CRSFN · 08/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9590/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05.05.2006, a Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 62). O BACEN fez referência a Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento entre junho de 2001 e fevereiro de 2004. As respectivas multas, em 20.04.2006, somavam R$ 65.111,44. Prorrogação de Prazo Após um primeiro pedido de prorrogação de prazo (fl. 63), deferido pelo BACEN (fl. 75), a Recorrente solicitou novamente prazo adicional (fl. 77), o qual restou indeferido pelo BACEN (fl. 78). No indeferimento, o BACEN formulou, contudo, a ressalva de que a Recorrente poderia “com base no art. 38 da Lei 9.874, de 29/1/1999, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”. No entanto, desde então e até a decisão do BACEN, nenhuma manifestação adicional foi apresentada. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.08.2007 (fls. 267 a 270) nos seguintes termos: (i) neste caso, a multa é aplicável com relação às DIs que tiveram seus respectivos prazos e contratos de câmbio alterados posteriormente à data da multa; (ii) também está configurada a irregularidade com respeito às DIs que tiveram sua forma de pagamento alterada (para acima de 360 dias) depois do prazo regulamentar ou cujos contratos de câmbio não foram identificados; (iii) ainda, verificou-se a existência de DIs sem alteração de vencimento, nem contrato de câmbio vinculado; (iv) as retificações dos vencimentos das DIs, quando houve, foram todas realizadas intempestivamente; (v) os contratos de câmbio, quando encontrados, eram de datas posteriores ao prazo regulamentar. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 65.099,59, conforme memória de cálculo de fls. 165 a 261. Recurso Voluntário Em 10.09.2007, a Recorrente apresentou suas razões recursais (fls. 275 a 278), alegando que (i) os fatos que ensejaram a punição em primeira instância são atípicos, posto que os saldos das DIs, cujos prazos foram prorrogados pelos credores antes do vencimento original, nunca estiveram pendentes de liquidação; (ii) ademais, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, deve ser aplicada a Lei 11.371/06, que, em seu art. 6°, II, extinguiu a multa para as DIs com vencimento a partir de agosto de 2006. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 285 a 2888), entendendo que (i) preliminarmente, não prospera a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a nova legislação explicitamente delimitou um marco temporal, restringindo sua aplicação apenas a eventos futuros; (ii) também não há que se falar em abolitio criminis, porque o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas e, por vezes, temporárias, o que faz com que uma determinada norma, depois de extinta, continue a produzir efeitos, inclusive punitivos; (iii) essa posição mostra-se ainda mais pertinente no caso de norma voltada à implementação de política cambial e monetária; (iv) no mérito, está demonstrado nos autos que as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil; (v) também estão caracterizadas a autoria e materialidade da infração imputada à Recorrente; (vi) a multa imposta já se encontra de acordo com os novos parâmetros definidos pela Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308 do BACEN. Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Quanto à preliminar, e conforme jurisprudência consolidada deste CRSFN, não merece acolhimento a tese da retroatividade da lei mais benéfica. Não só porque a nova legislação explicitamente delimitou expressamente um marco temporal, restringindo sua aplicação apenas a eventos futuros, como também pelo fato de se tratar de norma de política econômica. Com efeito, a prosperar a tese da abolitio criminis defendida pela recorrente, o Estado ficaria impossibilitado de disciplinar as políticas cambial e monetária, cuja formulação e edição estão sempre pautadas por circunstâncias conjunturais específicas e transitórias. Os agentes de mercado não teriam incentivos a respeitar a norma assim editada se na mudança da conjuntura fossem retroativamente sanadas irregularidades praticadas no período anterior. No mérito, entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações. Os fatos são atípicos e as irregularidades comprovadas. Por sua vez, a multa imposta já observa os novos parâmetros definidos pela Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308 do BACEN. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 65.099,59 (sessenta e cinco mil, noventa e nove reais e cinqüenta e nove centavos)
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311ª Sessão Recurso 11665-MI Processo BCB 0601333414 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9590/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 05.05.2006, a Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 62). O BACEN fez referência a Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento entre junho de 2001 e fevereiro de 2004. As respectivas multas, em 20.04.2006, somavam R$ 65.111,44.
