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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9585/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.09.2004, a Eximcoop S/A Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras – em falência (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da “declaração de informações falsas em contratos de câmbio (...), pelo valor total de US$ 3.500.000,00 (...), pendente de comprovação de embarque de mercadorias ao exterior”, em infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62 (fls. 186 e 187). As operações ocorreram entre maio e julho de 1999. Defesa Em manifestação protocolada em 28.09.2004 (fl. 191), o síndico da massa falida da Recorrente informou desconhecer os fatos descritos na intimação e que solicitaria, no âmbito do processo falimentar em curso, a “manifestação da falida”. Depois disso, nenhuma complementação foi apresentada aos autos. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 29.11.2006 (fls. 217 e 218) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN indica que os contratos de câmbio mencionados na intimação permanecem sem vinculação a Despachos Aduaneiros; (ii) a Recorrente não possui Despachos Aduaneiros pendentes de vinculação; (iii) não há registro de operações que demonstrem a devolução, para o importador, dos recursos recebidos antecipadamente. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 1.750.000,00, correspondente a 50% do valor das operações consideradas irregulares. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 11.12.2006 (fl. 223), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 05.01.2007 (fls. 224 a 226), alegando que (i) como teve sua falência decretada judicialmente em 27.11.2000, não é cabível a aplicação de uma multa moratória, nos termos do art. 23, III, do Decreto-Lei 7.661/45; (ii) por esse motivo, “deve ser excluída a verba relativa à multa” e “os juros devem ser calculados apenas até a data da quebra”; (iii) a Súmula 565 do STF dispõe que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30.10.2009 (fls. 232 a 234), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) houve declaração fictícia de importação, a qual seria afastada pela demonstração da ocorrência da importação; (iii) a multa imposta pelo BACEN não tem natureza jurídica de mora, advinda do atraso no cumprimento de certa obrigação, mas sim de retribuição pela conduta ilícita praticada contra bem juridicamente protegido. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Não merece prosperar o recurso voluntário. Com efeito, a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas, e a recorrente não nega os fatos. Outrossim, a sanção aplicada pelo BACEN não tem natureza jurídica de multa moratória, mas sim de penalidade pela prática de conduta ilícita. Dessa forma, não se aplica a defesa falimentar deduzida na peça recursal. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXIMCOOP S/A EXPORTADORA E IMPORTADORA DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS (EM FALÊNCIA) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ US$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos). A decisão do CRSFN pautou-se pelo voto do Conselheiro-Relator e foi proferida com votação múltipla, assim desmembrada: um voto pela redução do valor da multa a 5% - cinco por cento – do que arbitrado na origem (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pelo abrandamento para 10% - dez por cento (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e os demais, pela ratificação do sancionamento primitivo. Do cotejo dos dois porcentuais de mitigação, preponderou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não se sustentou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro)

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 11221  Processo BCB 0401266396  

RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXIMCOOP S/A EXPORTADORA E IMPORTADORA DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS (EM FALÊNCIA)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9585/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 13.09.2004, a Eximcoop S/A Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras – em falência (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da “declaração de informações falsas em contratos de câmbio (...), pelo valor total de US$ 3.500.000,00 (...), pendente de comprovação de embarque de mercadorias ao exterior”, em infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62 (fls. 186 e 187). As operações ocorreram entre maio e julho de 1999.

Defesa

Em manifestação protocolada em 28.09.2004 (fl. 191), o síndico da massa falida da Recorrente informou desconhecer os fatos descritos na intimação e que solicitaria, no âmbito do processo falimentar em curso, a “manifestação da falida”. Depois disso, nenhuma complementação foi apresentada aos autos.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 29.11.2006 (fls. 217 e 218) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN indica que os contratos de câmbio mencionados na intimação permanecem sem vinculação a Despachos Aduaneiros; (ii) a Recorrente não possui Despachos Aduaneiros pendentes de vinculação; (iii) não há registro de operações que demonstrem a devolução, para o importador, dos recursos recebidos antecipadamente.

Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 1.750.000,00, correspondente a 50% do valor das operações consideradas irregulares.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 11.12.2006 (fl. 223), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 05.01.2007 (fls. 224 a 226), alegando que (i) como teve sua falência decretada judicialmente em 27.11.2000, não é cabível a aplicação de uma multa moratória, nos termos do art. 23, III, do Decreto-Lei 7.661/45; (ii) por esse motivo, “deve ser excluída a verba relativa à multa” e “os juros devem ser calculados apenas até a data da quebra”; (iii) a Súmula 565 do STF dispõe que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30.10.2009 (fls. 232 a 234), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) houve declaração fictícia de importação, a qual seria afastada pela demonstração da ocorrência da importação; (iii) a multa imposta pelo BACEN não tem natureza jurídica de mora, advinda do atraso no cumprimento de certa obrigação, mas sim de retribuição pela conduta ilícita praticada contra bem juridicamente protegido.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não merece prosperar o recurso voluntário. Com efeito, a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas, e a recorrente não nega os fatos.

Outrossim, a sanção aplicada pelo BACEN não tem natureza jurídica de multa moratória, mas sim de penalidade pela prática de conduta ilícita. Dessa forma, não se aplica a defesa falimentar deduzida na peça recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXIMCOOP S/A EXPORTADORA E IMPORTADORA DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS (EM FALÊNCIA) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ US$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos). A decisão do CRSFN pautou-se pelo voto do Conselheiro-Relator e foi proferida com votação múltipla, assim desmembrada: um voto pela redução do valor da multa a 5% - cinco por cento – do que arbitrado na origem (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pelo abrandamento para 10% - dez por cento (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e os demais, pela ratificação do sancionamento primitivo. Do cotejo dos dois porcentuais de mitigação, preponderou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não se sustentou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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