CRSFN
Julgado — Acórdão nº 8422/2008
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Santander Brasil S.A. (“Banco Santander”) e seu diretor Sr. João Ricardo de Azevedo Ermida (“Sr. João Ricardo”) foram condenados pelo Banco Central do Brasil à pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, pela realização de operações não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela autarquia. Inconformados, ambos interpuseram recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). 2. No dia 29 de abril de 1998 o Banco Santander contratou com o cliente H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda. (“H. Dantas”) oito operações de câmbio consubstanciadas em contratos do tipo 4 (contrato de câmbio de venda – transferências financeiras para o exterior), no valor total de US$ 200.267,52, no mercado de taxas livres. Segundo a autarquia, os recursos em questão foram utilizados pela H. Dantas para pagamento à Tramp Oil & Marine Ltd. (“Tramp Oil”), sociedade estrangeira, por conta do fornecimento de combustíveis e lubrificantes (adquiridos da Petrobrás S.A.), para entrega em portos no país, em navios de responsabilidade da própria H. Dantas (fls. 01-02). 3. Segundo o Banco Central do Brasil, “de acordo com a Consolidação das Normas Cambiais – CNC, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras pertencentes a armadores estrangeiros, sujeita-se às regras pertinentes às exportações brasileiras, devendo o pagamento dos produtos ser feito em moeda estrangeira (CNC 5-15). Por outro lado, o pagamento daqueles produtos, quando fornecidos em portos estrangeiros a navios próprios ou afretados por armadores brasileiros, pode ser realizado por meio de transferência de recursos ao exterior, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio (CNC 3-3-10). [No caso específico do presente processo,] como os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira nacional ou estrangeira, pertencentes ou afretados pelo citado armador nacional [H. Dantas], o Banco Santander Brasil S.A. realizou operações de câmbio (...) não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização deste Banco Central” (fls. 04-05). A conduta do Banco Santander caracterizaria infração às disposições da CNC 3-3-10, 5-15-1 e 5-15-3 (com redação dada pelas Circulares BACEN n.º 2.259, de 22 de dezembro de 1992 e n.º 2.401, de 12 de janeiro de 1994) . 4. Constam dos autos as seguintes informações e documentos: correspondências da NPR Representações e Comércio Ltda. (“NPR”, representante da Tramp Oil), enviadas ao Banco Central do Brasil, datadas de 20 de março e 7 de julho de 1997, nas quais se consulta a autarquia acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados em casos semelhantes (fls. 08-09 e 20); ofício do Banco Central do Brasil de 13 de maio de 1997, dirigido à Petrobrás S.A., no qual se solicita informações sobre as operações envolvendo a Tramp Oil (fls. 17); ofício do Banco Central do Brasil dirigido à NPR, de 24 de outubro de 1997, a respeito de autorização “(...) para que os pagamentos de faturas da Tramp Oil referentes a fornecimentos de combustíveis e lubrificantes a embarcações de bandeira brasileira em porto nacional sejam remetidos ao exterior”; a respeito, informou a autarquia “(...) que seu pleito não é passível de atendimento por falta de amparo regulamentar” (fls. 22); correspondência do Banco Santander datada de 3 de novembro de 1999, que encaminha ao Banco Central do Brasil diversos documentos sobre as operações objeto do processo administrativo (fls. 24 e segs.). 5. O Banco Santander foi intimado em 26 de março de 2003 (fls. 214-215) e apresentou sua defesa em 27 de maio de 2003 (fls. 234 e segs.). Relativamente ao Sr. João Ricardo, foi enviada intimação por via postal a seu endereço no exterior (informado pelo próprio Banco Santander às fls. 221, em resposta a pedido da autarquia), onde foi recebida por terceiro em 7 de abril de 2003 (fls. 223-224 e 233). Sua defesa foi apresentada em 7 de agosto de 2003 (fls. 275 e segs.). Em suma, os defendentes alegaram que: o Sr. João Ricardo não recebeu a intimação em abril de 2003, e tomou conhecimento de sua expedição apenas quando seus advogados obtiveram cópia dos autos em 4 de julho de 2003; as operações ocorreram em estrita obediência à regulamentação em vigor e com respeito à política cambial; ademais, não prejudicaram a situação patrimonial da instituição financeira, nem comprometeram a estabilidade e a solidez do sistema financeiro ou das reservas cambiais; as operações objeto do processo administrativo representam apenas 0,006% do volume negociado no mercado de taxas livres no mês de abril de 1998; não há observância do princípio da legalidade objetiva, uma vez que o art. 44 da Lei 4.595/64 não tipifica a conduta delituosa; as partes envolvidas agiram de acordo com as orientações recebidas e as regras da SECEX; as operações