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CRSFN · 05/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8390/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16.05.2003, a firma individual Jaime Tavares (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTCUR/COAUT-03/0275 (fls. 03 a 05), em virtude de sonegação de cobertura cambial, no valor líquido de US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos de exportação, constantes do relatório às fls. 03, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno ao país das respectivas mercadorias. Segundo a intimação do Bacen, tal irregularidade constitui violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando o Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Em 10.07.2003, o Recorrente apresentou defesa (fls. 46), alegando, em resumo, que os valores referentes aos contratos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos por ainda estarem sendo objeto de negociação com os seus clientes. Conforme Decisão DECAP/GTCUR-2005/0026 (fls. 52 e 53), o Bacen entendeu que (i) pesquisas no Sisbacen (fls. 49 e 50) permitem concluir que todos os despachos de exportações listados no relatório anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio, ficando caracterizada, assim, a ocorrência de sonegação de cobertura cambial; (ii) os autos encontram-se em boa ordem e está caracterizada a irregularidade; (iii) deve-se aplicar ao Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão. Na mesma oportunidade, o Bacen determinou a comunicação da decisão ao Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período. Regularmente intimado em 05.12.2005, o Recorrente apresentou tempestivamente, em 19.12.2005, recurso voluntário (fls. 66 à 71), alegando que (i) “o Banco Central agiu sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, visto que não se preocupou em verificar se as suas correspondências de aviso de pendências foram efetivamente recebidas pela Recorrente, o que afronta o texto constitucional (art. 5º, LV da CR/88)”; (ii) “(...) os valores constantes dos despachos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos dos clientes da Recorrente, motivo pela qual não teriam sido aplicados. Tal situação não configura sonegação cambial, pois, assim que recebidos tais valores, estes seriam devidamente aplicados a contratos”; (iii) o presente processo administrativo e sua decisão deveriam ser declarados nulos; e (iv) não sendo atendido o pedido anterior, que seja reformada a decisão recorrida a fim de que seja revogada a aplicação da multa, uma vez que não está caracterizada a violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância em seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, salientando, ainda, que “o processo obedeceu aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa”. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: As exportações não cobertas têm valores individuais entre US$ 500 e US$ 4.500. A recorrente é uma empresa individual, do ramo de mármores e granitos, localizada em Cascavel, sudoeste do Paraná. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro. V O T O Rejeito as preliminares aduzidas pelo Recorrente, porquanto respeitado no caso concreto o devido processo legal, tendo sido oportunizado pela Autarquia recorrida o amplo exercício do direito de defesa. Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente. Contudo, no que se refere à dosimetria da penalidade aplicada, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que se aplique redução de 50% (cinqüenta por cento) ao montante da multa pecuniária imposta pelo Banco Central. A multa deve ter um caráter pedagógico, não arrecadatório, daí porque se impõe sua gradação com prudência. Tal mitigação ainda afigura-se razoável no caso concreto, segundo me parece, por se tratar a Recorrente de pequena empresa exportadora, desprovida da sofisticação necessária para compreender o complexo universo da legislação cambial pátria, e dados os valores reduzidos das exportações pendentes de cobertura cambial. Brasília, 24 de junho de 2008. DARWIN CORRÊA – Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R 1. Não obstante o muito bem lançado voto do Conselheiro Relator, divirjo no que se refere à dosimetria da pena, visto que, em função das circunstâncias particulares do caso, não identifico motivos para a mitigação da penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil. Não foram apresentados argumentos que constituam fatores atenuantes ou motivariam a não aplicação da penalidade que lhe foi imposta na decisão de primeiro grau. A materialidade do ilícito está caracterizada e a recorrente reconhece que não houve a entrada das divisas, na forma exigida pelo

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CÓRDÃO/CRSFN 8385/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício tendo em vista absolvição dos acusados: SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 4º, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 333, de 06.04.00, e por infração ao art. 11, itens I e II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655, de 26.10.89, c/c os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, vigente à época – e dos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 16 da Lei n° 6.385, de 07.12.76, regulamentada pela Instrução CVM n° 355, de 01.08.01.

2. Os fatos que levaram à Comissão de Valores Mobiliários a instaurar o presente processo – ora em grau de recurso – foram os seguintes: “Em 15.05.01, o Banco Bradesco enviou à Supra correspondência (fls. 01) informando que havia deixado de bloquear as Ordens de Transferências de Ações – OT1 datadas de 03.04.01 (fls. 02/03), encaminhadas pela Corretora para venda de ações de emissão da Brasil Telecom S.A., pertencentes ao Sr. Sérgio Machado. Na aludida correspondência, o Bradesco esclarece ter recebido contestação da Sra. Bernadete Machado, viúva de tal acionista, que alegou serem falsas as assinaturas apostas nas referidas OT1, tendo em vista que seu marido falecera em 14.11.86, conforme atestado de óbito de fls. 05.

