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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7037/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7037/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à declaração de importação 97/0312619-7 (adições 001 e 002). Em sua defesa esclareceu que agia como representante comercial do fornecedor estrangeiro e que, em vista de insucesso comercial, decorrente da venda das mercadorias à empresa MCM Comércio e Representações Ltda., suas obrigações de pagamento foram perdoadas pelo fornecedor e juntou, como prova, cópia de correspondência produzida exportador estrangeiro que evidencia a inexistência de obrigações pendentes relativas à mencionada declaração de importação. O Banco Central do Brasil, entendeu que a intimada comprovou, satisfatoriamente, que o fornecedor das mercadorias, em 3.12.1997, ou seja, antes de decorridos 180 dias do vencimento do prazo para pagamento da importação, perdoou a dívida, em virtude do insucesso comercial sofrido pela importadora, conforme devidamente documentado nos autos, restando prejudicada, em conseqüência, a aplicação da multa apontada na intimação. De fato, não há motivo para discordar da dec

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à declaração de importação 97/0312619-7 (adições 001 e 002). Em sua defesa esclareceu que agia como representante comercial do fornecedor estrangeiro e que, em vista de insucesso comercial, decorrente da venda das mercadorias à empresa MCM Comércio e Representações Ltda., suas obrigações de pagamento foram perdoadas pelo fornecedor e juntou, como prova, cópia de correspondência produzida exportador estrangeiro que evidencia a inexistência de obrigações pendentes relativas à mencionada declaração de importação. O Banco Central do Brasil, entendeu que a intimada comprovou, satisfatoriamente, que o fornecedor das mercadorias, em 3.12.1997, ou seja, antes de decorridos 180 dias do vencimento do prazo para pagamento da importação, perdoou a dívida, em virtude do insucesso comercial sofrido pela importadora, conforme devidamente documentado nos autos, restando prejudicada, em conseqüência, a aplicação da multa apontada na intimação. De fato, não há motivo para discordar da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, uma vez que restou comprovado que a recorrida nada deve ao exportador estrangeiro. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARIA LOZOV REPRESENTAÇÕES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7741  Processo BCB 0201121946      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARIA LOZOV REPRESENTAÇÕES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7037/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à declaração de importação 97/0312619-7 (adições 001 e 002).

Em sua defesa esclareceu que agia como representante comercial do fornecedor estrangeiro e que, em vista de insucesso comercial, decorrente da venda das mercadorias à empresa MCM Comércio e Representações Ltda., suas obrigações de pagamento foram perdoadas pelo fornecedor e juntou, como prova, cópia de correspondência produzida exportador estrangeiro que evidencia a inexistência de obrigações pendentes relativas à mencionada declaração de importação.

O Banco Central do Brasil, entendeu que a intimada comprovou, satisfatoriamente, que o fornecedor das mercadorias, em 3.12.1997, ou seja, antes de decorridos 180 dias do vencimento do prazo para pagamento da importação, perdoou a dívida, em virtude do insucesso comercial sofrido pela importadora, conforme devidamente documentado nos autos, restando prejudicada, em conseqüência, a aplicação da multa apontada na intimação.

De fato, não há motivo para discordar da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, uma vez que restou comprovado que a recorrida nada deve ao exportador estrangeiro. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARIA LOZOV REPRESENTAÇÕES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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