CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 508/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100165/2017-62
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
24/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100165/2017-62
Processo na primeira instância COAF 11893.000095/2016-46
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PRESENTES PLANTA VERT LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastro no COAF realizado com atraso. Recurso
parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 508/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PRESENTES
PLANTA VERT LTDA. - ME e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da penalidade de multa
aplicada em primeira instância de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo
cometimento da infração de não manutenção de cadastro perante o sistema do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:23, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0152515 e o código CRC EAC68F3F.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100165/2017-62
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000095/2016-46
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PRESENTES PLANTA VERT LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1. Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado contra a ora Recorrente para apuração de infração ao art. 10,
inciso IV[i], da Lei 9.613/98, c/c o art. 16[ii] da Resolução COAF nº 23, de 20.12.2012, consistente na não
manutenção de cadastro da empresa no COAF, já que pelo segmento de sua atividade (joias, pedras e metais
preciosos), o cadastramento é obrigatório.
Em 09.05.2016, o COAF encaminhou ofício à Recorrente para que regularizasse sua situação perante o COAF.
Diante da inércia da empresa, novo ofício foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento datado de
14.06.2016 (fl. 12). O prazo concedido para regularização foi de 15 dias. Como a empresa manteve-se inerte, o
processo administrativo foi instaurado.
2. Defesa
Em 08.08.2016, a empresa apresentou sua defesa, alegando ter realizado seu cadastro em 05.08.2016, assim
que recebeu o segundo ofício. Ressaltou que tem sua sede localizada em shopping popular e, em muitos casos, as
correspondências são recebidas pelo condomínio e entregues posteriormente aos lojistas. Por essa razão, o
cumprimento da determinação de realização de cadastro feita pelo COAF desde o primeiro ofício ultrapassou o
prazo inicialmente concedido à empresa.
Ainda em sua defesa, requereu que, caso fosse considerada configurada a infração, fosse levado em conta seu
baixo potencial ofensivo, o porte da empresa e a ausência de prejuízo na atuação do COAF. Destacou que
diante das circunstâncias a pena mais adequada seria a de advertência.
Com a defesa, os autos foram encaminhados ao relator no COAF, que verificou que o nome fantasia da
Recorrente, Diamond Iraws, era semelhante a outro caso já julgado pelo Conselho. Os autos foram remetidos à
diligência para que se averiguasse se os sócios da empresa faziam parte do quadro societário de outras empresas
do mesmo segmento (joias), bem como respectivas participações no capital social e, em caso positivo, se as
empresas já haviam sido objeto de processo administrativo perante o COAF.
Em resposta, foi apurado que o sócio administrador da empresa Bruno da Costa Pinto Oliveira possuía, entre
outras participações em empresas que comercializam joias, 90% do capital social de uma outra empresa, Iraws
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Comércio Ltda. – EPP, que já havia sido punida com multa de R$ 30.000,00 pelo COAF pela mesma infração.
O outro sócio daquela empresa, detentor de 10% de participação, havia sido apenado com multa de R$
15.000,00 naquele mesmo processo.
Após ciência do resultado da diligência, a empresa destacou que as informações não alterariam a defesa
apresentada, que a Presente Planta Vert não se confundia com a outra empresa, nem seus sócios se confundiriam
com o sócio apenado naquele outro processo administrativo. O sócio da Presente Planta Vert não possuía
qualquer poder de gestão na Iraws Comércio Ltda. - EPP, sendo mero sócio de capital.
3. Decisão
Após a diligência e manifestação da Recorrente, os autos foram encaminhados ao Relator ao qual o processo
havia sido distribuído no COAF. Em seu voto, o Relator considerou caracterizada a infração, uma vez que o
cadastramento ocorreu apenas após o início do procedimento formal de fiscalização. O argumento de que a
empresa teria iniciado seu cadastro tão logo recebeu o segundo ofício não foi acatado, porque no entender do
Relator não seria razoável considerar que a realização de um cadastro pudesse levar 52 dias, tempo decorrido
entre o recebimento do segundo ofício e o cadastramento. Ainda que afastada essa questão, o cadastro só teria
sido realizado após três intimações: duas relativas aos ofícios e uma referente à instauração do processo
administrativo.
