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CRSFN · 21/08/2018

Julgado — Acórdão nº 184/2018

10372.000269/2016-97

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Falta de diligência de Diretor de Relações com Investidores – DRI para apurar oscilações do valor das ações. Falta de comunicação das informações previstas na norma por investidor com percentual acima de 5% (cinco por cento) das ações. Recurso não conhecido. Recurso parcialmente provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Recurso 14.324 Processo 10372.000269/2016-97 Processo na primeira instância CVM 08/2009

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO COUTO ALVAREZ JORGE DA MOTTA E SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO (OAB/DF 15.101) WILFRIDO AUGUSTO MARQUES (OAB/DF 1.987)

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recursos Voluntários. Falta de diligência de Diretor de Relações com Investidores – DRI para apurar oscilações do valor das ações. Falta de comunicação das informações previstas na norma por investidor com percentual acima de 5% (cinco por cento) das ações. Recurso não conhecido. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 184/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. em sede preliminar, com base no voto do Relator, por unanimidade, conhecer do recurso de FRANCISCO COUTO ALVAREZ e não conhecer do recurso de JORGE DA MOTTA E SILVA, por intempestivo; 2. no mérito, com relação ao recorrente FRANCISCO COUTO ALVAREZ, pelo cometimento da infração de não ter informado sobre suas aquisições de ações, que ultrapassaram o percentual de 5% do capital da Companhia, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, mediante voto de qualidade da Presidente, pelos fundamentos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, reduzindo o valor da multa de R$70.000,00 (setenta mil reais) para R$35.000,000 (trinta e cinco mil reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da multa em advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.

Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 1

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2018, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1158258 e o código CRC 5DBC296D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14324 Processo 10372.000269/2016-97 Processo na primeira instância CVM 2009/08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO COUTO ALVAREZ JORGE DA MOTTA E SILVA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela CVM, em 28 de abril de 2015, condenando Jorge da Motta e Silva à pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido à violação ao Art. 4º da Instrução CVM nº 358/2002 e Francisco Couto Alvarez à pena de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por violar o Art. 12, §2º da Instrução CVM nº 358/2002.

II. Evolução temporal CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 2

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

EVENTO DATA FOLHAS Fatos 2007 - Instauração do processo 24/07/2009 01 Termo de Acusação 02/02/2011 345 a 366 Intimação 31/03/2011 370, 371, 432 Decisão 28/04/2015 486 a 518 Intimações 11 e 15/06/2015 522 a 527 Recursos ao CRSFN 14 e 24/08/2015 530 a 536 e 537 a 560 Autuação CRSFN 15/10/2015 567 Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº069/2017 25/08/2017 -

III. Descrição das Ocorrências 3. Em 24 de julho de 2009 o Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários autorizou a instauração do inquérito administrativo nº 08/2009, a fim de apurar “eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à divulgação da participação da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás no Programa de Inclusão Digital do Governo Federal” (fls. 01). 4. Ao longo da investigação, foram apensados ao presente processo outros processos administrativos que investigavam a atuação de diversos investidores no período anterior às supostas declarações do Ministro das Comunicações a respeito da participação da Telebrás no Programa de Inclusão Digital da Universalização da Banda Larga no Brasil e a atuação do Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Telebrás, Jorge da Motta e Silva, relacionada à divulgação de tais informações. 5. Durante as apurações, segundo a CVM, verificou-se que em 13 de novembro de 2007, o Ministro das Comunicações, órgão do Executivo responsável pela condução da Telebrás, teria declarado à imprensa que uma das possibilidades de estudo para viabilizar o programa do Governo Federal para a universalização da banda larga no Brasil seria reativar a Telebrás e usá-la como gestora da rede de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 3

