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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9067/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, proferida às fls. 331/337, que aplicou à empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda a pena de multa de R$ 384.797,20 em relação às DI´s nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. A indiciada foi intimada, em 02.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes às fls. 2 a 11, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: Não deixou de pagar nenhuma de suas importações, e, portanto, não pode ser enquadrada no normativo citado; Não existe débito com seus fornecedores externos, havendo apenas refinanciamentos junto a outros bancos, bem como remessa antecipada de pagamentos; Das DI´s listadas no anexo I da defesa, a de nº 03/04536185 trata de importação “sem cobertura cambial” e as demais tiveram seus contratos de câmbio liquidados antes do prazo de 180 dias; Das DI´s listadas no anexo II da defesa: d.1)a DI 02/00531314 trata de importação “sem cobertura cambial”; d.2)reconhece a caracterização de irregularidade para algumas DI´s; e d.3)DI´s com parte dos pagamentos liquidados dentro do prazo de 180 dias e com saldo pendente liquidado em prazo superior; e No anexos III a IX apresentam a relação das DI´s cujos valores foram liquidados também no prazo previsto pela legislação em comento, no entanto através de financiamento bancário, conforme documentação anexa. 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização de algumas irregularidades apuradas – em face do pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, inclusive nas hipóteses em que os contratos de câmbio só tenham sido vinculados em data posterior; bem como nos casos em que o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não-incidência (inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03); além daqueles em que houve financiamentos por instituições financeiras devidamente comprovados mediante documentação apresentada e coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos. 5. Todavia, em outras situações ficou suficientemente caracterizada a irregularidade tendo em vista pagamento ou retificação de DI´s (ou parcelas) após o transcurso do prazo legal de 180 dias, cabendo destacar que a DI 02/00531314 foi alterada de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial” após lapso temporal previsto em lei; e, ainda, nos casos em que não há comprovação de vinculação de contrato de câmbio ou de ROF às demais DI´s enumeradas na decisão aqui atacada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária de R$ 384.797,20. 6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, em 27.05.2008, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo, em 11.06.2008, reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s enumeradas. 7. Recebidos os 3 (três) volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.024-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 301/2009, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ferreira, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “As razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: houve, in casu, adimplemento das obrigações a destempo, não tendo o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil”; e Quanto ao Recurso de Ofício: “revelou-se correta a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito”. 9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento tanto do recurso voluntário, quanto do recurso de ofício. É o Relatório. Brasília, 28 de junho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, proferida às fls. 331/337, que aplicou à empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda a pena de multa de R$ 384.797,20 em relação às DI´s nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, notadamente quanto ao pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, inclusive nas hipóteses em que os contratos de câmbio só tenham sido vinculados em data posterior; bem como nos casos em que o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não-incidência (inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03); além daqueles em que houve financiamentos por instituições financeiras devidamente comprovados mediante documentação apresentada e coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos. 3. Agora, no que tange aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda., conforme acertada decisão do B

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 12024-MI  Processo BCB 0601332444      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9067/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, proferida às fls. 331/337, que aplicou à empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda a pena de multa de R$ 384.797,20 em relação às DI´s nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s.

2. A indiciada foi intimada, em 02.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes às fls. 2 a 11, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: Não deixou de pagar nenhuma de suas importações, e, portanto, não pode ser enquadrada no normativo citado; Não existe débito com seus fornecedores externos, havendo apenas refinanciamentos junto a outros bancos, bem como remessa antecipada de pagamentos; Das DI´s listadas no anexo I da defesa, a de nº 03/04536185 trata de importação “sem cobertura cambial” e as demais tiveram seus contratos de câmbio liquidados antes do prazo de 180 dias; Das DI´s listadas no anexo II da defesa: d.1)a DI 02/00531314 trata de importação “sem cobertura cambial”; d.2)reconhece a caracterização de irregularidade para algumas DI´s; e d.3)DI´s com parte dos pagamentos liquidados dentro do prazo de 180 dias e com saldo pendente liquidado em prazo superior; e No anexos III a IX apresentam a relação das DI´s cujos valores foram liquidados também no prazo previsto pela legislação em comento, no entanto através de financiamento bancário, conforme documentação anexa.

4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização de algumas irregularidades apuradas – em face do pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, inclusive nas hipóteses em que os contratos de câmbio só tenham sido vinculados em data posterior; bem como nos casos em que o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não-incidência (inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03); além daqueles em que houve financiamentos por instituições financeiras devidamente comprovados mediante documentação apresentada e coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos.

5. Todavia, em outras situações ficou suficientemente caracterizada a irregularidade tendo em vista pagamento ou retificação de DI´s (ou parcelas) após o transcurso do prazo legal de 180 dias, cabendo destacar que a DI 02/00531314 foi alterada de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial” após lapso temporal previsto em lei; e, ainda, nos casos em que não há comprovação de vinculação de contrato de câmbio ou de ROF às demais DI´s enumeradas na decisão aqui atacada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária de R$ 384.797,20.

6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, em 27.05.2008, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo, em 11.06.2008, reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s enumeradas.

7. Recebidos os 3 (três) volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.024-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 301/2009, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ferreira, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “As razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: houve, in casu, adimplemento das obrigações a destempo, não tendo o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil”; e Quanto ao Recurso de Ofício: “revelou-se correta a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito”.

9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento tanto do recurso voluntário, quanto do recurso de ofício.

É o Relatório. Brasília, 28 de junho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/296, proferida às fls. 331/337, que aplicou à empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda a pena de multa de R$ 384.797,20 em relação às DI´s nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s.

2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, notadamente quanto ao pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, inclusive nas hipóteses em que os contratos de câmbio só tenham sido vinculados em data posterior; bem como nos casos em que o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em hipótese de não-incidência (inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03); além daqueles em que houve financiamentos por instituições financeiras devidamente comprovados mediante documentação apresentada e coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos.

3. Agora, no que tange aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda., conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, pois, fato inconteste, em todos os casos em que restou aplicada a sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, as DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente; (iii) ou foram vinculadas a ROF´s também de modo intempestivo.

4. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento.

5. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s, no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.

6. Todavia, excetuam-se dessas hipóteses elencadas nos itens 3 a 6 retro, as DI´s: 02/03298548, cujo registro foi efetuado em 15.04.2002, tendo sido liquidado em 29.10.2002 (docs. de fls. 136/140); 03/08927936 e 03/08927944, registradas em 15.10.2003, e liquidadas em 26.03.2004 (docs. de fls. 142/143), dentro, portanto do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas respectivas DI´s.

7. Do mesmo modo, deve ser excluído o valor da multa incidente sobre a operação referente à DI 02/00531314, em decorrência da alteração de sua condição para “sem cobertura cambial”, na linha com diversos julgados deste CRSFN (Acórdãos 8498/08, 8522/08 e 8573/08).

8. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício.

9. Entretanto, quanto ao Recurso Voluntário VOTO por conceder provimento parcial ao mesmo, excluindo-se do valor da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil a importância de R$ 12.732,41 (itens 3 a 7 supra), restando um total de R$ 371.780,04 pela caracterização da irregularidade prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 384.797,20 - trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) arbitrado na origem para R$ 371.780,04 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 14.03.2011 - 303ª Sessão, de 24 e 25.08.2009 - Recurso 12024-MI - Processo BCB 0601332444 - ACÓRDÃO/CRSFN 9067/09 – Fl. 407. Onde se lê: “... a importância de R$ 12.732,41 ...”; leia-se: “... a importância de R$ 13.017,16 ...”.

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