Quanto à penalidade, ressaltou que a pena de multa prevista no inciso II, do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98 será
sempre aplicada nos casos ali relacionados, conforme expresso texto da lei, razão pela qual não haveria que se
falar na aplicação de pena de advertência. Considerou também que o sócio Bruno da Costa Pinto Oliveira, que
possui 90% do capital da empresa, figurou como sócio de outra empresa que também havia respondido processo
administrativo pela mesma infração. Seu percentual de participação na outra empresa era, inclusive, o mesmo. A
esse respeito, destacou que, apesar da alegação de que não possuía a gestão da outra empresa apenada, as duas
empresas atuavam no mesmo ramo, possuíam o mesmo nome fantasia, o mesmo logotipo e os perfis na rede
social remetiam à mesma página da internet como informação de contato. No mesmo sítio eletrônico, a empresa
se identificava como atuante há 40 anos no mercado joalheiro, com diversas lojas e filiais em vários estados do
país.
Diante da relação encontrada entre as empresas, houve o entendimento de que estariam conectadas com o intuito
de formação de conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, com utilização de marca, produtos e
preços comuns. Apesar das personalidades jurídicas próprias, estaria clara a comunhão de interesses, a unicidade
de controle, a existência de aliança operacional e a interdependência entre as empresas do grupo.
Considerando o entendimento de que se tratava de grupo econômico de fato, entendeu irrelevante a pretensão da
defesa de que a empresa e seu sócio seriam primários na infração imputada. Caso houvesse interesse na
prevenção à lavagem de dinheiro, todas as empresas do grupo estariam cadastradas no COAF e realizando as
diligências legais.
A tese da defesa de que a infração seria de baixo potencial ofensivo também foi afastada, porque no entender do
Relator não seria possível determinar o prejuízo ao COAF e aos órgãos de fiscalização e persecução penal se,
diante do comportamento do grupo, alguma das dezesseis lojas do grupo tivessem sido utilizadas por organização
criminosa para a lavagem de dinheiro por meio da aquisição de joias. Lembrou que a recente Operação Calicute
teria demonstrado o interesse de criminosos na aquisição de bens comercializados no mesmo segmento com
recursos oriundos de atividade criminosa.
Diante de tais argumentos, votou pela responsabilização administrativa da empresa, com a aplicação de multa no
valor de R$ 60.000,00, correspondente a quatro vezes a pena aplicada à outra empresa, de acordo com o art.
12 da Lei 9.613/1998, em seu inciso II, alínea “c” e em seu §2º, inciso II. Recomendou, por fim, que fosse
aberto procedimento de fiscalização para verificar o cumprimento da legislação de prevenção à lavagem de
dinheiro e do financiamento ao terrorismo pelas empresas do grupo. O plenário do Conselho acompanhou por
unanimidade o voto do Relator.
4. Recurso
Intimada da decisão em 17.05.2017, a empresa apresentou recurso em 02.06.2017, alegando:
1. Cerceamento de defesa, porque a autuação em momento algum havia tratado da caracterização de grupo
econômico de fato, não obstante tivesse a Recorrente se manifestado a respeito da participação de seu
sócio no quadro societário da outra empresa apenada, destacando não possuir poder de gestão naquela
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empresa.
2. O julgado citado na decisão para fundamentar a existência de grupo econômico de fato teria na verdade
chegado à conclusão diversa daquela espelhada no voto do relator, uma vez que teria concluído que a
mera existência de sócio comum não caracterizaria a existência de grupo econômico. Seria necessária a
existência de controle comum, e o sócio da Recorrente não teria poder de gestão sobre a empresa
condenada no outro processo administrativo.
