CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7032/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Saste Comércio e Serviços Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação, relativamente à Declaração de Importação 97/08946982-001/014; Em sua defesa a interessada alegou, em síntese, (a) que atuou durante anos como representante da Pipetronix, empresa prestadora de serviços na área de inspeção de “pipelines”, para a Petrobrás; (b) que entre 1995 e 1998, foram realizadas importações a fim de possibilitar a execução de tais serviços; (c) que 95% dessas importações eram em caráter de admissão temporária; (d) que as importações feitas em caráter definitivo eram relativas a materiais de pequeno valor -- necessários à realização dos referidos serviços – e que complementavam os equipamentos importados temporariamente; (e) que tais materiais ingressavam em caráter definitivo, porque não havia como devolvê-los, já que eram gastos durante a execução do serviço, a exemplo de materiais de segurança, gazes e parafusos especiais, bateria dos equipamentos, etc; (f) que o pagamento pelos serviços prestados era feito pela Petrobrás, diretamente, à Pipetronix; Asseverou, ainda, a recorrida (g) que a Pipetronix decidiu continuar atuando, no Brasil, através de uma empresa própria, e não mais através de uma representante, chegando a um acordo com a Saste para encerrar o relacionamento entre as duas empresas; (h) que a importação em questão tem como fornecedor a Pipetronix Ltd, localizada na cidade de Ontário, no Canadá; (i) que não se trata de uma importação comum, pois o que houve foi a prestação de serviço da Pipetronix para a Petrobrás; (j) que os equipamentos importados eram necessários à consecução do serviço; (l) que se trata de bens da Pipetronix destinados a ela própria para a execução de seus trabalhos; (m) que, à época, a Pipetronix não tinha filial no Brasil, razão pela qual as mercadorias foram desembaraçadas por sua representante aqui no país, a Saste; (n) que o valor dos materiais importados era incorporado à fatura de prestação do serviço realizado pela Pipetronix; (o) que trata-se, pois, de operação sem cobertura cambial na origem, visto que a Saste não efetuaria nenhum pagamento à Pipetronix do Canadá, uma vez que os valores das mercadorias estavam agregados ao total do serviços prestados no Brasil. O Banco Central do Brasil – a despeito de a operação haver sido realizado como sendo do tipo “com cobertura cambial” – diante das peculiaridades do episódio entendeu que as explicações trazidas pela empresa acusada eram bastante razoáveis, pois, de fato, não havia nenhuma pendência de pagamento, relativamente à Declaração de Importação sob comento, e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo, de ofício, a este Conselho. Os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento de que não há qualquer obrigação da recorrida perante o exportador estrangeiro, como bem concluiu a autoridade supervisora e, por este motivo não pode prevalecer a acusação contida na peça inaugural. Diante disto, VOTO pelo não provimento do recurso sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SASTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7735 Processo BCB 0201121687 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SASTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7032/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Saste Comércio e Serviços Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação, relativamente à Declaração de Importação 97/08946982-001/014;
Em sua defesa a interessada alegou, em síntese, (a) que atuou durante anos como representante da Pipetronix, empresa prestadora de serviços na área de inspeção de “pipelines”, para a Petrobrás; (b) que entre 1995 e 1998, foram realizadas importações a fim de possibilitar a execução de tais serviços; (c) que 95% dessas importações eram em caráter de admissão temporária; (d) que as importações feitas em caráter definitivo eram relativas a materiais de pequeno valor -- necessários à realização dos referidos serviços – e que complementavam os equipamentos importados temporariamente; (e) que tais materiais ingressavam em caráter definitivo, porque não havia como devolvê-los, já que eram gastos durante a execução do serviço, a exemplo de materiais de segurança, gazes e parafusos especiais, bateria dos equipamentos, etc; (f) que o pagamento pelos serviços prestados era feito pela Petrobrás, diretamente, à Pipetronix;
Asseverou, ainda, a recorrida (g) que a Pipetronix decidiu continuar atuando, no Brasil, através de uma empresa própria, e não mais através de uma representante, chegando a um acordo com a Saste para encerrar o relacionamento entre as duas empresas; (h) que a importação em questão tem como fornecedor a Pipetronix Ltd, localizada na cidade de Ontário, no Canadá; (i) que não se trata de uma importação comum, pois o que houve foi a prestação de serviço da Pipetronix para a Petrobrás; (j) que os equipamentos importados eram necessários à consecução do serviço; (l) que se trata de bens da Pipetronix destinados a ela própria para a execução de seus trabalhos; (m) que, à época, a Pipetronix não tinha filial no Brasil, razão pela qual as mercadorias foram desembaraçadas por sua representante aqui no país, a Saste; (n) que o valor dos materiais importados era incorporado à fatura de prestação do serviço realizado pela Pipetronix; (o) que trata-se, pois, de operação sem cobertura cambial na origem, visto que a Saste não efetuaria nenhum pagamento à Pipetronix do Canadá, uma vez que os valores das mercadorias estavam agregados ao total do serviços prestados no Brasil.
O Banco Central do Brasil – a despeito de a operação haver sido realizado como sendo do tipo “com cobertura cambial” – diante das peculiaridades do episódio entendeu que as explicações trazidas pela empresa acusada eram bastante razoáveis, pois, de fato, não havia nenhuma pendência de pagamento, relativamente à Declaração de Importação sob comento, e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo, de ofício, a este Conselho.
Os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento de que não há qualquer obrigação da recorrida perante o exportador estrangeiro, como bem concluiu a autoridade supervisora e, por este motivo não pode prevalecer a acusação contida na peça inaugural.
Diante disto, VOTO pelo não provimento do recurso sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SASTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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