tiveram como único objetivo o pagamento da compra de combustíveis legitimamente vendidos pela Tramp Oil à H. Dantas; não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que proíba o pagamento da compra de combustíveis; a instituição financeira entendeu ser mais prudente a classificação da operação sob o código de natureza 20389, que diz respeito ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras e armadores estrangeiros; embora a classificação adotada não corresponda ao efetivo caso tratado nos autos (fornecimento de combustíveis e lubrificantes marítimos em portos brasileiros a veículos de bandeiras estrangeiras e nacionais e armador nacional), o Banco Santander buscou, dentre as opções, fazer a melhor classificação possível, de forma a propiciar transparência e legitimidade à operação; não se trata de classificação incorreta da operação de câmbio, uma vez que inexistia outra classificação na consolidação das normas cambiais; n
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288ª Sessão Recurso 9902 Processo BCB 0301184572 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES BANCO SANTANDER BRASIL S.A. JOÃO RICARDO DE AZEVEDO ERMIDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Realização de operações cambiais não previstas na legislação e não autorizadas pelo Banco Central – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8422/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Santander Brasil S.A. (“Banco Santander”) e seu diretor Sr. João Ricardo de Azevedo Ermida (“Sr. João Ricardo”) foram condenados pelo Banco Central do Brasil à pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, pela realização de operações não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela autarquia. Inconformados, ambos interpuseram recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
2. No dia 29 de abril de 1998 o Banco Santander contratou com o cliente H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda. (“H. Dantas”) oito operações de câmbio consubstanciadas em contratos do tipo 4 (contrato de câmbio de venda – transferências financeiras para o exterior), no valor total de US$ 200.267,52, no mercado de taxas livres. Segundo a autarquia, os recursos em questão foram utilizados pela H. Dantas para pagamento à Tramp Oil & Marine Ltd. (“Tramp Oil”), sociedade estrangeira, por conta do fornecimento de combustíveis e lubrificantes (adquiridos da Petrobrás S.A.), para entrega em portos no país, em navios de responsabilidade da própria H. Dantas (fls. 01-02).
3. Segundo o Banco Central do Brasil, “de acordo com a Consolidação das Normas Cambiais – CNC, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras pertencentes a armadores estrangeiros, sujeita-se às regras pertinentes às exportações brasileiras, devendo o pagamento dos produtos ser feito em moeda estrangeira (CNC 5-15). Por outro lado, o pagamento daqueles produtos, quando fornecidos em portos estrangeiros a navios próprios ou afretados por armadores brasileiros, pode ser realizado por meio de transferência de recursos ao exterior, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio (CNC 3-3-10). [No caso específico do presente processo,] como os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira nacional ou estrangeira, pertencentes ou afretados pelo citado armador nacional [H. Dantas], o Banco Santander Brasil S.A. realizou operações de câmbio (...) não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização deste Banco Central” (fls. 04-05). A conduta do Banco Santander caracterizaria infração às disposições da CNC 3-3-10, 5-15-1 e 5-15-3 (com redação dada pelas Circulares BACEN n.º 2.259, de 22 de dezembro de 1992 e n.º 2.401, de 12 de janeiro de 1994).
4. Constam dos autos as seguintes informações e documentos: correspondências da NPR Representações e Comércio Ltda. (“NPR”, representante da Tramp Oil), enviadas ao Banco Central do Brasil, datadas de 20 de março e 7 de julho de 1997, nas quais se consulta a autarquia acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados em casos semelhantes (fls. 08-09 e 20); ofício do Banco Central do Brasil de 13 de maio de 1997, dirigido à Petrobrás S.A., no qual se solicita informações sobre as operações envolvendo a Tramp Oil (fls. 17); ofício do Banco Central do Brasil dirigido à NPR, de 24 de outubro de 1997, a respeito de autorização “(...) para que os pagamentos de faturas da Tramp Oil referentes a fornecimentos de combustíveis e lubrificantes a embarcações de bandeira brasileira em porto nacional sejam remetidos ao exterior”; a respeito, informou a autarquia “(...) que seu pleito não é passível de atendimento por falta de amparo regulamentar” (fls. 22); correspondência do Banco Santander datada de 3 de novembro de 1999, que encaminha ao Banco Central do Brasil diversos documentos sobre as operações objeto do processo administrativo (fls. 24 e segs.).
