CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8053/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 7.217.647,53, em função da caracterização da irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, enquanto que a Karne Keijo Com. Imp. e Exp. Ltda. apresentou recurso, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 01/02/2005, no sentido de (fls. 150/151): arquivar o processo relativamente às DIs (i) regularizadas no prazo legal e (ii) com saldo era inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da importação. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 7.217.647,53, em face da caracterização da irregularidade. 4. Intimada em 11 de fevereiro de 2005 (fls. 77), a recorrente interpôs recurso em 22 de fevereiro de 2005 (fls. 59 e segs.), com as seguintes alegações: há nulidade, pois “(...) da leitura do auto de infração lavrado contra a Recorrente, não é possível aquilatar qual a pretensa irregularidade que motivou a penalidade aplicada, pois não indicou a autoridade autuante qual hipótese do artigo 1º da Lei nº 9.817 teria sido desrespeitada”; as Leis 9.817/99 e 4.595/84 ou quaisquer outras não atribuem competência ao Banco Central para aplicação de multa; foram desrespeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco; deve-se levar em consideração, subsidiariamente, a regra da retroatividade benéfica, porquanto foram publicadas a Lei 10.755/03 e a Circular 3.231/04, as quais diminuem o percentual das multas de operações de importação; “a Recorrente juntou às fls. 38 à 40, os documentos que comprovam o cancelamento da importação das mercadoria (...)”; “a importação descrita na DI (...) não foi paga porque não se concretizou, sendo indevida a cobrança da multa”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”. 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.237,10. É o relatório. São Paulo, 12 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 12 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, nos termos da Circular BCB n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 1.237,10. 2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 7.217.647,53 – sete milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.237,10 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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273ª Sessão Recurso 6569-MI Processo BCB 0201120168 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8053/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 7.217.647,53, em função da caracterização da irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, enquanto que a Karne Keijo Com. Imp. e Exp. Ltda. apresentou recurso, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 01/02/2005, no sentido de (fls. 150/151): arquivar o processo relativamente às DIs (i) regularizadas no prazo legal e (ii) com saldo era inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total da importação. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 7.217.647,53, em face da caracterização da irregularidade.
4. Intimada em 11 de fevereiro de 2005 (fls. 77), a recorrente interpôs recurso em 22 de fevereiro de 2005 (fls. 59 e segs.), com as seguintes alegações: há nulidade, pois “(...) da leitura do auto de infração lavrado contra a Recorrente, não é possível aquilatar qual a pretensa irregularidade que motivou a penalidade aplicada, pois não indicou a autoridade autuante qual hipótese do artigo 1º da Lei nº 9.817 teria sido desrespeitada”; as Leis 9.817/99 e 4.595/84 ou quaisquer outras não atribuem competência ao Banco Central para aplicação de multa; foram desrespeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco; deve-se levar em consideração, subsidiariamente, a regra da retroatividade benéfica, porquanto foram publicadas a Lei 10.755/03 e a Circular 3.231/04, as quais diminuem o percentual das multas de operações de importação; “a Recorrente juntou às fls. 38 à 40, os documentos que comprovam o cancelamento da importação das mercadoria (...)”; “a importação descrita na DI (...) não foi paga porque não se concretizou, sendo indevida a cobrança da multa”.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”.
6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.237,10.
É o relatório. São Paulo, 12 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 12 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, nos termos da Circular BCB n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 1.237,10.
2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 7.217.647,53 – sete milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.237,10 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KARNE KEIJO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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