fibras ótimas em posse de companhias estatais. 6. No pregão seguinte às supostas declarações, a ação preferencial da Telebrás era negociada a R$ 0,17 (dezessete centavos de real) na abertura, atingiu R$ 0,30 (trinta centavos de real) e encerrou o pregão cotada a R$ 0,27 (vinte e sete centavos de real). A ação ordinária iniciou o pregão cotada a R$ 0,13 (treze centavos de real) e encerrou a R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). 7. Na terça-feira, 18 de dezembro de 2007, foi publicado no Diário Oficial da União um crédito extraordinário no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) sob a rúbrica PARTICIPAÇÕES DA UNIÃO NO CAPITAL – TELECOMINCAÇÕES BRASILEIRAS S.A. Nesta data, a Telebrás não deu nenhuma explicação aos público a respeito. 8. Apenas em 21 de dezembro de 2007, a Telebrás publicou fato relevante, citando a Medida Provisória nº 405, de 18 de dezembro de 2007, mas sem citar referido valor destinado ao capital da empresa pela controladora. Instada a se manifestar sobre o pretendido aumento de capital, ainda na noite do dia 21 de dezembro de 2007, a Telebrás publicou novo fato relevante informando que o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) objetivava sua capitalização para investimentos no sistema de operacionalização do Programa de Inclusão Digital da Universalização da Banda Larga no Brasil, bem como promover o reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro da Companhia. 9. Em 8 de abril de 2008, o Governo Federal lançou oficialmente o Programa Nacional de Banda Larga, sem citar explicitamente o nome da Telebrás entre as alternativas de viabilização do projeto. 10. Para a CVM, Jorge da Motta e Silva, na qualidade de DRI, omitiu-se ao não publicar o fato relevante após a oscilação das ações da Telebrás devido às declarações do Ministro das Comunicações e ao não ter diligenciado junto à acionista controladora para obter informações a respeito das declarações publicadas em 14 de novembro de 2007 e, portanto, verificar a existência de fato relevante que pudesse justificar a oscilação, a fim de publica-lo e, ao fim, eliminar a eventual assimetria de informações no mercado. 11. Durante o período analisado pela CVM, em que foram identificas oscilações nas cotações das ações da Telebrás, a CVM também identificou que o acionista Francisco Couto Alvarez manteve saldo superior a 5% (cinco por cento) do total das ações preferenciais e não comunicou tal dato ao mercado. Entre novembro de 2007 e janeiro de 2008, Francisco Couto Alvarez apresentou as seguintes concentrações: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 4

12. Ao final das apurações, em 2 de fevereiro de 2011, a CVM apresentou o Termo de Acusação, no qual se concluiu que deveriam ser acusados (fls. 345 a 366): “(i) Jorge Motta e Silva, à época dos fatos Diretor Presidente e Diretores de Relações com os Investidores da Telebrás, pelo descumprimento ao parágrafo único do Art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, por não ter diligenciado, junto ao acionista controlador, para obter informações a respeito das notificas publicadas em 14.11.07, nos meios de comunicação, que davam conta da inclusão da Telebrás do Projeto de Banda Larga, conforme resumida explicitado nos termos 56 a 66; (b) Francisco Couto Alvarez, pelo descumprimento ao artigo 12, §2º da Instrução CVM nº 358/02, por não ter enviado à Companhia informações sobre as aquisições dos dias 30.11.07 e 07.01.08, que ultrapassaram o percentual de 5% da espécie ou classe de ações representativas do capital da Telebrás.” 13. Especificamente em relação à controladora da Telebrás, à época dos fatos, a União, a CVM ressaltou (fl. 362): “70. Nesse contexto, a análise do dispositivo que ensejou a instauração do presente IA (possível infração ao art. 3º, §1º, da Instrução CVM nº 358/02) mostra estar este dirigido aos acionistas controladores e aos administradores da companhia. No âmbito interno da companhia, a responsabilidade de informar ao Diretor de Relações com Investidores qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento, para que este promova a sua adequada divulgação ao mercado, recai sobre os diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais, assim como sobre quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposições estatutárias. No âmbito externo da companhia, essa responsabilidade é atribuída, direta e especificamente, ao acionistas controlador. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 5

71. Diante disso, há que se registrar que o dispositivo em análise está dirigido exclusivamente ao acionista controlador e àquele que exerce a sua representação direta. No presente caso, o representante direto do acionista controlador é o chefe do Poder Executivo Federal, razão pela qual não há como imputar tal responsabilidade a eventual pessoa subordinada ao representante direto do acionista controlador, como, por exemplo, o Ministro das Comunicações.” 14. Em 31 de março de 2011, Francisco Couto Alvarez foi intimado para apresentar sua defesa sobre a referida acusação (fls. 370, 371, 432).

