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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9022/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Contratação de seguro sem necessária aprovação ou prévia autorização da assembléia geral – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9022/09: R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES O presente processo foi aberto em decorrência de acusação apresentada pela Comissão de Inquérito designada através da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 53, de 5 de abril de 2005, contra os indiciados acima identificados, ambos Diretores da Companhia Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("Embratel" ou "Companhia"). De acordo com o Relatório da Comissão (fls. 221/230), os indiciados teriam infringido o art. 152 da Lei 6.404/761 ao contratarem, sem aprovação ou autorização prévia da assembléia geral, um seguro de vida em favor do então Diretor Jurídico da Embratel, Pedro Antônio Batista Martins. 2. Tais fatos levaram os inspetores da CVM à conclusão de que teria havido, a princípio, infrações à legislação societária e fiscal. A infração à legislação societária decorreria do descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, que estabelece que a remuneração dos administradores, aí incluídos os benefícios de qualquer natureza, como o seguro em questão, deve ser fixada pela Assembléia Geral. De acordo com o Relatório de Inspeção, os gastos de remuneração dos administradores, em razão de sua natureza, "tem que ter aprovação prévia e específica", isto é, não poderiam ser efetuados com base apenas na autorização genérica que o Diretor Presidente possuía para assumir obrigações em nome da companhia. A infração à legislação fiscal seria decorrente do não recolhimento do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária que incidiriam sobre a remuneração recebida por Pedro Antônio Batista Martins. 3. Com isso, a Comissão de Inquérito propôs (no que se refere ao escopo deste recurso), quanto ao alegado descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, responsabilizar Joffre Gabriel Filho e Joaquim de Sousa Correia, respectivamente, ex-Diret

