CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 337/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000017/2017-49
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000017/2017-49
Processo na primeira instância BACEN 1601620633
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARIATHEREZA POLIS MIRI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 337/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MARIATHEREZA
POLIS MIRI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.423,89 (quinze mil
quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de
dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/08/2017, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000017/2017-49
Processo na primeira instância BACEN 1601620633
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIATHEREZA POLIS MIRI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mariathereza Polis Miri –
CPF nº 792.305.049-04, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 5 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Mariathereza Polis Miri, em 21.3.2014, de declaração eletrônica constando informações
sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no
valor equivalente a US$ 755.000,00. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser
efetuada até às 18 horas do dia 05.4.2013, mas só foi realizada em 21.3.2014.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
4. Intimada em 21.9.2016 (fl. 08), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 10/21), alegando,
em síntese, que:
a. em 4.1.2013, utilizando o sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, efetuou a
declaração referente à data-base de 31.12.2012;
b. procurou esclarecer se deveria declarar quotas de sociedade sediada nos Estados Unidos
da América adquiridas pelo seu marido, tendo sido orientada da desnecessidade de
apresentar a declaração, conforme troca de e-mails entre 25.3.2013 e 4.4.2013;
c. somente em 2014 percebeu a necessidade de se finalizar a declaração. Nos anos
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anteriores, preencheu a DCBE, mas possivelmente não a finalizou; assim, as informações
foram inseridas no sistema, mas não enviadas;
d. não deixou de prestar as informações no prazo regulamentar, tendo em vista que preencheu
a declaração referente à data-base de 31.12.2012 em janeiro de 2013, acreditando estar
cumprindo com sua obrigação. O que houve foi falha no envio da informação, porém, tal falha
não lhe pode ser imputada, pois na DCBE havia a informação de que os dados estavam
registrados no sistema. Dessa forma, entendeu que a transmissão das informações era on-
line e que havia cumprido seu dever. Trata-se de erro escusável;
e. não houve dolo ou má-fé, pois agiu com a intenção de prestar as informações exigidas,
comprovada por meio das telas impressas do sistema do Banco Central do Brasil;
f. se as informações não foram recebidas, isso se deve a algum defeito no sistema ou a erro
escusável no momento de concluir o envio dos dados;
g. a aplicação de sanção depende do perfeito enquadramento da conduta imputada à
descrição legal da infração, ou seja, a multa pode ser exigida daquele a quem a lei atribui a
responsabilidade pelo pagamento e há que estar presente o elemento subjetivo do agente.
No caso, nenhum desses requisitos se faz presente;
h. o local de moradia e de exercício das atividades profissionais caracterizam o domicílio e a
residência, nos termos do Código Civil. Considerando que em 2012 morava e trabalhava
nos Estados Unidos da América, possuía domicílio e residência fora do País. Assim, nos
termos da legislação aplicável ao caso, não estava obrigada a prestar a DCBE;
i. essa interpretação é reforçada pela orientação recebida do Banco Central do Brasil: “Se
vocês moram nos Estados Unidos e não são mais residentes no Brasil, vocês não devem
fazer a declaração”;
j. está sujeita à tributação do imposto de renda, como residente, pois não apresentou a
declaração de saída definitiva do Brasil. Entretanto, segundo o art. 127, inciso I, do Código
Tributário Nacional e os arts. 70 e 72 do Código Civil, é residente e domiciliada nos Estados
Unidos da América;
k. a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê que o conceito de residente ou
domiciliado no País é aquele da legislação tributária. Portanto, deve ser aplicado o conceito
previsto nos arts. 70 e 72 do Código Civil. Assim, há que se concluir que a multa não pode
ser aplicada àqueles que, de acordo com os conceitos de residência e domicílio previstos
na legislação civil, não são residentes no País;
l. o ato administrativo de aplicação da multa, com o intuito exclusivamente arrecadatório, é
nulo, por desvio de finalidade;
m. a legislação tributária exclui a responsabilidade no caso de denúncia espontânea;
n. requer a aplicação da anistia prevista na Lei nº 13.254, de 2016, que trata do Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 249/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 07.12.2016, e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 244/2016-DECAP/GTSUL, de 8.12.16 (fls. 46/49), onde entendeu que:
preliminarmente, no tocante à orientação fornecida pelo Banco Central do Brasil sobre a suposta
desnecessidade de apresentar a declaração, existe esclarecimento na mensagem eletrônica, de 4.1.2013,
de que a definição de residente consta do Manual do Declarante. Além disso, em mensagem eletrônica
enviada ao Banco Central do Brasil em 4.4.2013, a própria indiciada reconhece a necessidade de efetuar
a declaração;
diferentemente do que alega a indiciada, a Medida Provisória nº 2.224/2001, estabelece em seu art. 1º,
parágrafo único, que o conceito de residente ou domiciliado é aquele estabelecido na legislação
tributária[2];
o art. 1º da Resolução nº 3.854/2010, dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem declarar anualmente a este Banco
Central do Brasil as informações referentes a bens e valores que possuírem fora do território nacional, na
data-base de 31 de dezembro de cada ano. Tendo em vista as informações contidas na DCBE e que a
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data-base de 31 de dezembro de cada ano. Tendo em vista as informações contidas na DCBE e que a
indiciada não comprovou que se encontrava na situação de não residente em 31.12.2012, estava obrigada
a prestar a DCBE no prazo estabelecido pela Circular nº 3.624/2013;
a intempestividade no envio da DCBE constitui irregularidade de mera conduta e não depende, para a sua
caracterização, de considerações a respeito de causas, visto que a norma não exige a averiguação de
intenção do agente, devendo ser afastadas as alegações de ausência de dolo e má-fé;
A arguição de que eventual falha no envio da DCBE não pode ser atribuída à indiciada não lhe favorece,
uma vez que o item 3.7 do Manual do Declarante descreve o procedimento para a transmissão da
declaração e menciona a geração de um protocolo de finalização com a frase “Finalização efetuada com
sucesso”. Portanto, sem a geração de tal protocolo, não se pode considerar finalizada a transmissão da
declaração. No presente caso, tal protocolo somente foi gerado em 21.3.2014, quando ocorreu a efetiva
transmissão da DCBE, não havendo que se falar em erro escusável;
Quanto ao alegado intuito arrecadatório da multa pelo atraso na entrega da DCBE, registre-se que tanto a
obrigação de prestar as informações quanto as penalidades cabíveis estão previstas na legislação, e que o
Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade;
o feito versa acerca de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil. Dessa
forma, eventual aplicação da pena atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-lei nº
1.060/1969, pela Medida Provisória nº 2.224/2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e pelos normativos baixados pelo Banco Central do Brasil. Não se trata, portanto, de processo
envolvendo matéria tributária, em que se poderia falar em denúncia espontânea;
não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254/2016.