IV. Defesa 15. Francisco Couto Alvarez apresentou sua defesa em 2 de maio de 2011, requerendo o acolhimento de suas razões de defesa e o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicada advertência. O Recorrente alegou, em resumo (fls. 373 a 384): a. confiou suas economias à Fator Corretora, que ficou responsável por gerir seus investimentos; b. não foi informado que poderia sofrer qualquer sanção, caso ultrapassasse algum percentual de investimento; c. apesar de a Lei de Introdução às Normas do Direito Civil (Decreto nº 4.657/1942) prever que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando desconhecê-la, as instruções normativas da CVM não estão compreendidas no rol taxativo do Art. 59 da Constituição Federal, que enumera os textos normativos provenientes do processo legislativo e, portanto, as leis; d. o Recorrente é inexperiente no mercado de capitais e viu-se lesado pela conduta censurável de um operador do sistema; e. Recorrente tem bons antecedentes, tanto na vida civil, quanto no mercado de ações; e f. o Recorrente incorreu em erro de ilicitude do fato, previsto no Art. 21 do Código Penal, uma vez que não tinha consciência da ilicitude de sua conduta. 16. Jorge Motta e Silva apresentou sua defesa em 27 de abril de 2011, requerendo a extinção do processo por perda do objetivo, uma vez que já teria respondido pelas acusações em questão. No mérito, o Recorrente buscou afastar a infração com os seguintes argumentos (fls. 385 a 428): a. o Recorrente já respondeu pela mesma acusação no Processo CVM nº RJ2008/8843, no qual foi advertido por não ter conseguido obter informações a respeito da noticia publicada em 9 de abril de 2008 sobre declarações do Ministro das Comunicações a respeito da exclusão da Telebrás do Programa de Banda Larga do Governo Federal, decisão esta objeto de recurso ainda não apreciado pelo CRSFN; b. após incontáveis diligências a fim de descobrir se a Telebrás seria ou não incluída em tal Programa, apenas em 4 de maio de 2010 o Recorrente foi comunicado pelo então Ministro das Comunicações sobre a inclusão da Telebrás; c. tomou todas as diligências possíveis para averiguar as informações veiculadas na imprensa a respeito da inclusão da Telebrás no Programa, o que estaria provado pelas diversas comunicações que acostou aos autos, mas recorrentemente tal informação lhe foi negada pelo Governo Federal; e d. não podia recorrer a outras fontes de informação no próprio Governo Federal, tal como o Presidente da República, sob pena de violar as normas de hierarquia do Executivo. 17. O Recorrente solicitou ainda que fosse produzida prova testemunhal, inquerindo-se o rol de 5 (cinco) testemunhas constante da defesa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 6

18. Em 11 de novembro de 2013, o Diretor relator, Otávio Yazbek acolheu o pedido de produção de provas adicionais e determinou que fossem questionadas as testemunhas para que prestassem informações (fls. 435 e 436). 19. O Sr. Manoel Elias Moreira, Diretor Superintendente da Telebrás entre junho de 2006 e agosto de 2010, compareceu à CVM para prestar esclarecimentos em 24 de março de 2014 (fls. 450 e 451). Em resumo, Manoel Moreira reforçou que tinha conhecimento por meio da imprensa das declarações sobre a possibilidade de inclusão da Telebrás no programa de banda larga, mas não havia nenhum grupo de trabalho ou estudo interno sobre o assunto. Além disso, afirmou que várias diligências foram feitas presencialmente, por telefone e por correspondência a fim de obter mais informações a respeito das notícias veiculadas indicando que a Telebrás participaria do Programa de Banda Larga, mas não teria em sua posse provas de tal afirmação, uma vez que não faz mais parte dos quadros da Telebrás. Além disso, frisou que a Telebrás não era formuladora de políticas públicas e, por isso, não poderia se pronunciar sobre os boatos de utilização da companhia no referido Programa. 20. No dia 25 de março de 2014, o Sr. Lorival Souza da Silva, assessor de relacionamento da Telebrás na época dos fatos, compareceu à CVM e esclareceu que não tinha ciência das diligências realizadas pelo DRI para apurar os fatos informados na declaração do Ministro das Comunicações de 13 de novembro de 2007, uma vez que não tinha contato com a alta administração da empresa. Acrescentou que o DRI atuava de forma diligente no exercício de sua função (fls. 462 e 463). 21. As demais testemunhas não compareceram à CVM, ou tiveram seu depoimento cancelado. 22. Após o encerramento do mandato do Diretor relator o processo foi redistribuído por duas vezes, sendo na segunda, atribuído ao Diretor Pablo Renteria (fls. 484).

