CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 183/2018
Recurso Voluntário nº 10372.000117/2017-75
Inteiro teor
17.628 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.000117/2017-75 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10858
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:WASHINGTON FERREIRA BRAGA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não participação do programa de Revisão em Pares para auditores independentes cadastrados na CVM. Irregularidade concretizada. Precedentes observados em julgamentos anteriores do CRSFN. Dosimetria. Recurso voluntário parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 183/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso voluntário, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente WASHINGTON FERREIRA BRAGA, pelo cometimento da infração de não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencido o Relator, que votou pela convolação da multa em advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 25/09/2018, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 1
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1158105 e o código CRC 530B1C07. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000117/2017-75 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10858
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: WASHINGTON FERREIRA BRAGA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 27 de setembro de 2016, que condenou o Recorrente à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela não participação no programa de Revisão por Pares, conforme o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
EVENTO DATA FLS. Fatos 2015 19 a 25 Termo de acusação 16/10/2015 19 a 25 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 2
Intimações 24/12/2015 34 e 35 Decisão 27/09/2016 42 a 55 Intimações 27/10/2016 72 e 73 Autuação CRSFN 15/05/2017 -
III. Descrição das Ocorrências 3. O presente processo administrativo foi instaurado diante da constatação do descumprimento pelo Recorrente ao disposto no Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, que estabelece que todos os auditores independentes cadastrados na CVM submetam-se à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Cabe ao auditor contratar o auditor-revisor, responsável pela revisão. 4. O Recorrente esteve entre os selecionados para participar do programa de revisão de 2015 e deveria indicar até 31 de março de 2015 o nome de seu auditor-revisor contratado ao Comitê Administrador de Revisão Externa de Qualidade, o que não foi feito até a apresentação do termo de acusação. 5. O Recorrente justificou a não apresentação do nome no fato de as auditorias recusarem-se a prestar tal serviço a auditores pessoas físicas e informou que submeteu pedido de revisão da decisão da área técnica da CVM ao Colegiado. 6. Sendo assim, em 16 de outubro de 2015, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria apresentou o Termo de Acusação, apontado que o Recorrente teria infringido o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/2011, ao não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade par ao exercício de 2015, ano base de 2014.
IV. Defesa 7. O Recorrente foi intimado para apresentar sua defesa em 24 de dezembro de 2015 (fls. 34 e 35), o que foi feito em 6 de janeiro de 2016, quando o Recorrente informou que em junho de 2015 encaminhou à CVM as suas razões para não atendimentos aos dispositivos em questão e juntou cópia do recurso o Colegiado, apresentado em 28 de outubro de 2014, do qual ainda não havia obtido resposta. Por fim, o Recorrente reforçou sua intenção em assumir o compromisso de envidar todos os esforços para cumprir a Instrução nº 308/1999 no próximo exercício e informou que estava em tratativas com duas auditorias (fl. 37).
V. Decisão de 1ª Instância 8. Em 27 de setembro de 2016, a CVM proferiu sua decisão, condenando o Recorrente a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 42 a 55). 9. De acordo com o Diretor relator, o programa de Revisão pelos Pares para os auditores independentes é essencial para garantir a credibilidade do mercado de capitais e os fatos que constam nos autos não deixam dúvidas a respeito do descumprimento do programa pelo Recorrente, no exercício de 2015. Na dosimetria da penalidade, o Diretor relator destaca que “no estabelecimento da pena considerei o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 3
fato de o Acusado já ter descumprido as mencionadas normas no exercício de 2014, ano base 2013, ainda que não tenha sido sancionado na época, e também o fato de que não possui nenhum cliente que esteja sob a supervisão da CVM”. 10. Para o Diretor Gustavo Borba, o fato de o auditor não possuir nenhum cliente companhia aberta deveria reduzir sua penalidade para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
VI. Recurso ao CRSFN 11. Antes mesmo de ser citado, em 7 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou recurso ao CRSFN, pedindo a reconsideração da decisão da CVM, para que a multa aplicada seja reduzida, alegando (fls. 56 a 68): a. não possuir cliente no âmbito do mercado de valores mobiliários; b. o valor da penalidade aplicada foi arbitrado em bases desconhecidas, incompatíveis com sua renda atual; c. como auditor pessoa física, não conseguiu auditor independente que aceitasse efetuar a revisão; e d. até a data de interposição do recurso, não recebeu resposta do Colegiado da CVM sobre a revisão das normas que regulam a atuação dos auditores independentes. 12. O Recorrente foi intimado da decisão da CVM em 27 de outubro de 2016 (fls. 72 e 73), apresentando novo recurso, reforçando os argumentos acima expostos, em especial a dosimetria da multa aplicada pela CVM (fls. 74 a 87). 13. Em 3 de abril de 2017, o Recorrente manifestou-se novamente nos autos a fim de esclarecer que (fls. 94 e 95): a. não cometeu delito, ou omitiu informações; b. desde 2013 tenta colaborar na atualização das normas pertinentes à atividade de auditores independentes, sem sucesso; c. como ex-Superintendente de Normas Contábeis da CVM, foi parte integrante da elaboração das referidas normas; d. não cumpriu a Revisão por Pares, por não ter conseguido contratar auditoria que realizasse tal revisão em auditor pessoa física; e. não tem clientes no mercado de valores mobiliários; f. seus rendimentos anuais de aposentadoria são de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); g. por ter sido diagnosticado com Alzheimer não pode mais trabalhar; e h. propõe pagar a multa em 60 (sessenta) parcelas, ou a conversão em penalidade de advertência.