Decisão

R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES O presente processo foi aberto em decorrência de acusação apresentada pela Comissão de Inquérito designada através da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 53, de 5 de abril de 2005, contra os indiciados acima identificados, ambos Diretores da Companhia Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("Embratel" ou "Companhia"). De acordo com o Relatório da Comissão (fls. 221/230), os indiciados teriam infringido o art. 152 da Lei 6.404/761 ao contratarem, sem aprovação ou autorização prévia da assembléia geral, um seguro de vida em favor do então Diretor Jurídico da Embratel, Pedro Antônio Batista Martins. 2. Tais fatos levaram os inspetores da CVM à conclusão de que teria havido, a princípio, infrações à legislação societária e fiscal. A infração à legislação societária decorreria do descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, que estabelece que a remuneração dos administradores, aí incluídos os benefícios de qualquer natureza, como o seguro em questão, deve ser fixada pela Assembléia Geral. De acordo com o Relatório de Inspeção, os gastos de remuneração dos administradores, em razão de sua natureza, "tem que ter aprovação prévia e específica", isto é, não poderiam ser efetuados com base apenas na autorização genérica que o Diretor Presidente possuía para assumir obrigações em nome da companhia. A infração à legislação fiscal seria decorrente do não recolhimento do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária que incidiriam sobre a remuneração recebida por Pedro Antônio Batista Martins. 3. Com isso, a Comissão de Inquérito propôs (no que se refere ao escopo deste recurso), quanto ao alegado descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, responsabilizar Joffre Gabriel Filho e Joaquim de Sousa Correia, respectivamente, ex-Diretor Administrativo e ex-Diretor de Recursos Humanos da Embratel, por terem contratado, sem autorização prévia, seguro de vida em favor do então Diretor Jurídico, Pedro Antônio Martins. 4. Devidamente intimados (fls. 240/243), os acusados apresentaram defesa tempestivamente. II - DEFESAS 5. As defesas dos indiciados (fls. 255/304 e 305/358), como apontou o Diretor-Relator da CVM, giraram em torno de um argumento principal: nem eles, nem o Diretor beneficiário do seguro, eram Diretores estatutários da companhia. Embora os cargos que exerceram ostentassem a designação de Diretor, eles eram, na realidade, meros empregados da Embratel, e não administradores na acepção do art. 152 da Lei 6.404/76. 6. E a fim de comprovar tal afirmação, foram anexadas cópias de atas de reuniões do Conselho de Administração da Embratel, realizadas no período de 27.04.2000 a 19.12.2002, nas quais houve eleição de Diretores. Em nenhuma delas constou o nome dos recorridos ou do Diretor Jurídico, a não ser na condição de secretário das reuniões. III - DECISÃO DA CVM 7. A CVM, analisando toda a documentação amealhada aos autos, absolveu, por unanimidade, os indiciados, tendo como base o seguinte entendimento, conforme manifestação do Diretor-Relator e ex-Presidente da CVM, Marcelo Trindade: “ De fato, o regime jurídico de administrador de companhia aberta só se aplica às pessoas eleitas como tal nos termos da Lei 6.404/76. No caso dos Diretores, sua indicação para o cargo se dá por parte do Conselho de Administração ou, se inexistente, da Assembléia Geral (cf. art. 143, caput, Lei 6.404/764). A eventual designação de um determinado cargo como "Diretor", mesmo que associado a tarefas tipicamente atribuídas a diretores, embora possa vir a produzir efeitos na esfera da responsabilidade, não supre este requisito legal, isto é, não lhe transfere o regime jurídico previsto na lei societária; “Não me parece que a Comissão de Inquérito desconhecesse esse entendimento, ou tenha pretendido questioná-lo; “Ocorre que os "Diretores" em questão não integravam os quadros da holding Embrapar, companhia aberta, mas sim da Embratel, que, apesar de ter 99% de seu capital representado por ações de propriedade da holding5, é uma companhia fechada. Desta forma, a Embratel não está obrigada à divulgação de algumas informações típicas das companhias abertas, como, por exemplo, o formulário IAN, no qual a composição dos órgãos da administração estaria informada e poderia ter sido verificada; “Sem estes esclarecimentos, e diante da reiterada afirmação, por parte da Companhia, de que os indiciados e o Diretor Jurídico eram Diretores (ainda que seus cargos não fossem estatutários), a Comissão de Inquérito parece ter sido induzida a erro sem o qual este processo, provavelmente, sequer teria sido instaurado; e “Assim, voto pela absolvição dos indiciados da imputação de infração ao art. 152, caput, da Lei 6.404/76. IV - RECURSO AO C R S F N 8. O processo veio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, tendo em vista o recurso de ofício interposto pela CVM, com base no inciso II do art. 9º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996. V - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 9. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerou que o voto condutor da decisão recorrida analisou com profundidade os fatos narrados no processo, em razão do que opinou pelo improvimento do recurso de ofício interposto e pela manutenção integral da decisão do Colegiado da CVM. É o relatório. Brasília, 08 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro Relator. V O T O Levando em consideração a fundamentação constante do Voto do Eminente Diretor-Relator e ex-Presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade, “que os “Diretores” em questão não integravam os quadros da holding Embrapar, companhia aberta, mas sim da Embratel, que, apesar de ter 99% de seu capital representado por ações de propriedade da holding5, é uma companhia fechada”, e que “diante da reiterada afirmação, por parte da Companhia, de que os indiciados e o Diretor Jurídico eram Diretores (ainda que seus cargos não fossem estatutários), a Comissão de Inquérito parece ter sido

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303ª Sessão Recurso 11425  Processo CVM 04/05      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: JOAQUIM DE SOUSA CORREIA JOFFRE GABRIEL FILHO      EMENTA: DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Contratação de seguro sem necessária aprovação ou prévia autorização da assembléia geral – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9022/09:

R E L A T Ó R I O

I - ANTECEDENTES O presente processo foi aberto em decorrência de acusação apresentada pela Comissão de Inquérito designada através da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 53, de 5 de abril de 2005, contra os indiciados acima identificados, ambos Diretores da Companhia Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("Embratel" ou "Companhia"). De acordo com o Relatório da Comissão (fls. 221/230), os indiciados teriam infringido o art. 152 da Lei 6.404/761 ao contratarem, sem aprovação ou autorização prévia da assembléia geral, um seguro de vida em favor do então Diretor Jurídico da Embratel, Pedro Antônio Batista Martins.

2. Tais fatos levaram os inspetores da CVM à conclusão de que teria havido, a princípio, infrações à legislação societária e fiscal. A infração à legislação societária decorreria do descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, que estabelece que a remuneração dos administradores, aí incluídos os benefícios de qualquer natureza, como o seguro em questão, deve ser fixada pela Assembléia Geral. De acordo com o Relatório de Inspeção, os gastos de remuneração dos administradores, em razão de sua natureza, "tem que ter aprovação prévia e específica", isto é, não poderiam ser efetuados com base apenas na autorização genérica que o Diretor Presidente possuía para assumir obrigações em nome da companhia. A infração à legislação fiscal seria decorrente do não recolhimento do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária que incidiriam sobre a remuneração recebida por Pedro Antônio Batista Martins.

