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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 110/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100110/2018-33

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Processo 10372.100110/2018-33 Processo na primeira instância BACEN 1601618889

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIE CLAUDE VAN DER GRAAFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 110/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIE CLAUDE VAN DER GRAAFF e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/06/2018, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0812258 e o código CRC 8B90CCD4. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824318 SEI 10372.100110/2018-33 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100110/2018-33 Processo na primeira instância BACEN 1601618889

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIE CLAUDE VAN DER GRAAFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata de processo sancionador movido contra a ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. II - Descrição da Ocorrência 2) A outrora acusada enviou a declaração em 28.12.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. 3) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 4) Intimada, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: residiu fora do Brasil, de 1997 a 2011, sendo que cumpriu todas as obrigações tributárias perante as legislações brasileira e estrangeira; foi a primeira declaração dessa natureza apresentada imediatamente após o seu retorno ao País, em 8.2.2011; fez questão de manter em ordem as obrigações de declarações de imposto de renda e outras como a de bens e valores possuídos no exterior, comprovando-se por meio dos registros que foram apresentadas rigorosamente dentro do prazo em 2013, 2014, 2015 e 2016; o retorno ao Brasil se deu por força do falecimento do marido, em 2010, fato que trouxe inúmeras dificuldades em termos de organização e consolidação de informações patrimoniais e financeiras, que se estenderam até o final de 2012; todos os dados da data-base de 31.12.2011 relacionados a bens e direitos foram informados à Receita Federal em 28.4.2012, dentro do prazo; em momento algum, foi informada, seja pela RFB, seja pelo Bacen, de que teria que prestar, de certo modo em duplicidade, tais informações também ao Bacen; a Resolução nº 3.854, de 2010 foi editada quando nem sequer estava no Brasil e tendo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824318 SEI 10372.100110/2018-33 / pg. 2

regressado ao Brasil em fevereiro de 2011, não seria razoável exigir que soubesse de algo

tão específico quanto essa declaração, decorrente de mudança implementada enquanto

esteve fora;

assim que tomou conhecimento dessas mudanças de entendimento e da Resolução nº

3.854, de 2010, no fim de 2012, dentro da mais absoluta boa-fé, apresentou não só a

declaração relativa à data-base de 2011, como passou a apresentar regularmente de lá

para cá todas as declarações anuais;

foi informada que, caso não tivesse entregado a referida declaração e tivesse esperado

para declarar valores somente na data-base de 2012, certamente não teria sido intimada,

até porque o Bacen não teria outra fonte de informação a respeito; e

a fim de se estabelecer um mínimo de razoabilidade e justiça, as circunstâncias apontadas

anteriormente deveriam ser ponderadas e levadas em consideração como atenuantes para

fundamentar a aplicação do inciso I do §1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010,

reduzindo-se a multa de R$25 mil para 10% desse valor.

IV -

Decisão de 1ª Instância

5)

A Decisão 268/2018 – DECAP/GTBHO, de 8 de fevereiro de 2018, assim rebate os argumentos da

defesa:

as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são distintas e

amparadas por legislações específicas que não guardam relação entre si;

o fato de a declarante haver prestado informações à RFB não a exime da obrigação de

fornecer as informações pertinentes ao Bacen sobre bens ou valores mantidos no exterior;

com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a competência para recepcionar as

declarações de bens no exterior retornou ao Bacen, ficando definido que o CMN baixaria

as normas necessárias ao seu fiel cumprimento, o que foi feito por meio da Resolução nº

3.854, de 2010, em vigor à época do caso vertente;

ninguém pode se eximir do cumprimento de norma, a partir do momento de sua

publicação, alegando que a desconhecia;

quanto ao argumento de que sempre cumpriu com suas obrigações, saliente-se que as

declarações de capitais brasileiros no exterior são independentes, com a infração se

consumando no descumprimento do prazo a cada ano e não há margem de

discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior

do indiciado;

no que concerne à alegação de que agiu de boa-fé, saliente-se que o atraso na declaração

de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua configuração, da averiguação da

intenção do agente;

a respeito da solicitação para que seja aplicado o inciso I do §1º do art. 8º da Resolução nº

3.854, de 2010, esclareça-se que tal hipótese só é prevista para os casos em que o atraso

na prestação da informação é de até trinta dias;

conforme consta do extrato da declaração, a intimada, em 28.12.2012, informou possuir na

data-base de 31.12.2011, montante equivalente a US$2.265.463,11 (R$4.247.944,88 de

acordo com a cotação na referida data-base) em capitais no exterior;

a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de

capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as

20 horas de 5.4.2012, ficando caracterizado que a intimada prestou as informações fora do

prazo regulamentar, com atraso de 267 dias.

a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à

época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do

valor declarado (R$42.479,44), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da

Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

V -

Recurso

6)

Em recurso tempestivo autuado neste Conselho em 02/04/2018, a recorrente se limita a repisar os

argumentos de defesa e, visto que esses não foram acatados em 1ª instância, acrescenta argumento de caráter

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absolutamente pessoal, apesar de se dizer constrangida em fazê-lo: [texto não reproduzido pelo Relator em razão de seu caráter pessoal]. O relatório psiquiátrico manuscrito em 21.03.2018 documenta sua situação clínica nos idos de 2011 e 2012. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/05/2018, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610518 e o código CRC 5DE4342E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100110/2018-33 Processo na primeira instância BACEN 1601618889

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIE CLAUDE VAN DER GRAAFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$ 25.000,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2011. I - Preliminares 2) A infração caracterizou-se pela entrega intempestiva da declaração em 28.12.2012. Intimada, a ora recorrente apresentou suas razões de defesa em 26.09.2016, antes de decorrido o período quinquenal ordinário. Não há qualquer tipo de prescrição a ser cogitado. II - Mérito 3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. Também não merecem reparos os argumentos da Autarquia no tocante à legalidade nos normativos que embasam a ação fiscalizatória e punitiva em razão da inobservância do prazo de apresentação da DCBE, assim como a dosimetria da pena aplicada. Tomo tais argumentos, na sua íntegra, como razão para decidir, na forma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824318 SEI 10372.100110/2018-33 / pg. 4

permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. 4) O relatório médico, ao menos na opinião deste Relator, não é suficiente para afastar a aplicação da penalidade, visto que não demonstra com clareza a possível incapacidade da recorrente de elaborar a DCBE no prazo regulamentar. 5) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. III - Conclusão 6) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de MARIE CLAUDE VAN DER GRAAFF e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$25.000,00 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2018, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610521 e o código CRC 14A1BF31. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 29/06/2018, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0824318 e o código CRC 32104CEF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824318 SEI 10372.100110/2018-33 / pg. 5

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