5. O Banco Santander foi intimado em 26 de março de 2003 (fls. 214-215) e apresentou sua defesa em 27 de maio de 2003 (fls. 234 e segs.). Relativamente ao Sr. João Ricardo, foi enviada intimação por via postal a seu endereço no exterior (informado pelo próprio Banco Santander às fls. 221, em resposta a pedido da autarquia), onde foi recebida por terceiro em 7 de abril de 2003 (fls. 223-224 e 233). Sua defesa foi apresentada em 7 de agosto de 2003 (fls. 275 e segs.). Em suma, os defendentes alegaram que: o Sr. João Ricardo não recebeu a intimação em abril de 2003, e tomou conhecimento de sua expedição apenas quando seus advogados obtiveram cópia dos autos em 4 de julho de 2003; as operações ocorreram em estrita obediência à regulamentação em vigor e com respeito à política cambial; ademais, não prejudicaram a situação patrimonial da instituição financeira, nem comprometeram a estabilidade e a solidez do sistema financeiro ou das reservas cambiais; as operações objeto do processo administrativo representam apenas 0,006% do volume negociado no mercado de taxas livres no mês de abril de 1998; não há observância do princípio da legalidade objetiva, uma vez que o art. 44 da Lei 4.595/64 não tipifica a conduta delituosa; as partes envolvidas agiram de acordo com as orientações recebidas e as regras da SECEX; as operações tiveram como único objetivo o pagamento da compra de combustíveis legitimamente vendidos pela Tramp Oil à H. Dantas; não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que proíba o pagamento da compra de combustíveis; a instituição financeira entendeu ser mais prudente a classificação da operação sob o código de natureza 20389, que diz respeito ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes em portos brasileiros, a veículos de bandeiras estrangeiras e armadores estrangeiros; embora a classificação adotada não corresponda ao efetivo caso tratado nos autos (fornecimento de combustíveis e lubrificantes marítimos em portos brasileiros a veículos de bandeiras estrangeiras e nacionais e armador nacional), o Banco Santander buscou, dentre as opções, fazer a melhor classificação possível, de forma a propiciar transparência e legitimidade à operação; não se trata de classificação incorreta da operação de câmbio, uma vez que inexistia outra classificação na consolidação das normas cambiais; nem o Banco Santander nem a H. Dantas obtiveram qualquer vantagem na operação de câmbio; no caso do Sr. João Ricardo houve prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se passaram mais de cinco anos entre os fatos e a intimação, como reconheceu o próprio Banco Central do Brasil; não há nos autos qualquer indicação da conduta do Sr. João Ricardo.
6. A autarquia prolatou sua decisão em 18 de abril de 2006 (fls. 316 e segs.), nos seguintes termos: em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva, está caracterizado o ato interruptivo da contagem do prazo prescricional, com a correspondência do Banco Santander de 3 de novembro de 1999, que fornece os dossiês completos das contratações de câmbio após solicitação do Banco Central do Brasil; ademais, já em 28 de abril de 2003 o Sr. João Ricardo subscreveu uma procuração em que menciona poderes para representá-lo “perante o Banco Central do Brasil – Bacen, nos autos do processo administrativo n.º 0301184572”, ou seja, nessa data ele já detinha informações sobre a existência do processo, sendo que a intimação foi enviada pelo BACEN para o endereço do Sr. João Ricardo, indicado pelo próprio Banco Santander; as operações de abastecimento com combustíveis foram realizadas em portos brasileiros e para navios de bandeira estrangeira, mas afretados por empresa nacional; adicionalmente, foram concretizadas com a presença de um intermediário estrangeiro (beneficiário dos pagamentos no exterior), comprando da companhia de combustíveis brasileira e vendendo ao armador nacional (H. Dantas); essas operações não encontram amparo na legislação cambial vigente à época, que previa a possibilidade de pagamento nos casos de fornecimento em portos estrangeiros, para navios de bandeira nacional ou afretados por armadores nacionais (CNC 3-3-10), ou no fornecimento, no país, para veículos de bandeira estrangeira (CNC 5-15-1); as contratações de câmbio em causa não se enquadravam na primeira previsão, pois trata-se de porto nacional, e muito menos na segunda, vez que esta previsão regulamentar trata de exportação; a H. Dantas realizou as remessas ao exterior após a resposta apresentada pelo Banco Central do Brasil à NPR, que destacava a inexistência de previsão normativa; o Sr. João Ricardo era o diretor responsável pela área de câmbio perante o Banco Central do Brasil, à época dos fatos.
