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CRSFN · 25/09/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7826/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação- Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7826/06: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado na intimação constante das fls. 3 e 4, que a empresa Norbra Engineering – Administração de Projetos Ltda. pagou importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. 2. Outrossim, foi verificada a existência de Declarações de Importação – DI não aplicadas a contratos de câmbio. 3. O art. 23, § 32, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1965), assim dispõe: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da moeda e do Crédito. ........................................................................................................... § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. 4. O Banco Central, entendendo qu

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado na intimação constante das fls. 3 e 4, que a empresa Norbra Engineering – Administração de Projetos Ltda. pagou importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. 2. Outrossim, foi verificada a existência de Declarações de Importação – DI não aplicadas a contratos de câmbio. 3. O art. 23, § 32, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1965), assim dispõe: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da moeda e do Crédito. ........................................................................................................... § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. 4. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Norbra configurava a infração de que trata o mencionado dispositivo, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTCUR/Coaut-03/0129, de 25 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de março de 2003). 5. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Norbra a relação das Declarações de Importação com saldos não pagos e vencidos e dos contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes de aplicação, que pode ser assim resumida: a)Declarações de Importação 02/0138436-6 (US$ 1,066.63), 98/1272332-3 (US$ 50,575.62) e 99/0493995-0 (US$ 1,951.05) com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no montante de US$ 53.593,30 (cinqüenta e três mil e quinhentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos); b)Contrato de câmbio de importação (98-012735) com valor liquidado e não aplicado, no valor de US$ 50,575.62 (cinqüenta mil e quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos). A empresa, em expediente de 16 de abril de 2003 (protocolado no Banco Central no dia seguinte), informou que: a) a DI nº 98/1272332-3, no valor de US$ 50,575.62, encontrava-se em processo de vinculação ao contrato de câmbio 98-012735, do mesmo valor, devendo ser, portanto, excluída de qualquer rol de pendências; b) necessitava de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de carta de perdão referente ao pagamento das importações feitas por meio da DI nº 99/0493995-0 e para a regularização de pendência ainda existente quanto à DI nº 02/0138436-6; c) não deveria, em função do exposto, ser impedida de contratar câmbio ou sofrer qualquer sanção pecuniária. Em expediente de 21 de julho de 2003, a empresa retornou ao Banco Central para mostrar que as pendências de maior relevância, relativas à DI 98/1272332-3 e ao contrato de câmbio nº 98-012735, já tinham sido solucionadas por meio das providências adotadas com vistas à vinculação recíproca de tais documentos. Outrossim, apresentou carta explicativa sobre as duas pendências remanescentes, que, apesar de se encontrarem em fase de resolução, não se encontravam sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, uma vez que seus valores não ultrapassam o montante de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América). 9. Conforme informado no Parecer Decif/GTCUR-2004/200, de 17 de dezembro de 2004 (fls. 69/70), a DI nº 98/1272332-3 correspondia ao contrato de câmbio 98-012736, não restando configurada, portanto, a irregularidade descrita na intimação. 10. No tocante aos contratos mencionados na alínea “b” do item 6, a indiciada não se encontra mais sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, por envolverem valores inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América do Norte). 11. Feitos tais registros, o BACEN decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 12. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0446/2006, de 24 de maio de 2006, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e, conseqüentemente pela manutenção da decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. É o Relatório. Brasília (DF) 29 de agosto de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Relator. Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo (SP), 8 de setembro de 2006. Edmundo de Paulo. V O T O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado na intimação constante das fls. 3 e 4, que a empresa Norbra Engineering – Administração de Projetos Ltda. pagou importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. 2. Outrossim, foi verificada a existência de Declarações de Importação – DI não aplicadas a contratos de câmbio. 3. O art. 23, § 32, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1965), assim dispõe: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a interv

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265ª Sessão Recurso 7908  Processo BCB 0301186912      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORBRA ENGINEERING ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação- Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. - Arquivamento.



ACÓRDÃO/CRSFN 7826/06:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil constatou, como revelado na intimação constante das fls. 3 e 4, que a empresa Norbra Engineering – Administração de Projetos Ltda. pagou importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.

2. Outrossim, foi verificada a existência de Declarações de Importação – DI não aplicadas a contratos de câmbio.

3. O art. 23, § 32, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1965), assim dispõe:

“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da moeda e do Crédito.

...........................................................................................................

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

4. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Norbra configurava a infração de que trata o mencionado dispositivo, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTCUR/Coaut-03/0129, de 25 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de março de 2003).

5. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Norbra a relação das Declarações de Importação com saldos não pagos e vencidos e dos contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes de aplicação, que pode ser assim resumida:

a)Declarações de Importação 02/0138436-6 (US$ 1,066.63), 98/1272332-3 (US$ 50,575.62) e 99/0493995-0 (US$ 1,951.05) com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no montante de US$ 53.593,30 (cinqüenta e três mil e quinhentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos);

b)Contrato de câmbio de importação (98-012735) com valor liquidado e não aplicado, no valor de US$ 50,575.62 (cinqüenta mil e quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos).