Para a apuração dos fatos, foi realizada inspeção na sede da Supra, no período de 18.10 a 29.10 e 19.11.01, que se encontra consubstanciada no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N°038/2001 (fls. 20/28), o qual verificou que uma pessoa se fez passar pelo de cujus, procedendo ao seu cadastramento na Supra através de documentos supostamente falsos (fls. 31/34).

Posteriormente, constatou-se terem sido realizadas as seguintes operações com ações pertencentes ao espólio da família do Sr. Sérgio Machado, mediante procuração pública outorgada ao Agente Autônomo de Investimento Sr. Roberto Antônio Guimarães e lavrada no Tabelionato Krobel – 2º Ofício de Notas de Itajaí – SC, em 04.04.01 (fls. 34): i. foram emitidas Ordens de Transferência de 190.242 ações ON e 679.770 ações PN Brasil Telecom S.A. (fls. 02/03), transferência essa que não se concretizou em razão de o Banco Bradesco não ter providenciado o bloqueio das referidas ações, tomando as providências necessárias para averiguar a lisura da operação, e ii. 4.878 ações ON e 17.430 ações PN de emissão da Telepar Celular S.A. foram transferidas do Banco ABN AMRO REAL, instituição custodiante, para a CBLC, em nome do Sr. Sérgio Machado e, em 04.04.01, deste para o Sr. Roberto Antônio Guimarães (fls. 35/40).

O Sr. Roberto Antônio Guimarães afirmou, em documento enviado à Supra (fls. 45/46), ter sido vítima de estelionato quando adquiriu as referidas ações Brasil Telecom S.A., tendo descoberto, após a liquidação do negócio, que o verdadeiro acionista, Sr. Sérgio Machado, havia falecido em 1986, pelo que localizou a Sra. Bernadete Machado, esposa do de cujos, e o advogado da família, que lhe forneceu os documentos verdadeiros do acionista, com os quais apresentou denúncia à Polícia de Itajaí (fls. 47/55).

Relatou, ainda, o Sr. Roberto Antônio Guimarães que manteve contato com os "estelionatários" para programar outro negócio, de modo a possibilitar que as autoridades policiais de Itajaí efetuassem a prisão em flagrante, o que aconteceu, em 18.05.01, no momento em que os Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas estavam falsificando outra procuração, agora em nome de outra pessoa, que seria usada, também, para transferência de ações (fls. 56/59).

Diante do exposto, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu que, tanto no caso da procuração utilizada para alienação das citadas ações de emissão da Telepar Celular S.A. quanto na transferência de titularidade das ações Brasil Telecom S.A. que seria efetuada, a Supra não contatou o titular dessas ações (o espólio do Sr. Sérgio Machado) para averiguar a lisura de tais operações, as quais foram ou seriam efetuadas mediante a procuração falsificada (fls. 77/78).

Nesse sentido, foi ressaltado que a Instrução CVM n° 333/00, em seu artigo 4º, determina que os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência das ordens dadas por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as características do presente caso, isto é, espólio e domicílio em outra praça (fls. 02/03, 36 e 39).

De outro lado, o SMI entendeu existirem evidências de fraude no mercado de valores mobiliários praticada pelos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, porquanto afirma terem vendido fraudulentamente ações de emissão da Brasil Telecom S.A. e Telepar Celular S.A., operações essas que se caracterizam como fraudulentas, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II, da Instrução CVM n° 08/79, a saber, uso de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em, erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial”.

3. Devidamente intimados, apenas os acusados SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA, apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta alegando, em síntese, que:

Preliminarmente:

i. Da Ausência de Tipificação da Conduta dos Defendentes: "a Supra foi induzida a erro pelos falsários" e "a tipificação aplicada aos Defendentes não se adapta aos fatos/condutas descritos e às provas contidas nos autos"; ii. Da Exceção da Coisa Julgada: “os ilícitos imputados aos Defendentes, no que tange às supostas inconsistências nas fichas cadastrais, não apontadas pela inspeção no presente processo, já foram objeto do Inquérito Administrativo CVM SP 2001/0105, tendo os Defendentes sido advertidos, não podendo a nova acusação se apoiar num inquérito já finalizado”; iii. Do Litisconsórcio Necessário: “deve o Banco ABN AMRO REAL ser responsabilizado, pois se tivesse tomado as mesmas providências efetuadas pelo Banco Bradesco, ou ao menos confrontado os dados constantes de seu cadastro com os contidos na OT1, também teria evitado o bloqueio, conforme procedeu o Banco Bradesco no caso semelhante”;

