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CRSFN · 15/02/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7434/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7434/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$104.174,20, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0695808-8. Em que pese haver sido regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa. Entretanto, os registros constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 40/41), em particular aquele pertinente ao contrato de câmbio 00001.5885-97/022307, permitem concluir que houve o pagamento da importação, restando pendente, apenas, a vinculação dos respectivos documentos. Diante de tal fato, que implica a descaracterização da irregularidade apontada na peça acusatória, deliberou o Banco Central do Brasil arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há motivo para divergir da autoridade de primeira instância, posto que os elementos à disposição nos autos asseguram que o indiciado nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantida a decisão prola

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$104.174,20, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0695808-8. Em que pese haver sido regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa. Entretanto, os registros constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 40/41), em particular aquele pertinente ao contrato de câmbio 00001.5885-97/022307, permitem concluir que houve o pagamento da importação, restando pendente, apenas, a vinculação dos respectivos documentos. Diante de tal fato, que implica a descaracterização da irregularidade apontada na peça acusatória, deliberou o Banco Central do Brasil arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há motivo para divergir da autoridade de primeira instância, posto que os elementos à disposição nos autos asseguram que o indiciado nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantida a decisão prolatada pela autoridade recorrente. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FCI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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258ª Sessão Recurso 8000  Processo BCB 0201121821      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FCI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7434/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$104.174,20, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0695808-8.

Em que pese haver sido regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa.

Entretanto, os registros constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 40/41), em particular aquele pertinente ao contrato de câmbio 00001.5885-97/022307, permitem concluir que houve o pagamento da importação, restando pendente, apenas, a vinculação dos respectivos documentos.

Diante de tal fato, que implica a descaracterização da irregularidade apontada na peça acusatória, deliberou o Banco Central do Brasil arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Não há motivo para divergir da autoridade de primeira instância, posto que os elementos à disposição nos autos asseguram que o indiciado nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantida a decisão prolatada pela autoridade recorrente.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FCI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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