Tal diploma legal estabelece o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham
interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no
exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o
recolhimento de tributo. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente
pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se
comprovou no caso em tela;
No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 21.3.2014 a indiciada informou possuir capitais
fora do território nacional no valor de US$755.000,00, equivalente a R$1.542.389,50, na data-base de
31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação
até às 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre
bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar,
com atraso de 350 dias.
6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$15.423,89), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010.
7. Diante do exposto, decidiu-se aplicar a pena de multa de R$15.423,89 (quinze mil quatrocentos e
vinte e três reais e oitenta e nove centavos) a Mariathereza Polis Miri, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001.
IV. Recurso
8. Intimada da decisão em 26.12.2016 (fls. 53), a ré interpôs, tempestivamente, recurso voluntário
em 27.12.2016 (fls. 55/66) onde reiterou os argumentos da manifestação defensiva relativamente à ausência de
obrigatoriedade de apresentar declaração; sua condição de não residente; existência de erro escusável; ausência
de dolo ou má-fé; e possibilidade de aplicação da Lei nº 13.254/2016. Além disso, também acrescentou os
seguintes argumentos:
a. Nenhuma sanção pode ser aplicada abstraindo-se os elementos subjetivos: havendo prova
da boa-fé, da indução em erro por parte da Administração (tanto pelo “sistema” quanto por
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informação direta passada por algum agente público), o particular não pode ser apenado;
b. Além disso, a decisão pretende transferir ao particular o ônus da prova de que não se
enquadra na hipótese de aplicação da multa, sem que a Administração, no processo
administrativo, tenha feito prova de que foram preenchidos os requisitos legais para a sua
aplicação.
9. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, com o cancelamento da multa aplicada.
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o n° 10372.000017/2017-49, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 do CNM, 1º da
Circular BCB 3.624/2013, com penalidade prevista no art 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado
com o art 8º, I, da Resolução 3.854/2010 do CNM.
[2] A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208/2002, vigente à época, estabelecia
em seu artigo 2º, V, que se considerava residente no Brasil, nos doze meses consecutivos de sua saída, a pessoa
física que se ausentasse do País em caráter temporário ou que se retirasse em caráter permanente do território
nacional, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 0372.000017/2017-49
Processo na primeira instância BACEN 1601620633
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Processo na primeira instância BACEN 1601620633
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARIATHEREZA POLIS MIRI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do
território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade
caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Mariathereza Polis Miri foi condenada por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e
valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, a recorrente enviou em 21.03.2014, extemporaneamente (350 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 755.000,00 (R$ 1.542.389,50 na
referida data-base), razão pela qual foi condenada pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e do art.
1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 2° da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n°
2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do
CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. De outra feita, não procede o argumento da recorrente de que não haveria obrigação legal de
entrega da declaração por não ter sido feita prova, pelo Bacen, de enquadramento em hipótese de sua aplicação.
Isso porque foi demonstrada, inequivocamente, a ocorrência do atraso na prestação das informações sobre bens
e valores de titularidade da recorrente, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, e há
previsão expressa da incidência de multa, com critérios objetivos de aplicação, na legislação referida pelo
BACEN.
5. Concordo, outrossim, com a Decisão recorrida quanto à possibilidade de utilização do conceito
de residente estabelecido na legislação tributária como determina o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,
regulado pelo art. 1º da Resolução n.º 3.854/2010.
6. Igualmente me alinho ao posicionamento de que alegação de erro não deva prosperar porque,
como bem colocado pelo recorrido, o Manual do Declarante descreve corretamente todo o procedimento
necessário para o envio correto da declaração; com a adequada disponibilização da informação, não há como
alegar a ocorrência de erro escusável. Dessa forma, a obrigação regularmente estabelecida deve ser cumprida de
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forma adequada, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
7. Finalmente, não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência
da multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016.
Tal hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime
especial previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa
estipulada, o que não se comprovou no caso em tela.
8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
9. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] O artigo 1°, da Circular 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até
as 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 21.03.2014.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:51, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:33, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052281 SEI 10372.000017/2017-49 / pg. 7
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