3. Destacou os elementos para a redução da pena, (i) realização do cadastramento, (ii) primariedade da
Recorrente e (iii) baixo potencial ofensivo, além do pequeno porte da empresa, cujo faturamento não
ultrapassaria R$ 360.000,00 por ano, situação que não permite comparação entre o potencial ofensivo
verificado nos autos com o das empresas envolvidas na Operação Calicute, joalherias sofisticadas que
negociavam joias de valor elevado.
4. Os consumidores da Recorrente seriam as classes B e C, com ticket médio de R$ 450,00.
Ao final, requereu a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou fosse reconhecida a
inexistência da infração ou subsidiariamente aplicada a pena de advertência. Caso mantida a pena de multa,
requereu sua redução a valor compatível com o porte da empresa e em montante não superior a R$ 15.000,00.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste,
no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
[ii] Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do
COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:11, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100165/2017-62
Processo na primeira instância COAF 11893.000095/2016-46
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RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PRESENTES PLANTA VERT LTDA. - ME
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: Cadastro no COAF realizado com atraso. Recurso
parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão condenatória em 18.05.2017, a Recorrente interpôs seu recurso em 01.06.2017, que é,
assim, tempestivo e deve ser conhecido.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi intimada a fazer seu registro por meio de
dois ofícios enviados pelo COAF. Em sua defesa alegou ter dado início ao seu cadastro após o recebimento do
segundo ofício em 14.06.2016, concluindo o registro em 05.08.2016. Conforme mencionado no voto proferido
pelo Relator do processo no COAF, o prazo de 52 dias para a conclusão do registro não se mostra razoável
diante da simplicidade do procedimento. Além disso, embora mencione que deu início ao cadastro após o
recebimento do segundo ofício, sua efetiva realização ocorreu apenas após a instauração do processo
administrativo.
Em se tratando de infração objetiva, como mencionou o COAF em sua decisão, acertado o reconhecimento da
irregularidade, que é apenada com multa, nos termos da Lei 9.613/98, até o valor máximo de R$ 20.000.000,00.
Entretanto, ao fixar a dosimetria, o COAF considerou que o sócio da empresa recorrente também figura como
sócio, com 90% do capital social, da empresa Iraws Comércio Ltda. – EPP, que foi parte em outro processo
administrativo, também em razão do cadastro intempestivo no COAF, sendo apenada naqueles autos com multa
de R$ 30.000,00. Em seu voto, considerou o Relator que as empresas deveriam ser consideradas como grupo
econômico de fato, e assim aplicou à Recorrente multa de R$ 60.000,00, o que corresponderia a quatro vezes o
valor da multa fixada para a Iraws Comércio Ltda. – EPP.
Entretanto, conforme consta no próprio relatório do caso no COAF, a multa fixada para a pessoa jurídica
naqueles autos foi de R$ 30.000,00, cabendo a multa de R$ 15.000,00 ao sócio administrador daquela
sociedade, que não é o mesmo sócio administrador da Recorrente. Ao que parece, o Conselheiro Relator ao
fixar o valor da penalidade, majorou a multa aplicada à pessoa física e não à pessoa jurídica, conforme constou
no voto.
Ressalva feita quanto ao equívoco, considero indevida neste caso a majoração da multa ao entendimento de que
a Iraws Comércio Ltda. – EPP e a Recorrente constituiriam grupo econômico de fato. Em se tratando
de processo administrativo sancionador, incabível a aplicação de penalidade de forma majorada ainda que ambas
as empresas tenham sócios comuns. A responsabilidade há de ser individualizada e apenas a reincidência da
própria pessoa jurídica poderia dar ensejo à majoração da pena.
Por tal razão, embora considere configurada a irregularidade, discordo da penalidade aplicada. Assim, conheço
do recurso voluntário, e a ele dou parcial provimento para reduzir a multa de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro(a), em 09/11/2017, às 23:38, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164922 SEI 10372.100165/2017-62 / pg. 5
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código verificador 0156429 e o código CRC B9182738.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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código verificador 0164922 e o código CRC 2C3238C6.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164922 SEI 10372.100165/2017-62 / pg. 6
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