A empresa, em expediente de 16 de abril de 2003 (protocolado no Banco Central no dia seguinte), informou que:

a) a DI nº 98/1272332-3, no valor de US$ 50,575.62, encontrava-se em processo de vinculação ao contrato de câmbio 98-012735, do mesmo valor, devendo ser, portanto, excluída de qualquer rol de pendências;

b) necessitava de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de carta de perdão referente ao pagamento das importações feitas por meio da DI nº 99/0493995-0 e para a regularização de pendência ainda existente quanto à DI nº 02/0138436-6;

c) não deveria, em função do exposto, ser impedida de contratar câmbio ou sofrer qualquer sanção pecuniária.

Em expediente de 21 de julho de 2003, a empresa retornou ao Banco Central para mostrar que as pendências de maior relevância, relativas à DI 98/1272332-3 e ao contrato de câmbio nº 98-012735, já tinham sido solucionadas por meio das providências adotadas com vistas à vinculação recíproca de tais documentos.

Outrossim, apresentou carta explicativa sobre as duas pendências remanescentes, que, apesar de se encontrarem em fase de resolução, não se encontravam sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, uma vez que seus valores não ultrapassam o montante de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).

9. Conforme informado no Parecer Decif/GTCUR-2004/200, de 17 de dezembro de 2004 (fls. 69/70), a DI nº 98/1272332-3 correspondia ao contrato de câmbio 98-012736, não restando configurada, portanto, a irregularidade descrita na intimação.

10. No tocante aos contratos mencionados na alínea “b” do item 6, a indiciada não se encontra mais sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, por envolverem valores inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América do Norte).

11. Feitos tais registros, o BACEN decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

12. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0446/2006, de 24 de maio de 2006, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e, conseqüentemente pela manutenção da decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

É o Relatório. Brasília (DF) 29 de agosto de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Relator.

Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo (SP), 8 de setembro de 2006. Edmundo de Paulo.

V O T O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado na intimação constante das fls. 3 e 4, que a empresa Norbra Engineering – Administração de Projetos Ltda. pagou importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.

2. Outrossim, foi verificada a existência de Declarações de Importação – DI não aplicadas a contratos de câmbio.

3. O art. 23, § 32, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1965), assim dispõe: “Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da moeda e do Crédito. ........................................................................................................... § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

4. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Norbra configurava a infração de que trata o mencionado dispositivo, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTCUR/Coaut-03/0129, de 25 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de março de 2003).

5. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Norbra a relação das Declarações de Importação com com saldos não pagos e vencidos e dos contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes de aplicação, que pode ser assim resumida: a) Declarações de Importação 02/0138436-6 (US$ 1,066.63), 98/1272332-3 (US$ 50,575.62) e 99/0493995-0 (US$ 1,951.05) com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, no montante de US$ 53.593,30 (cinqüenta e três mil e quinhentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos); b) Contrato de câmbio de importação (98-012735) com valor liquidado e não aplicado, no valor de US$ 50,575.62 (cinqüenta mil e quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos).

A empresa, em expediente de 16 de abril de 2003 (protocolado no Banco Central no dia seguinte), informou que: a) a DI nº 98/1272332-3, no valor de US$ 50,575.62, encontrava-se em processo de vinculação ao contrato de câmbio 98-012735, do mesmo valor, devendo ser, portanto, excluída de qualquer rol de pendências; b) necessitava de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de carta de perdão referente ao pagamento das importações feitas por meio da DI nº 99/0493995-0 e para a regularização de pendência ainda existente quanto à DI nº 02/0138436-6; c) não deveria, em função do exposto, ser impedida de contratar câmbio ou sofrer qualquer sanção pecuniária.

Em expediente de 21 de julho de 2003, a empresa retornou ao Banco Central para mostrar que as pendências de maior relevância, relativas à DI 98/1272332-3 e ao contrato de câmbio nº 98-012735, já tinham sido solucionadas por meio das providências adotadas com vistas à vinculação recíproca de tais documentos.

Outrossim, apresentou carta explicativa sobre as duas pendências remanescentes, que, apesar de se encontrarem em fase de resolução, não se encontravam sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, uma vez que seus valores não ultrapassam o montante de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).

9. Conforme informado no Parecer Decif/GTCUR-2004/200, de 17 de dezembro de 2004 (fls. 69/70), a DI nº 98/1272332-3 correspondia ao contrato de câmbio 98-012736, não restando configurada, portanto, a irregularidade descrita na intimação.

10. No tocante aos contratos mencionados na alínea “b” do item 6, a indiciada não se encontra mais sob a incidência do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1998, por envolverem valores inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América do Norte).

11. Feitos tais registros, o BACEN decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

12. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0446/2006, de 24 de maio de 2006, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e, conseqüentemente pela manutenção da decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

13. Acompanhando o ilustre membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, pelos mesmos motivos apontados pela Autarquia (v. itens 9, 10 e 11). Brasília (DF), 20 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORBRA ENGINEERING ADMINISTRAÇÕ DE PROJETOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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