CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9596/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.05.2006, a Agroceres Ross Melhoramento Genético de Aves S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2002, cuja multa somava R$ 1.449,46 em 20.04.2006. Defesa Em defesa apresentada em 26.05.2006 (fl. 04), a Recorrida alegou que a importação teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo credor anteriormente à data da multa; e que houve a vinculação tempestiva da DI ao correspondente ROF. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 25.04.2008 (fls. 61 e 62) nos seguintes termos: (i) procedem os argumentos de defesa, pois o exportador, antes do vencimento original, concordou com a prorrogação do prazo para pagamento da importação; (ii) a alteração do esquema de pagamento e a vinculação ao ROF também foram tempestivas; (iii) a importação foi liquidada dentro do novo prazo; (iv) apenas a retificação no sistema se deu fora do prazo, mas essa falha ocorreu por conta da demora da Secretaria da Receita Federal, e não à falta de providências da Recorrida. Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 12.01.2010 (fls. 71 e 72), afirmando que está demonstrado que a Recorrida agiu diligentemente na regularização da pendência, por meio de solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento e vinculação da operação ao ROF. Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROCERES ROSS MELHORAMENTO GENÉTICO DE AVES S.A
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311ª Sessão Recurso 11988-MI Processo BCB 0601332755 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AGROCERES ROSS MELHORAMENTO GENÉTICO DE AVES S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9596/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 03.05.2006, a Agroceres Ross Melhoramento Genético de Aves S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2002, cuja multa somava R$ 1.449,46 em 20.04.2006.
Defesa
Em defesa apresentada em 26.05.2006 (fl. 04), a Recorrida alegou que a importação teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo credor anteriormente à data da multa; e que houve a vinculação tempestiva da DI ao correspondente ROF.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 25.04.2008 (fls. 61 e 62) nos seguintes termos: (i) procedem os argumentos de defesa, pois o exportador, antes do vencimento original, concordou com a prorrogação do prazo para pagamento da importação; (ii) a alteração do esquema de pagamento e a vinculação ao ROF também foram tempestivas; (iii) a importação foi liquidada dentro do novo prazo; (iv) apenas a retificação no sistema se deu fora do prazo, mas essa falha ocorreu por conta da demora da Secretaria da Receita Federal, e não à falta de providências da Recorrida.
Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 12.01.2010 (fls. 71 e 72), afirmando que está demonstrado que a Recorrida agiu diligentemente na regularização da pendência, por meio de solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento e vinculação da operação ao ROF.
Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROCERES ROSS MELHORAMENTO GENÉTICO DE AVES S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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