordinário. Não há qualquer tipo de prescrição a ser cogitado. II - Mérito 3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. Também não merecem reparos os argumentos da Autarquia no tocante à legalidade nos normativos que embasam a ação fiscalizatória e punitiva em razão da inobservância do prazo de apresentação da DCBE, assim como a dosimetria da pena aplicada. Tomo tais argumentos, na sua íntegra, como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. 4) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. 5) Sobre o pleito do recorrente na aplicação de atenuantes na fixação da pena, de se ressaltar da impossibilidade da aplicação de atenuantes que não estão dispostos especificamente no normativo aplicável. III - Conclusão 6) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de JONATHAS VALLE FILHO e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ R$ 460,74 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/05/2018, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0487638 e o código CRC B5BB9F45. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 01/06/2018, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0716959 e o código CRC 7CBCB1C1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716959 SEI 10372.100080/2018-65 / pg. 4
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716959 SEI 10372.100080/2018-65 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.