CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7882/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Raychem Produtos Irradiados Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que o exportador concedeu nota de crédito referente ao valor pendente de uma das DI; que outra refere-se a importação sem cobertura cambial e os saldos de algumas foram liquidados mediante registro de operações financeiras – ROF. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, outras foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei, restando pendente uma DI. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a)pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.062.014,01, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b)pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 12.05.05, fls. 465. Em 25 de maio de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega: preliminarmente, que a intimação recebida em 23 de maio de 2002 seria nula, por não indicar se os fatos nela discriminados ensejariam, ou não, a aplicação das penalidades; duas das DI’s enquadram-se na excludente de aplicação de penalidade, por inferiores ao limite de US$ 10.000,00 previstos na Lei; 10 DI’s foram contratadas sob o regime de “drawback”, que também se enquadra na hipótese de excludente de aplicação da multa; que o Banco Central não tem competência para fiscalizar a recorrente ou para impor ou cobrar multa; que a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico; no mérito, que a Lei 10.755 viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tem caráter confiscatório; que a Lei 10.755 deve ser interpretada em consonância com o artigo 23, inciso III, segunda parte, do código penal; que nos casos em que não houve o pagamento houve acordo com o credor, para postergação desses pagamentos e, em outros casos, houve desconto negociado diretamente entre credor e devedor. Ao final pede o arquivamento do processo ou, alternativamente, a redução da pena aos limites previstos na Lei 10.755. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 2.974,71. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9448. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A Raychem Produtos Irradiados Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 2.974,71, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9448. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.062.014,01 – dois milhões, sessenta e dois mil, quatorze reais e um centavo) arbitrado na origem para R$ 2.974,71 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e
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268ª Sessão Recurso 9448 Processo BCB 0201122925 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA.) RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7882/06:
R E L A T Ó R I O
A Raychem Produtos Irradiados Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa alegando que o exportador concedeu nota de crédito referente ao valor pendente de uma das DI; que outra refere-se a importação sem cobertura cambial e os saldos de algumas foram liquidados mediante registro de operações financeiras – ROF.
A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas DI’s eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil, outras foram retificadas, mas somente após o prazo estabelecido na Lei, restando pendente uma DI. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a)pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.062.014,01, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b)pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi feita em 12.05.05, fls. 465. Em 25 de maio de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega: preliminarmente, que a intimação recebida em 23 de maio de 2002 seria nula, por não indicar se os fatos nela discriminados ensejariam, ou não, a aplicação das penalidades; duas das DI’s enquadram-se na excludente de aplicação de penalidade, por inferiores ao limite de US$ 10.000,00 previstos na Lei; 10 DI’s foram contratadas sob o regime de “drawback”, que também se enquadra na hipótese de excludente de aplicação da multa; que o Banco Central não tem competência para fiscalizar a recorrente ou para impor ou cobrar multa; que a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico; no mérito, que a Lei 10.755 viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tem caráter confiscatório; que a Lei 10.755 deve ser interpretada em consonância com o artigo 23, inciso III, segunda parte, do código penal; que nos casos em que não houve o pagamento houve acordo com o credor, para postergação desses pagamentos e, em outros casos, houve desconto negociado diretamente entre credor e devedor.
Ao final pede o arquivamento do processo ou, alternativamente, a redução da pena aos limites previstos na Lei 10.755.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 2.974,71.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9448.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
A Raychem Produtos Irradiados Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 2.974,71, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.
Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9448.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.062.014,01 – dois milhões, sessenta e dois mil, quatorze reais e um centavo) arbitrado na origem para R$ 2.974,71 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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