Prorrogação de Prazo
Após um primeiro pedido de prorrogação de prazo (fl. 63), deferido pelo BACEN (fl. 75), a Recorrente solicitou novamente prazo adicional (fl. 77), o qual restou indeferido pelo BACEN (fl. 78). No indeferimento, o BACEN formulou, contudo, a ressalva de que a Recorrente poderia “com base no art. 38 da Lei 9.874, de 29/1/1999, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”. No entanto, desde então e até a decisão do BACEN, nenhuma manifestação adicional foi apresentada.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.08.2007 (fls. 267 a 270) nos seguintes termos: (i) neste caso, a multa é aplicável com relação às DIs que tiveram seus respectivos prazos e contratos de câmbio alterados posteriormente à data da multa; (ii) também está configurada a irregularidade com respeito às DIs que tiveram sua forma de pagamento alterada (para acima de 360 dias) depois do prazo regulamentar ou cujos contratos de câmbio não foram identificados; (iii) ainda, verificou-se a existência de DIs sem alteração de vencimento, nem contrato de câmbio vinculado; (iv) as retificações dos vencimentos das DIs, quando houve, foram todas realizadas intempestivamente; (v) os contratos de câmbio, quando encontrados, eram de datas posteriores ao prazo regulamentar.
Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 65.099,59, conforme memória de cálculo de fls. 165 a 261.
Recurso Voluntário
Em 10.09.2007, a Recorrente apresentou suas razões recursais (fls. 275 a 278), alegando que (i) os fatos que ensejaram a punição em primeira instância são atípicos, posto que os saldos das DIs, cujos prazos foram prorrogados pelos credores antes do vencimento original, nunca estiveram pendentes de liquidação; (ii) ademais, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, deve ser aplicada a Lei 11.371/06, que, em seu art. 6°, II, extinguiu a multa para as DIs com vencimento a partir de agosto de 2006.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 285 a 2888), entendendo que (i) preliminarmente, não prospera a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a nova legislação explicitamente delimitou um marco temporal, restringindo sua aplicação apenas a eventos futuros; (ii) também não há que se falar em abolitio criminis, porque o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas e, por vezes, temporárias, o que faz com que uma determinada norma, depois de extinta, continue a produzir efeitos, inclusive punitivos; (iii) essa posição mostra-se ainda mais pertinente no caso de norma voltada à implementação de política cambial e monetária; (iv) no mérito, está demonstrado nos autos que as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil; (v) também estão caracterizadas a autoria e materialidade da infração imputada à Recorrente; (vi) a multa imposta já se encontra de acordo com os novos parâmetros definidos pela Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308 do BACEN.
Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Quanto à preliminar, e conforme jurisprudência consolidada deste CRSFN, não merece acolhimento a tese da retroatividade da lei mais benéfica. Não só porque a nova legislação explicitamente delimitou expressamente um marco temporal, restringindo sua aplicação apenas a eventos futuros, como também pelo fato de se tratar de norma de política econômica.
Com efeito, a prosperar a tese da abolitio criminis defendida pela recorrente, o Estado ficaria impossibilitado de disciplinar as políticas cambial e monetária, cuja formulação e edição estão sempre pautadas por circunstâncias conjunturais específicas e transitórias. Os agentes de mercado não teriam incentivos a respeitar a norma assim editada se na mudança da conjuntura fossem retroativamente sanadas irregularidades praticadas no período anterior.
No mérito, entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações. Os fatos são atípicos e as irregularidades comprovadas.
Por sua vez, a multa imposta já observa os novos parâmetros definidos pela Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308 do BACEN.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 65.099,59 (sessenta e cinco mil, noventa e nove reais e cinqüenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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