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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7883/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Stabilus Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde argumentou que o crédito de uma das DI foi convertido em capital social, conforme 4a. alteração do contrato social; que outras foram prorrogadas e registradas no ROF; outras foram prorrogadas dentro do prazo legal e uma elas teve a data de vencimento lançada equivocadamente no ROF. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que uma delas era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil; outras foram contratadas a longo prazo desde a origem e que algumas tiveram seus esquemas de pagamento retificados após o prazo estabelecido na Lei. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 61.446,07, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi recebida em 02 de maio de 2005, fls. 141. Em 16 de maio de 2005 foi postado no Sedex o recurso onde a recorrente alega que não cabe a aplicação da multa, por ter havido comprovação inequívoca da prorrogação dos vencimentos dos créditos. Ao final pede o provimento do recurso. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.176,83. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9498. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A Stabilus Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.176,83, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9498. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STABILUS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 61.446,07 – sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.176,83 (um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, STABILUS LTDA

Inteiro teor

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268ª Sessão Recurso 9498  Processo BCB 0201121596      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: STABILUS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: STABILUS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7883/06:

R E L A T Ó R I O

A Stabilus Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa onde argumentou que o crédito de uma das DI foi convertido em capital social, conforme 4a. alteração do contrato social; que outras foram prorrogadas e registradas no ROF; outras foram prorrogadas dentro do prazo legal e uma elas teve a data de vencimento lançada equivocadamente no ROF.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen constatou que uma delas era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil; outras foram contratadas a longo prazo desde a origem e que algumas tiveram seus esquemas de pagamento retificados após o prazo estabelecido na Lei. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 61.446,07, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi recebida em 02 de maio de 2005, fls. 141. Em 16 de maio de 2005 foi postado no Sedex o recurso onde a recorrente alega que não cabe a aplicação da multa, por ter havido comprovação inequívoca da prorrogação dos vencimentos dos créditos. Ao final pede o provimento do recurso.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.176,83.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9498. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

A Stabilus Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.176,83, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 15 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9498.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STABILUS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 61.446,07 – sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.176,83 (um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, STABILUS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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