CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 507/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100187/2017-22
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Boletim de Serviço Eletrônico em
24/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100187/2017-22
Processo na primeira instância BACEN 1601619292
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULONEI TOMAZ AVELINO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Aplicação da
Súmula nº 1 do CRSFN. Recurso improvido.
ACÓRDÃO CRSFN 507/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAULONEI
TOMAZ AVELINO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.920,78
(dezoito mil novecentos e vinte reais e setenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100187/2017-22
Processo na primeira instância BACEN 1601619292
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PAULONEI TOMAZ AVELINO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I.Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Paulonei Tomaz Avelino
em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-
base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 17.06.2013, quando o prazo limite era até
05.04.2013.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da
Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da
Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e
sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o
art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II.Defesa
Intimado, Paulonei Tomaz Avelino apresentou defesa alegando que:
1. O envio da declaração teria ocorrido de forma espontânea e a finalidade da norma teria sido alcançada;
2. O erro não trouxe prejuízo ao erário nem ao contribuinte, que não teve intenção de ocultar nenhum bem,
que já se encontrava declarado quando da intimação, inclusive na declaração de imposto de renda;
3. A prestação de informações ocorreu antes da fiscalização, o que demonstraria a sua boa-fé, merecendo
ser considerada a hipótese de excludente de responsabilidade, estipulada pelo art. 138 do Código
Tributário Nacional (CTN);
4. Deveria ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.901, de 2001, que trata da
aplicação de advertência às instituições financeiras por atraso na prestação de informações;
5. A aplicação de multa seria desproporcional e desarrazoada e não cumpriria seu caráter educativo. Em
caso de condenação, a advertência seria mais adequada.
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III.Decisão
Em decisão proferida em 25.05.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 18.920,78
com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita
com 73 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu
artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do
montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1%
do valor declarado, o que corresponderia a R$ 18.920,78.
IV.Recurso
Intimado da decisão em 06.06.2017, Paulonei Tomaz Avelino apresentou recurso em 16.06.2017, com os
mesmos argumentos utilizados em sede de defesa, já mencionados anteriormente neste relatório.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas
físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no
exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor
constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites
e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do
território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput
deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens
e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras
moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução
nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do
formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
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I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período
compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de
2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 10:02, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0075229 e o código CRC 63468087.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100187/2017-22
Processo na primeira instância BACEN 1601619292
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULONEI TOMAZ AVELINO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Aplicação da
Súmula nº do CRSFN. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições
recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central.
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A aplicação por analogia da pena de advertência prevista na Resolução 2.901 de 2001 é incabível
porque neste caso não há lacuna na legislação aplicável e a penalidade prevista é de multa. Os
demais argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este
caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade
de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é
descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos
fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à
autoridade fiscal”.
A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, não
havendo que se falar em pena de advertência neste caso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO
para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro(a), em 02/11/2017, às 19:26, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0075233 e o código CRC 97FC1BB2.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0164859 e o código CRC C3B361CD.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164859 SEI 10372.100187/2017-22 / pg. 5
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