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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7873/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.809.277,35, em função do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 02/03), excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho em razão da absolvição, enquanto a Nature’s Sunshine Produtos Naturais Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 22 de maio de 2002 (fls. 01 a 04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Em sua defesa, a referida empresa esclareceu que tais DIs “têm como exportador a casa Matriz da Nature’s Sunshine e que (...) encontram-se atualmente em processo de Capitalização, ou seja, todos os valores envolvidos em exportações vindas dos Estados Unidos, originados em nossa Matriz (...), serão transformadas em ‘CAPITAL’” (fls. 05). 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/04/2005 (fls. 105/106), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs “que foram retificadas, para pagamento a prazo superior a 360 dias, antes do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, constante na intimação”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 3.809.277,35, uma vez que (a) “não há providência (...) quanto a retificação do esquema de pagamento” para 13 DIs, permanecendo, assim, pendentes e, (b) para outras 10 DIs não houve regularização no prazo estabelecido e, assim, “incide a multa pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da retificação da DI”. 5. Após intimação em 09/05/2005 (fls. 110-111), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa diária prevista pela Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03 e alegou, em síntese, que (i) “não há comando legal que autorize a aplicação da multa pelo não pagamento de importação à situação em que ocorra a retificação da DI”, mesmo quando a retificação ocorrer em prazo superior a 180 dias; e (ii) “os valores objeto da autuação (...) encontram-se registrados na contabilidade da recorrente (...) tal como ‘adiantamento para futuro aumento de capital’”, e, portanto, inexistiria crédito de importação em aberto. Alegou ainda a necessidade de aplicação do limite de 100% do valor da importação, além de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 9.556,48. É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocorrência. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 9.556,48. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.809.277,35 três milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 9.556,48 (nove mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA

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268ª Sessão Recurso 8896  Processo BCB 0201124612      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7873/06:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.809.277,35, em função do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 02/03), excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho em razão da absolvição, enquanto a Nature’s Sunshine Produtos Naturais Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 22 de maio de 2002 (fls. 01 a 04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Em sua defesa, a referida empresa esclareceu que tais DIs “têm como exportador a casa Matriz da Nature’s Sunshine e que (...) encontram-se atualmente em processo de Capitalização, ou seja, todos os valores envolvidos em exportações vindas dos Estados Unidos, originados em nossa Matriz (...), serão transformadas em ‘CAPITAL’” (fls. 05).

4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/04/2005 (fls. 105/106), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs “que foram retificadas, para pagamento a prazo superior a 360 dias, antes do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, constante na intimação”; (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 3.809.277,35, uma vez que (a) “não há providência (...) quanto a retificação do esquema de pagamento” para 13 DIs, permanecendo, assim, pendentes e, (b) para outras 10 DIs não houve regularização no prazo estabelecido e, assim, “incide a multa pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da retificação da DI”.

5. Após intimação em 09/05/2005 (fls. 110-111), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que requereu o afastamento da incidência da multa diária prevista pela Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03 e alegou, em síntese, que (i) “não há comando legal que autorize a aplicação da multa pelo não pagamento de importação à situação em que ocorra a retificação da DI”, mesmo quando a retificação ocorrer em prazo superior a 180 dias; e (ii) “os valores objeto da autuação (...) encontram-se registrados na contabilidade da recorrente (...) tal como ‘adiantamento para futuro aumento de capital’”, e, portanto, inexistiria crédito de importação em aberto. Alegou ainda a necessidade de aplicação do limite de 100% do valor da importação, além de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.

7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 9.556,48.

É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocorrência.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 9.556,48. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.

É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.809.277,35 três milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 9.556,48 (nove mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NATURE’S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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