VII. Remessa ao CRSFN 14. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 15 de maio de 2017 e na 403ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2018, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0482755 e o código CRC 41737F7E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000117/2017-75 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10858
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: WASHINGTON FERREIRA BRAGA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Não participação do programa de Revisão em Pares para auditores independentes cadastrados na CVM. Irregularidade concretizada. Recurso voluntário parcialmente provido. Auditor independente pessoa física sem clientes companhias abertas. Advertência.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 27 de setembro de 2016, que condenou o Recorrente à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela não participação no programa de Revisão por Pares, conforme o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. 2. Tendo sido o recurso interposto tempestivamente, não vejo óbices em conhecê-lo. 3. Dado que os fatos são de 2015, portanto, ocorreram há aproximadamente 3 (três) anos, afasto desde já qualquer questionamento a respeito da ocorrência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos na Lei nº 9.873/1999. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 5
4. Quando aos fatos sob julgamento, concordo com a decisão da CVM de que não há dúvidas a respeito
da configuração da irregularidade. Aliás, o próprio Recorrente admite sua não participação no
programa de Revisão por Pares no exercício social de 2015, correspondente ao ano base de 2014.
5. A despeito da expressiva dificuldade do Recorrente em conseguir contratar um auditor revisor, o que
deveria ter sido tratado previamente pela CVM, antes da instauração do processo sancionador (se a
Autarquia considerasse pertinente), tais argumentos não são suficientes para afastar a irregularidade.
6. Contudo, a decisão proferida pela CVM está maculada por um gravíssimo equivoco, conforme
destaquei no parágrafo 9 do Relatório. Sem dúvida, é inadmissível considerar na dosimetria da pena
do Recorrente o fato de ele ter descumprido o programa também no exercício social 2014, por duas
razões: a primeira, porque tais fatos não são objeto do presente recurso; a segunda, porque tal
irregularidade não foi sequer julgada.
7. A postura da CVM de considerar em seu julgamento fatos que não foram devidamente avaliados pela
Autarquia, seja neste, ou seja em outro processo, é assustadora, uma vez que atenta contra garantias
fundamentais dos cidadãos previstas na Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, o
devido processo legal e o direito ao contraditório (Art. 5º, LIV e LV, LVII Constituição Federal).
Importante notar que a reincidência somente poderia ser aplicada ao caso em uma situação na qual o
administrado tivesse sido previamente condenado em processo no qual já se identificasse o transito em
julgado administrativo. No caso presente, estamos falando de evento que, na verdade, milita em favor
do Recorrente, pois indica que a CVM identificou uma regularidade no cumprimento de seu programa
em período anterior, e, mesmo tendo identificado tal irregularidade, não tomou qualquer atitude,
demonstrando que o órgão adotou a perspectiva de que a adesão ao programa seria gradual,
transparecendo certa tolerância com as infrações ocorridas no período de transição.
8. Além disso, apesar do programa de revisão por pares ser essencial para garantir a qualidade dos
serviços de auditoria independente prestados para as companhias abertas, o não cumprimento do
programa, neste caso, em que o Recorrente não tem sequer entre seus clientes companhias abertas,
diminui ainda mais o potencial de dano que sua não participação particular no referido programa
poderia causar.
9. No caso presente, considerando-se que a própria CVM confessou que identificou a violação do
programa em período anterior sem ter a referida autoridade tomado qualquer atitude, indicou que o
potencial ofensivo da irregularidade é baixo, sendo adequada a aplicação da pena de advertência,
portanto.
10. Como nota final, em que pese a gravidade da situação de saúde do Recorrente trazida aos autos, a sua
condição de saúde presente não tem o condão de alterar a infração cometida no passado. Como a
condenação aqui considerada, de advertência, não parece impactar de qualquer forma a grave
condição de saúde do Recorrente e, direta ou indiretamente, os cuidados que os familiares e entes
queridos possam ter também com o Recorrente, não deve aqui ser considerada na aplicação da
penalidade para eventual redução excepcional, estando respeitado o princípio da proporcionalidade e
da individualização das sanções.
11. Diante disso, voto pelo conhecimento do recurso voluntário interposto por WASHINGTON
FERREIRA BRAGA e pelo seu provimento parcial, a fim de convolar a pena de multa em
advertência, pelo descumprimento ao Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2018, às 22:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 6
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0490710 e o código CRC B74C5CAF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000117/2017-75 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10858 Relator: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1. Concordo integralmente com os argumentos apresentados pelo Relator quanto à comprovação da materialidade da infração e de sua autoria. Discordo, entretanto, da dosimetria da penalidade proposta em seu voto. 2. Isso porque a CVM e o CRSFN, ao analisarem a prática de violação, por auditor independente, ao programa de revisão por seus pares (art. 33 da Instrução CVM n.º 308/99) em outras oportunidades, fixaram a penalidade de multa como adequada para atendimento das finalidades educativa e dissuasória da condenação. 3. Entretanto, concordo quanto à existência de circunstâncias que justificam a diminuição da pena, por levar em conta que, em outros precedentes que tratavam do mesmo ilícito, foi imputada multa em montante inferior; veja-se, por exemplo, o PAS RJ2012/7471, PAS RJ2015/12090 e PAS RJ2015/11936. 4. Em face disso, proponho a modificação da pena imposta para multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso, diminuindo a penalidade de multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 7
Conselheiro(a) Relator(a), em 14/09/2018, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1148714 e o código CRC 38FDDD58. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 26/09/2018, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1189996 e o código CRC 759C20B9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189996 SEI 10372.000117/2017-75 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.