CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7052/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/1189304-5 (fl.14). Em defesa regular e tempestiva a indiciada alegou a importação objeto da referida DI havia sido paga, tendo o exportador confirmado que recebeu o valor devido. A autoridade supervisora, quanto ao mérito, constatou, diante das informações contidas no Sisbacen, que permanecia a pendência apontada na peça inaugural e que a empresa não possuía contrato de câmbio liquidado e pendente de liquidação que pudesse ser relacionado à referida importação. Entretanto reconheceu, à vista dos documentos fornecidos pelo exportador estrangeiro – Aigle International S.A. - França, que o débito já havia sido quitado por meio de ordem de pagamento de 17.11.1997, dentro do prazo estabelecido, restando prejudicada, portanto, a acusação de não pagamento da questionada importação. Conquanto tenha o Banco Central do Brasil ressaltado que o aludido pagamento ocorreu com inobservância das normas aplicáveis ao caso -- por intermédio de contrato de câmbio, que deveria ter sido negociado pela importadora junto a estabelecimento autorizado a operar em câmbio – decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. De fato – em que pese o importador não haver atendido o trâmite regular para o pagamento dos bens adquiridos do exterior – não se pode negar que a quitação da obrigação efetivamente ocorreu e este fato põe por terra a imputação contida na peça inaugural. Desse forma, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMPETE EQUIPAMENTOS HÍPICOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7759 Processo BCB 0201124681 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPETE EQUIPAMENTOS HÍPICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7052/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/1189304-5 (fl.14).
Em defesa regular e tempestiva a indiciada alegou a importação objeto da referida DI havia sido paga, tendo o exportador confirmado que recebeu o valor devido. A autoridade supervisora, quanto ao mérito, constatou, diante das informações contidas no Sisbacen, que permanecia a pendência apontada na peça inaugural e que a empresa não possuía contrato de câmbio liquidado e pendente de liquidação que pudesse ser relacionado à referida importação. Entretanto reconheceu, à vista dos documentos fornecidos pelo exportador estrangeiro – Aigle International S.A. - França, que o débito já havia sido quitado por meio de ordem de pagamento de 17.11.1997, dentro do prazo estabelecido, restando prejudicada, portanto, a acusação de não pagamento da questionada importação.
Conquanto tenha o Banco Central do Brasil ressaltado que o aludido pagamento ocorreu com inobservância das normas aplicáveis ao caso -- por intermédio de contrato de câmbio, que deveria ter sido negociado pela importadora junto a estabelecimento autorizado a operar em câmbio – decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho.
De fato – em que pese o importador não haver atendido o trâmite regular para o pagamento dos bens adquiridos do exterior – não se pode negar que a quitação da obrigação efetivamente ocorreu e este fato põe por terra a imputação contida na peça inaugural.
Desse forma, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMPETE EQUIPAMENTOS HÍPICOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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