No mérito:

i. “os Defendentes, agindo de boa-fé, acolheram a ficha cadastral e os documentos apresentados, julgando-os como bons"; ii. “confirmada a suposta titularidade das ações, não poderiam os Defendentes imaginar que se tratava de falsários induzindo-lhes a erro materializado na transferência das ações”; iii. "a fiscalização da CVM desconsiderou que o presente caso envolve falsificação de documentos por parte de terceiros com o visível intuito de obterem vantagem patrimonial. Preferiu responsabilizar os Defendentes como se a operação fosse lícita, normal e corriqueira. Deixando transparecer que houve negligência da Supra por não ter entrado em contato com o verdadeiro titular das ações"; iv. "há que se considerar, ainda, que a Supra, naquele momento, desconhecia o plano arquitetado pelos estelionatários, que pela maneira de agir, demonstraram terem conhecimento dos procedimentos adotados pelas corretoras, agentes de custódia e bolsa de valores, pois apresentaram a ficha cadastral preenchida, assinada e com firma reconhecida; xerox autenticada da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço, tudo engendrado para total convencimento dos envolvidos"; v. "dessa forma, os ilícitos imputados aos Defendentes são infundados, pois estão apoiados no fato de a Supra não ter contatado o verdadeiro titular das ações, esquecendo-se dos antecedentes que nortearam a negociação".

4. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, após afastar todas as preliminares, chegou à conclusão de que:

a) quanto às irregularidades supostamente praticadas pela SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA:

“i. No que diz respeito à abertura da conta do cliente na Supra, foram apresentados os documentos de praxe exigidos, com aparência de verdadeiros, tais como carteira de identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) e fatura de energia elétrica para fins de comprovação de endereço (fls. 32 e 33), conforme consta da Ficha Cadastral do cliente na Corretora (fls. 31). Ressalte-se o fato de que cópias dos aludidos documentos devidamente autenticadas foram anexadas ao cadastro do cliente.

ii. Cotejando-se o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos em questão, verifica-se que a documentação apresentada pelo suposto Sr. Sérgio Machado era suficiente para permitir a abertura de conta na Corretora e a conseqüente realização de negociações, motivo pelo qual afasto a imputação de responsabilidade aos indiciados.

iii. Quanto à inobservância do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, a acusação não deve ser aceita tendo em vista que o dispositivo é direcionado às bolsas de valores e não às sociedades corretoras.

iv. Por outro lado, verifico que a responsabilidade da Corretora pela liquidação de uma operação realizada em bolsa de valores e pela autenticidade dos endossos e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, conforme disposto nos itens I e III do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/89, também são baseados nos documentos e informações cadastrais do cliente na Corretora. Assim, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, entendo não ser cabível ao caso a acusação formulada.

v. A última acusação que pesa sobre os indiciados diz respeito à infração ao artigo 4º da Instrução n° 333/2000, pela qual se impôs aos intermediários de mercado redobrada diligência, incluindo a confirmação de transações junto ao titular das ações, ainda mais em operações com as características do caso em tela, isto é, espólio e domicílio em outra praça, nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º do referido normativo.

vi. Tal dispositivo exige dos intermediários e dos prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados a observância do dever de contatarem o titular dos valores mobiliários, a fim de confirmar a autenticidade de procuração que possa configurar irregularidade, em observância ao princípio "conheça seu cliente".

vii. Há de se notar, no entanto, que não seria razoável que a Supra e seu diretor presumissem que estavam aceitando um cliente cujos documentos solicitados para a abertura da conta na corretora, embora com aparência de verdadeiros, vieram, mais tarde, se mostrar falsos, até porque o cliente foi levado à corretora por um agente autônomo que tinha contrato regular com a instituição.

viii. Assim, além de na abertura da conta não existirem indícios de que a documentação apresentada fosse fraudada, não havia, também, por conseguinte, qualquer suposição de que o proprietário das ações fosse o espólio de Sérgio Machado, não existindo motivos para um contato da instituição com o titular das ações, pois, de acordo com as informações apresentadas e documentos fornecidos não se tratava de ações detidas por espólio.

ix. Dito isso, afasto a acusação de infração ao artigo 4º da Instrução CVM n° 333/00, formulada em face da Supra CCVM Ltda. e de seu diretor responsável, o Sr. Hiroshi Tahira.

x. Nesse passo, destaco parecer-me, neste caso, ser a Corretora tão vítima quanto o titular das ações alienadas em decorrência da fraude praticada, razão pela qual julgo não caber, à Supra CCVM Ltda., nem ao seu diretor, Sr. Hiroshi Tahira, punição disciplinar, por considerar não ter faltado diligência por parte de tais indiciados, sendo absolutamente inexigível conduta diversa à adotada, atentando-se para a razoabilidade recomendável no âmbito da realidade negocial.