V. Decisão de 1ª Instância 23. Em 28 de abril de 2015, o Colegiado da CVM proferiu decidiu condenar Jorge da Motta e Silva à pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido à violação ao Art. 4º da Instrução CVM nº 358/2002 e Francisco Couto Alvarez à pena de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por violar o Art. 12, §2º da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 486 a 518). 24. Em linhas gerais, a CVM não acolheu o argumentos dos Recorrentes e, constatando a configuração dos fatos irregulares, decidiu por condena-los, conforme apontado acima. 25. No caso de Jorge da Motta e Silva, a CVM ressaltou que a punição neste processo não violaria o princípio do ne bis in idem, uma vez que os fatos apurados no processo referido pelo Recorrente são distintos daqueles avaliados nesta ocasião. Além disso, o ponto central deste processo seria a atuação deste Recorrente especificamente em relação à busca por informações após as oscilações das ações em 14 de novembro de 2007. Apesar de o Recorrente ter demonstrado ter mantido contato constante com o Ministério das Comunicações, especificamente sobre a oscilação citada acima, a CVM entendeu que o Recorrente não logrou provar ter realizados os devidos esforços para certificar-se sobre a inexistência de fato relevante que devesse ser divulgado ao mercado. 26. Já em relação a Francisco Couto Alvarez, a CVM ressaltou que a infração não seria meramente formal e, diante das fortes oscilações que as ações da Telebrás sofreram na época das aquisições do Recorrente, a divulgação da informação de quem estaria comprando e vendendo as ações da companhia era mais importante para o mercado.

VI. Recurso ao CRSFN 27. Jorge da Motta e Silva e Francisco Couto Alvarez foram intimados da decisão para apresentarem seus recursos no prazo de 60 (sessenta) dias, em 11 e 15 de junho de 2015, respectivamente (fls. 522 a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 7

527). 28. Em 14 de agosto de 2015, tempestivamente, Francisco Alvarez apresentou seu recurso voluntário alegando que (fls. 530 a 536): a. o presente processo encontra-se prescrito, tendo em vista que se transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a abertura e a decisão da CVM; b. todas as operações realizadas pelo Recorrente foram intermediadas por uma corretora, esta sim, responsável por qualquer ato que tenha violado a legislação; e c. em nenhum momento o Recorrente teve intenção de influenciar o controle da companhia, aliás, as ações adquiridas não lhe davam direito a voto. 29. Jorge da Motta e Silva apresentou seu recurso em 24 de agosto de 2015 requerendo que seu recurso fosse acolhido e o processo administrativo arquivado, argumentando (fls. 537 a 560): a. o possível ressurgimento da Telebrás como operadora do sistema de banda larga foi amplamente divulgado pela imprensa pelo próprio acionista controlador; b. o retorno das atividades da Telebrás envolvia questões de política governamental, não cabendo ao seu Presidente interferir na decisão; c. o Recorrente jamais foi oficialmente notificado das intenções de envolver a Telebrás no programa de banda larga, até 2010; d. todas as providências cabíveis para esclarecimento dos fatos foram tomadas (inclusive o pedido de interrupção de negociação das ações quando constatada a forte oscilação na bolsa de valores). 30. O Recorrente acostou diversas noticias em seu recurso a fim de demonstrar suas alegações.

VII. Remessa ao CRSFN 31. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 15 de outubro de 2015 (fl. 567) e na 389ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim (fl. 573).

VIII. Parecer PGFN 32. Recebido o recurso, solicitei à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) parecer por escrito, nos termos do Art. 15, I do Regimento Interno deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Portaria Ministério da Fazenda nº 68, de 26 de fevereiro de 2016), em 24 de agosto de 2016. 33. A PGFN pronunciou-se, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº069/2017, em 25 de agosto de 2017, em linhas gerais, entendendo o processo estar bem constituído, preparado para apreciação dos recursos voluntários, respeitados o contraditório e ampla defesa. 34. A PGFN destacou, contudo, que o recurso apresentado por Jorge da Motta e Silva é intempestivo, uma vez que apresentado em 24 de agosto de 2015, quando a última intimação dos Recorrentes teria ocorrido em 15 de junho de 2015. Por isso, tal recurso não deveria ser conhecido pelo CRSFN. 35. Além disso, a PGFN destacou que as infrações de ambos os Recorrentes estariam configuradas nos autos e seus argumentos não são capazes de prosperar. Especificamente em relação às infrações de Jorge da Motta e Silva, a PGFN lembrou que a obrigação de divulgar fato relevante pelo DRI não abrange apenas a divulgação da existência de informações relevantes, mas também, o esclarecimento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 8

da não existência de informações, que parece ter sido o caso dos autos. 36. Por fim, a PGFN opinou pelo não provimento aos recursos voluntários.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2018, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0601005 e o código CRC 3B6E2D88. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO COUTO ALVAREZ JORGE DA MOTTA E SILVA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recursos Voluntários. Falta de diligência de Diretor de Relações com Investidores – DRI para apurar oscilações do valor das ações. Recurso não conhecido. Falta de comunicação das informações previstas na norma por investidor com percentual acima de 5% (cinco por cento) das ações. Recurso parcialmente provido. Advertência.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o CRSFN a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 9

fim de reformar a decisão proferida pela CVM, em 28 de abril de 2015, condenando Jorge da Motta e

Silva à pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido à violação ao Art. 4º da Instrução CVM nº

358/2002 e Francisco Couto Alvarez à pena de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por violar o Art. 12,

§2º da Instrução CVM nº 358/2002.

