CRSFN · 09/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7765/2006
Recurso de Ofício
Decisão
DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa pecuniária de R$ 1.803.282,21 (um milhão, oitocentos e três mil e duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 6/7). 2. A indiciada apresentou defesa, que, considerada parcialmente procedente, levou o Banco Central do Brasil a reduzir a multa para R$ 1.849,20 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), submetendo sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 3. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de maio de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. João Cox Neto. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões apontadas pelo próprio Banco Central do Brasil (fls. 176/177). Constando dos autos informação da Autarquia de que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, o valor da pena aplicada (R$ 1.849,20) passaria a ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2° da Lei n° 10.755, de 2003), registro minha opinião de que não cabe a apreciação deste aspecto pelo Conselho, mesmo porque a penalidade já foi objeto de publicação no Diário Oficial da União (fls. 216), sem contestação por parte da recorrida. Brasília, 9 de maio de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 8167 Processo 0201123911 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7765/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa pecuniária de R$ 1.803.282,21 (um milhão, oitocentos e três mil e duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 6/7).
2. A indiciada apresentou defesa, que, considerada parcialmente procedente, levou o Banco Central do Brasil a reduzir a multa para R$ 1.849,20 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), submetendo sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PARECER DA PFN 3. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de maio de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/05/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. João Cox Neto.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões apontadas pelo próprio Banco Central do Brasil (fls. 176/177). Constando dos autos informação da Autarquia de que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, o valor da pena aplicada (R$ 1.849,20) passaria a ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2° da Lei n° 10.755, de 2003), registro minha opinião de que não cabe a apreciação deste aspecto pelo Conselho, mesmo porque a penalidade já foi objeto de publicação no Diário Oficial da União (fls. 216), sem contestação por parte da recorrida.
Brasília, 9 de maio de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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