3. Com isso, a Comissão de Inquérito propôs (no que se refere ao escopo deste recurso), quanto ao alegado descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76, responsabilizar Joffre Gabriel Filho e Joaquim de Sousa Correia, respectivamente, ex-Diretor Administrativo e ex-Diretor de Recursos Humanos da Embratel, por terem contratado, sem autorização prévia, seguro de vida em favor do então Diretor Jurídico, Pedro Antônio Martins.

4. Devidamente intimados (fls. 240/243), os acusados apresentaram defesa tempestivamente.

II - DEFESAS

5. As defesas dos indiciados (fls. 255/304 e 305/358), como apontou o Diretor-Relator da CVM, giraram em torno de um argumento principal: nem eles, nem o Diretor beneficiário do seguro, eram Diretores estatutários da companhia. Embora os cargos que exerceram ostentassem a designação de Diretor, eles eram, na realidade, meros empregados da Embratel, e não administradores na acepção do art. 152 da Lei 6.404/76.

6. E a fim de comprovar tal afirmação, foram anexadas cópias de atas de reuniões do Conselho de Administração da Embratel, realizadas no período de 27.04.2000 a 19.12.2002, nas quais houve eleição de Diretores. Em nenhuma delas constou o nome dos recorridos ou do Diretor Jurídico, a não ser na condição de secretário das reuniões.

III - DECISÃO DA CVM

7. A CVM, analisando toda a documentação amealhada aos autos, absolveu, por unanimidade, os indiciados, tendo como base o seguinte entendimento, conforme manifestação do Diretor-Relator e ex-Presidente da CVM, Marcelo Trindade: “ De fato, o regime jurídico de administrador de companhia aberta só se aplica às pessoas eleitas como tal nos termos da Lei 6.404/76. No caso dos Diretores, sua indicação para o cargo se dá por parte do Conselho de Administração ou, se inexistente, da Assembléia Geral (cf. art. 143, caput, Lei 6.404/764). A eventual designação de um determinado cargo como "Diretor", mesmo que associado a tarefas tipicamente atribuídas a diretores, embora possa vir a produzir efeitos na esfera da responsabilidade, não supre este requisito legal, isto é, não lhe transfere o regime jurídico previsto na lei societária; “Não me parece que a Comissão de Inquérito desconhecesse esse entendimento, ou tenha pretendido questioná-lo; “Ocorre que os "Diretores" em questão não integravam os quadros da holding Embrapar, companhia aberta, mas sim da Embratel, que, apesar de ter 99% de seu capital representado por ações de propriedade da holding5, é uma companhia fechada. Desta forma, a Embratel não está obrigada à divulgação de algumas informações típicas das companhias abertas, como, por exemplo, o formulário IAN, no qual a composição dos órgãos da administração estaria informada e poderia ter sido verificada; “Sem estes esclarecimentos, e diante da reiterada afirmação, por parte da Companhia, de que os indiciados e o Diretor Jurídico eram Diretores (ainda que seus cargos não fossem estatutários), a Comissão de Inquérito parece ter sido induzida a erro sem o qual este processo, provavelmente, sequer teria sido instaurado; e “Assim, voto pela absolvição dos indiciados da imputação de infração ao art. 152, caput, da Lei 6.404/76. IV - RECURSO AO C R S F N

8. O processo veio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, tendo em vista o recurso de ofício interposto pela CVM, com base no inciso II do art. 9º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

V - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

9. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerou que o voto condutor da decisão recorrida analisou com profundidade os fatos narrados no processo, em razão do que opinou pelo improvimento do recurso de ofício interposto e pela manutenção integral da decisão do Colegiado da CVM.

É o relatório. Brasília, 08 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro Relator.

V O T O

Levando em consideração a fundamentação constante do Voto do Eminente Diretor-Relator e ex-Presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade, “que os “Diretores” em questão não integravam os quadros da holding Embrapar, companhia aberta, mas sim da Embratel, que, apesar de ter 99% de seu capital representado por ações de propriedade da holding5, é uma companhia fechada”, e que “diante da reiterada afirmação, por parte da Companhia, de que os indiciados e o Diretor Jurídico eram Diretores (ainda que seus cargos não fossem estatutários), a Comissão de Inquérito parece ter sido induzida a erro sem o qual este processo, provavelmente, sequer teria sido instaurado”, não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.

Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantida a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 25 de julho de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOAQUIM DE SOUSA CORREIA e JOFFRE GABRIEL FILHO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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