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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 507/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100187/2017-22

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Aplicação da Súmula nº 1 do CRSFN. Recurso improvido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

24/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100187/2017-22

Processo na primeira instância BACEN 1601619292

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULONEI TOMAZ AVELINO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Aplicação da

Súmula nº 1 do CRSFN. Recurso improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 507/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAULONEI

TOMAZ AVELINO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.920,78

(dezoito mil novecentos e vinte reais e setenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de

31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0152473 e o código CRC 99FF574F.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100187/2017-22

Processo na primeira instância BACEN 1601619292

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: PAULONEI TOMAZ AVELINO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

I.Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Paulonei Tomaz Avelino

em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-

base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 17.06.2013, quando o prazo limite era até

05.04.2013.

A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da

Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e

sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o

art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II.Defesa

Intimado, Paulonei Tomaz Avelino apresentou defesa alegando que:

1. O envio da declaração teria ocorrido de forma espontânea e a finalidade da norma teria sido alcançada;

2. O erro não trouxe prejuízo ao erário nem ao contribuinte, que não teve intenção de ocultar nenhum bem,

que já se encontrava declarado quando da intimação, inclusive na declaração de imposto de renda;

3. A prestação de informações ocorreu antes da fiscalização, o que demonstraria a sua boa-fé, merecendo

ser considerada a hipótese de excludente de responsabilidade, estipulada pelo art. 138 do Código

Tributário Nacional (CTN);

4. Deveria ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.901, de 2001, que trata da

aplicação de advertência às instituições financeiras por atraso na prestação de informações;

5. A aplicação de multa seria desproporcional e desarrazoada e não cumpriria seu caráter educativo. Em

caso de condenação, a advertência seria mais adequada.

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III.Decisão

Em decisão proferida em 25.05.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 18.920,78

com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita

com 73 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu

artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do

montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1%

do valor declarado, o que corresponderia a R$ 18.920,78.

IV.Recurso

Intimado da decisão em 06.06.2017, Paulonei Tomaz Avelino apresentou recurso em 16.06.2017, com os

mesmos argumentos utilizados em sede de defesa, já mencionados anteriormente neste relatório.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor

constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites

e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do

território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras

moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução

nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do

formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco

Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

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I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de

2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 10:02, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0075229 e o código CRC 63468087.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100187/2017-22

Processo na primeira instância BACEN 1601619292

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULONEI TOMAZ AVELINO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Aplicação da

Súmula nº do CRSFN. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições

recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.

No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164859 SEI 10372.100187/2017-22 / pg. 4

A aplicação por analogia da pena de advertência prevista na Resolução 2.901 de 2001 é incabível

porque neste caso não há lacuna na legislação aplicável e a penalidade prevista é de multa. Os

demais argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este

caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade

de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é

descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos

fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à

autoridade fiscal”.

A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, não

havendo que se falar em pena de advertência neste caso.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO

para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro(a), em 02/11/2017, às 19:26, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0075233 e o código CRC 97FC1BB2.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0164859 e o código CRC C3B361CD.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164859 SEI 10372.100187/2017-22 / pg. 5

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