7. Assim, decidiu a autarquia pela aplicação de pena pecuniária individual de R$ 5.000,00 a cada um dos ora recorrentes, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, “devido às operações cambiais não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pelo Banco Central do Brasil” (fls. 322). Intimados em 3 de maio de 2006 (fls. 326-327) e 5 de maio de 2006 (fls. 331-332), o Banco Santander e o Sr. João Ricardo apresentaram seus recursos em 18 de maio de 2006 (fls. 334 e segs. e 363 e segs.), reiterando os argumentos apresentados na defesa, com os seguintes acréscimos: até a data de 29 de abril de 2003, quando prescreveu a ação punitiva do Estado, o Sr. João Ricardo ainda não havia sido intimado, sendo que a intimação de 7 de abril de 2003 não pode ser considerada válida, à luz da Resolução CMN n.º 1.065/85; a ocorrência da prescrição foi reconhecida por funcionário do Banco Central do Brasil, que às fls. 256 lançou despacho no sentido de que “(...) o prazo de 5 anos para se instaurar o processo contra aquele senhor [Sr. João Ricardo] expirou em 29.04.2003”; não há indicação da conduta do Sr. João Ricardo, nem de demonstração de culpa ou dolo; restou demonstrado que a Tramp Oil efetuou pagamentos à Petrobrás S.A., sendo que os combustíveis foram revendidos à H. Dantas. Uma vez que a entrega foi realizada diretamente pela Petrobrás S.A., tal fornecimento pode ser considerada uma importação, para fins da balança comercial brasileira; em sua resposta às consultas apresentadas, a autarquia informou não haver amparo regulamentar para a operação, mas não registrou a existência de vedação à operação de câmbio, nem contestou a legitimidade da operação comercial e os respectivos pagamentos; o próprio CRSFN já reconheceu que não há que se falar em punição quando não há intenção de burlar as disposições legais e regulamentares, quando não se caracteriza a concessão de vantagem (acórdão 3279/01, 202ª sessão, recurso 3380).
8. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em 30 de novembro de 2007 exarou seu parecer no sentido do improvimento dos recursos voluntários, uma vez que a “decisão sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”.
É o relatório. São Paulo, 2 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo o Relatório – Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 11 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. A primeira questão a ser analisada diz respeito à possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como alegado pelo Sr. João Ricardo em seu apelo a este Colegiado. O argumento seria que, passados cinco anos da ocorrência das operações cambiais – datadas de 29 de abril de 1998, a intimação do Sr. João Ricardo ainda não teria ocorrido.
2. Sobre esse aspecto, alguns fatos merecem um estudo mais cuidadoso. Em primeiro lugar, posteriormente à ocorrência das operações e antes da realização da intimação, a autarquia não se quedou inerte, no tocante à apuração das possíveis irregularidades. A fls. 24 e segs, dos autos, encontra-se correspondência do Banco Santander datada de 3 de novembro de 1999, que encaminha ao Banco Central do Brasil os “dossiês completos” da totalidade das operações constantes da intimação. Repare-se que a carta faz referência expressa ao correio eletrônico n.º 99254436 do Banco Central do Brasil, datado de 29 de outubro de 1999, a respeito do tema.