2. Preliminarmente, como bem ressaltado pela PGFN, percebe-se que o Recorrente Jorge da Motta e

Silva teve o prazo de 60 (sessenta) dias para interpor o recurso, conforme a própria intimação (fls. 524

e 525) e com base nos Art. 13, §1º combinado com o Art. 37 da Deliberação CVM nº 538/2008. A

última intimação dos Recorrentes teria sido feita em 15 de junho de 2015 (fl. 527), mas Jorge da

Motta e Silva interpôs seu recurso apenas em 24 de agosto de 2015. Portanto, tal recurso é

intempestivo de modo que voto pelo seu não conhecimento.

3. Quanto ao recurso interposto por Francisco Couto Alvarez, não vejo óbices a conhecê-lo.

4. A respeito da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sigo o

entendimento da PGFN de que não haveria nestes autos qualquer lapso temporal, sem as causas

interruptivas previstas em Lei, que justifique a incidência da prescrição.

5. Em relação ao mérito das infrações pelas quais Francisco Couto Alvarez foi condenado, entendo não

restarem dúvidas a respeito de sua configuração. Não há dúvidas nos autos de que o Recorrente

realmente ultrapassou o limite dos 5% (cinco por cento) de concentração de ações sem ter realizado o

reporte de informações previsto na Instrução CVM nº 358/2002. Todavia, tendo em vista: (a) o

curtíssimo período em que permaneceu com o percentual de ações acima dos 5% (cinco por cento)

determinados no Art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002; (b) a extrapolação ter sido apenas em

algumas casas decimais; (c) todo o investimento compreender exclusivamente ações preferenciais da

Telebrás; (d) o percentual de 5% (cinco por cento) não ter sido utilizado pelo Recorrente para

nenhuma ação específica, entendo que a infração em questão é de baixíssimo potencial ofensivo.

6. Apesar de concordar com o posicionamento da CVM de que, principalmente em épocas de grandes

oscilações do valor e da liquidez das ações, ser manifestamente relevante para o mercado a informação

sobre quem são os agentes que estão negociando volumes maiores das ações, neste caso específico,

não me parece que a omissão do Recorrente em cumprir seu dever de informar tenha trazido grandes

prejuízos ao mercado.

7. Por isso, tendo todo o exposto em consideração, voto pela convolação de sua pena de multa em

advertência.

8. Diante do exposto, voto:

1. pelo não conhecimento do recurso voluntário de JORGE DA MOTTA E SILVA,

conservando, portanto, a decisão da CVM de aplicar-lhe multa no valor de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) devido à violação ao Art. 4º da Instrução CVM nº 358/2002; e

2. pelo conhecimento do recurso voluntário

de FRANCISCO COUTO ALVAREZ,

decidindo por dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de multa em advertência.

É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. [1] Conforme o conceito de fato relevante disposto na Instrução CVM nº 358/2002: “Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 10

mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.”

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/08/2018, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0601006 e o código CRC A61A5768. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14324 Processo 10372.000269/2016-97 Processo na primeira instância CVM 08/2009 Relator: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Eu acompanho o Conselheiro Carlos quanto à comprovação da existência de materialidade e autoria. 2. Concordo, igualmente, que deve haver uma mudança na penalidade imposta ao recorrente, uma vez que discordo do relator da decisão de primeira instância quanto à imposição de agravamento da penalidade embasado, por si só, no grande volume de operações. Discordo, igualmente, da diminuição da penalidade admitida pela CVM, eis que o período de um mês, em se tratando de negociação de valores no mercado secundário, é um lapso temporal bastante significativo - não o considero, pois, suficientemente curto para que pudesse justificar uma redução de pena.. 3. Ponderando essas situações, divirjo do Conselheiro Relator quanto à imposição da pena de advertência, mas entendo que a penalidade de multa imposta aos administradores deve ser diminuída pela metade. 4. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso, para que seja aplicada aos recorrentes a pena CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 11

de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

É o voto

Adriana Cristina Dullius - Conselheira

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 09/10/2018, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1253539 e o código CRC 0748625B. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 25/10/2018, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1311674 e o código CRC FE71C4A3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311674 SEI 10372.000269/2016-97 / pg. 12

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