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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7879/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Commercial Intertech do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação . A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que foi extinta desde 14.08.2001, por ter sido incorporada pela Parker Hidráulica Ltda., que algumas DI’s foram parcial ou integralmente perdoadas pelos credores; outras tiveram seu vencimento prorrogado; muitas delas foram pagas; uma delas teve o valor do frete equivocadamente registrado como pré-pago; que não se financiou com a inadimplência; que o Banco Central não tem competência para exigir o pagamento de dívida não exigida pelo credor; não cabe pena, se não houve prejuízo; que houve cerceamento do direito à ampla defesa, por não haver clareza sobre o método de cálculo da multa; houve confisco; intromissão na relação privada; que há desproporção na aplicação da multa; que a lei nova, mais benéfica, deve ser aplicada. A Autarquia rebateu o argumento de inconstitucionalidade da multa e a tese de cerceamento do direito de defesa e refutou a aplicação da retroatividade benéfica com base no princípio da legalidade estrita. Após, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; outras foram liquidadas; três tiveram descontos concedidos pelo exportador, mas, por serem descontos elevados, de 100%, 67,4% e 83,6%, não poderiam ser aceitos sem manifestação da Decex; algumas das DI’s foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.302.249,23, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 20.06.2005, fls. 1.155. Em 05 de julho foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: “descabe multa sobre as importações que tiveram suas datas de vencimento prorrogadas pelas respectivas credoras”; “não tinha a recorrente a obrigação de efetuar qualquer pagamento ao exterior, para as empresas exportadoras, uma vez que as mesmas haviam concordado com a prorrogação do vencimento das dívidas, não tendo as exportadoras/credoras a menor intenção de receber esses saldos pendentes antes do prazo avençado”; descabe multa sobre as DI’s cujos saldos foram perdoados pela exportadora, descabendo, igualmente, multa sobre a DI que foi quitada; o saldo referente à DI 98/0739658-9 corresponde ao valor do frete, que era custo da exportadora; que esse valor não é sequer cobrado e, se fosse, seria inferior a US$ 10.000,00; a multa é improcedente, “em vista da absoluta inexistência do objeto da infração suscitada pela fiscalização; houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa, por conta da sistemática de cálculo da multa, á época, ser complexa e pouco clara, tornando inviável que o administrado a conheça; a multa pretendida pela autoridade fere as disposições da Carta Magna no que tange aos princípios da livre iniciativa econômica, ao direito de propriedade e do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; a Lei 10.755 deve ser aplicada, em respeito ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica; houve violação do princípio do interesse público, da proporcionalidade, da razoabilidade e da retroatividade benéfica; a autarquia inovou ao aplicar juros de mora e multa de mora no caso do não recolhimento da multa no prazo regulamentar. Ao final pede que seja mantida a decisão do DECIF pelo arquivamento de certas DI’s e que sejam acatadas as razões de defesa em relação às demais. Em 19 de agosto a recorrente junta cópia da manifestação do DECEX acerca dos descontos concedidos. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.514,28. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 9390. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A Commercial Intertech do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento ela

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268ª Sessão Recurso 9390  Processo BCB 0201122284      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EX COMERCIAL INTERTECH DO BRASIL LTDA.).     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EX COMERCIAL INTERTECH DO BRASIL LTDA.).      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7879/06:

R E L A T Ó R I O

A Commercial Intertech do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação .

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que foi extinta desde 14.08.2001, por ter sido incorporada pela Parker Hidráulica Ltda., que algumas DI’s foram parcial ou integralmente perdoadas pelos credores; outras tiveram seu vencimento prorrogado; muitas delas foram pagas; uma delas teve o valor do frete equivocadamente registrado como pré-pago; que não se financiou com a inadimplência; que o Banco Central não tem competência para exigir o pagamento de dívida não exigida pelo credor; não cabe pena, se não houve prejuízo; que houve cerceamento do direito à ampla defesa, por não haver clareza sobre o método de cálculo da multa; houve confisco; intromissão na relação privada; que há desproporção na aplicação da multa; que a lei nova, mais benéfica, deve ser aplicada.

A Autarquia rebateu o argumento de inconstitucionalidade da multa e a tese de cerceamento do direito de defesa e refutou a aplicação da retroatividade benéfica com base no princípio da legalidade estrita. Após, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; outras foram liquidadas; três tiveram descontos concedidos pelo exportador, mas, por serem descontos elevados, de 100%, 67,4% e 83,6%, não poderiam ser aceitos sem manifestação da Decex; algumas das DI’s foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.302.249,23, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 20.06.2005, fls. 1.155. Em 05 de julho foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: “descabe multa sobre as importações que tiveram suas datas de vencimento prorrogadas pelas respectivas credoras”; “não tinha a recorrente a obrigação de efetuar qualquer pagamento ao exterior, para as empresas exportadoras, uma vez que as mesmas haviam concordado com a prorrogação do vencimento das dívidas, não tendo as exportadoras/credoras a menor intenção de receber esses saldos pendentes antes do prazo avençado”; descabe multa sobre as DI’s cujos saldos foram perdoados pela exportadora, descabendo, igualmente, multa sobre a DI que foi quitada; o saldo referente à DI 98/0739658-9 corresponde ao valor do frete, que era custo da exportadora; que esse valor não é sequer cobrado e, se fosse, seria inferior a US$ 10.000,00; a multa é improcedente, “em vista da absoluta inexistência do objeto da infração suscitada pela fiscalização; houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa, por conta da sistemática de cálculo da multa, á época, ser complexa e pouco clara, tornando inviável que o administrado a conheça; a multa pretendida pela autoridade fere as disposições da Carta Magna no que tange aos princípios da livre iniciativa econômica, ao direito de propriedade e do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; a Lei 10.755 deve ser aplicada, em respeito ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica; houve violação do princípio do interesse público, da proporcionalidade, da razoabilidade e da retroatividade benéfica; a autarquia inovou ao aplicar juros de mora e multa de mora no caso do não recolhimento da multa no prazo regulamentar.

Ao final pede que seja mantida a decisão do DECIF pelo arquivamento de certas DI’s e que sejam acatadas as razões de defesa em relação às demais.

Em 19 de agosto a recorrente junta cópia da manifestação do DECEX acerca dos descontos concedidos.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.514,28.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 9390.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

A Commercial Intertech do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.514,28, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9390.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EX COMERCIAL INTERTECH DO BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.302.249,23 – dois milhões, trezentos e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.514,28 (um mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EX COMERCIAL INTERTECH DO BRASIL LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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