3. Adicionalmente, entendo que a intimação do Sr. João Ricardo, realizada em 7 de abril de 2003 foi realizada de forma regular, tendo sido remetida para o seu endereço no exterior, que foi informado ao Banco Central do Brasil pelo próprio Banco Santander, onde o recorrente exercia o cargo de Diretor à época dos fatos. Ademais, conforme documento de fls. 261, o Sr. João Ricardo outorgou procuração a seus advogados em 28 de abril de 2003, com referência específica ao processo administrativo ora em análise – o que indica que, naquela data, já estava cientificado do curso do processo administrativo e da necessidade de apresentação de defesa.
4. Assim, a alegação de que tomou conhecimento da existência da intimação apenas em 4 de julho de 2003 não se sustenta. Em primeiro lugar, por conta da intimação enviada regularmente para seu endereço no exterior. Adicionalmente, em razão da manifesta demonstração de que tivera ciência da intimação anteriormente a 4 de julho de 2003, como demonstra o documento de fls. 261. Finalmente, convém ainda destacar que a autarquia deu início a procedimentos que visavam a apuração dos fatos tidos como irregulares, ainda em 1999, o que, no meu entender, configura ato inequívoco de apuração dos fatos, na forma prevista no art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99, e, portanto, apto a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional de cinco anos.
5. Assim, com relação ao aspecto prefacial de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, não assiste razão ao recorrente.
6. Com relação aos aspectos de mérito, da leitura das regras constantes da Consolidação das Normas Cambiais depreende-se que a operação realizada não estava autorizada pela regulamentação em vigor. Esta admitia apenas as operações cambiais relativas ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes a navios de bandeira nacional em portos estrangeiros, ou a navios de bandeira estrangeira em portos nacionais. No caso em tela, tem-se o fornecimento a navios de bandeira nacional (ou afretados por armadores nacionais) em portos locais, o que não era admitido pela regulamentação.
7. Destaque-se que, por meio de ofício de 24 de outubro de 1997 (fls. 22), o Banco Central do Brasil informou a inexistência de previsão regulamentar para a operação à própria NPR, representante da Tramp Oil, sendo que esta última foi recebedora no exterior da moeda estrangeira adquirida pela H. Dantas. Ainda que não haja prova nos autos de que referida correspondência tenha sido encaminhada ao Banco Santander, é certo que a instituição financeira possuía em seu poder toda a documentação necessária à perfeita compreensão da operação em questão (inclusive de faturas que demonstram, de forma clara, tratar-se de fornecimento em portos no país, a navios afretados por armador nacional). O banco tinha ainda o dever de detectar a impossibilidade da efetivação das operações de câmbio, à luz da disciplina imposta pela Consolidação das Normas Cambiais.
8. Convém destacar que não trata aqui de descaracterizar a legitimidade comercial da operação de fornecimento de combustíveis às embarcações, mas sim de se verificar se, consideradas as suas particularidades, a sua liquidação seria admitida na regulamentação em vigor – o que não é o caso, pois a transferência de recursos, na forma com que foi efetivada pelo Banco Santander, não estava autorizada.
9. Com relação à responsabilidade do Sr. João Ricardo, entendo que a interpretação do Banco Central do Brasil foi correta, visto que, à época, o recorrente era o Diretor responsável pelas operações de câmbio da instituição, e, no caso em tela, trata-se de um conjunto de operações de mesma natureza, em desacordo com a legislação em vigor, para as quais faltou a atuação diligente do administrador ao qual estava atribuída a responsabilidade pela sua supervisão.
10. Não obstante, é certo que as operações de câmbio realizadas pela instituição, no contexto geral do mercado cambial, não são de grande relevância, bem como não se demonstrou, nos autos, prejuízos de grande monta ao funcionamento regular do mercado. Tais aspectos foram considerados na decisão de primeiro grau que, conforme se registrou, limitou-se a penas pecuniárias individuais de R$ 5.000,00. Considerados tais aspectos, entendo que as penas aplicadas pela autarquia estão corretamente dimensionadas, e, nesta medida, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com a manutenção da decisão autárquica em sua integralidade.
É o voto. São Paulo, 15 de agosto de 2008. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) rejeitar por unanimidade a questão de preliminar argüida (prescrição) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a b.1) BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e b.2) JOÃO RICARDO DE AZEVEDO ERMIDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Votos vencidos de arquivamento dos Conselheiros Osmar Roncolato Pinho em favor de b.1 e Johan Albino Ribeiro para b.2.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Nelson Higino da Silva, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30.09.2008, seção 1, pág. 29
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