xi. Entendo que a atitude da Corretora e de seu Diretor, na ausência de prova em contrário, deu-se na presunção de que se praticavam operações regulares, embasadas em documentação aparentemente legítima, autêntica. No caso, como já salientado, as cautelas de praxe foram tomadas pela Corretora, inclusive mantendo cópias autenticadas dos documentos em seu poder (fls. 32/34), não tendo a corretora nem o seu diretor sido beneficiados pela fraude perpetrada.

b) quanto aos atos praticados pelos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS:

“i. Pesa sobre os acusados a imputação de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização, bem como de prática de operação fraudulenta, visto que constam como mandantes em uma procuração pública lavrada em 04.04.01 (fls. 34), supostamente outorgada pelo Sr. Sérgio Machado, falecido em 14.11.86, autorizando a transferência de diversas ações Brasil Telecom e Telepar Celular de sua propriedade, nomeando o Sr. Roberto Antônio Guimarães, agente autônomo de investimentos da Supra como seu bastante procurador”;

ii. A primeira imputação que recai sobre os indiciados diz respeito à prática de intermediação com valores mobiliários, em infringência ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/764, por não serem os indiciados agentes autônomos devidamente registrados para o exercício da atividade;

iii. Para a caracterização de tal infração, faz-se necessária a comprovação da habitualidade com que ocorre a mediação. No presente caso, entendo não ter se restado comprovado a habitualidade pelos indiciados, os quais, até onde consta dos fatos relatados no processo sob análise, fizeram uso de uma procuração falsa no caso do Sr. Sérgio Machado, e, posteriormente, quando iam efetuar novo golpe, dessa vez com uma procuração em nome de outro proprietário de ações foram presos em flagrante pela Polícia do Estado de Santa Catarina, em Itajaí;

iv. Aliado a isso, entendo que a imputação de responsabilidade deva ser afastada em virtude da finalidade da conduta dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, que claramente se mostra intencionalmente visando à realização de operações fraudulentas, mediante a falsificação de documentos e não à atividade de intermediação de valores mobiliários. Até porque não foi essa a tônica do Termo de Acusação, que só trouxe aos autos do presente processo a fraude levada a efeito em face das ações de propriedade do espólio do Sr. Sérgio Machado;

v. Dito isso, entendo carecer de fundamento a acusação de infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76 imputada aos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas;

vi. A segunda acusação refere-se à prática de operação fraudulenta, em infração ao inciso I, conceituada no inciso II, ambos da Instrução CVM n°08/79;

vii. A alegada fraude foi viabilizada mediante o uso de documentação falsa (fls. 32/33), incluindo procuração lavrada por instrumento público (fls. 34), o que possibilitou aos acusados se apoderarem de recursos de outra pessoa.

viii. Em 18.05.01, os indiciados foram presos em flagrante pelas autoridades policiais em Itajaí (SC), quando tentavam falsificar outra procuração, que seria usada, também, para transferência irregular de ações, conforme auto de prisão n° 116/2001 às fls. 56/59.

ix. Dessa forma, ficou plenamente circunstanciada a tentativa de transferência, por parte dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, de ações de emissão da Brasil Telecom (fls. 02/03), o que efetivamente veio a ocorrer com as ações Telepar Celular pertencentes ao espólio do Sr. Sérgio Machado, consoante as cópias das OT1’s acostadas às fls.36 e 39 dos autos.

x. Assim, entendo configurada a responsabilidade dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos Guimarães pela prática de operação fraudulenta, conceituada pela alínea ‘c’ do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n° 08/79”.

5. Devidamente intimados da decisão da CVM, apenas a SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA apresentaram Contra-Razões ao Recurso de Ofício em comento, requerendo, em síntese, a manutenção da referida decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos; não havendo, por parte dos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS, interposição de Recurso Voluntário.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7529, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 926/2007, o D. Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”; motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

8. Por fim, destaco que houve comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para adoção das providências cabíveis.

É o relatório. Brasília, 09 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 29 de abril de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.

No que se refere ao Recurso de Ofício, bem andou a autarquia quando absolveu os recorridos: SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 4º, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 333, de 06.04.00, e por infração ao art. 11, itens I e II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655, de 26.10.89, c/c os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, vigente à época.

Do mesmo modo, correta a conclusão pela absolvição dos recorridos LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 16 da Lei n° 6.385, de 07.12.76, regulamentada pela Instrução CVM n° 355, de 01.08.01.

Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantida a decisão de 1º grau.

Brasília, 24 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) SUPRA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b) HIROSHI TAHIRA, c) LISANDRO ZAGUINI e d) PAULO DOMINGOS DE FREITAS, anotando-se declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho e defesa oral feita pela advogada Dra. Sueli F. de Oliveira em nome de a e b.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, fl.18 286ª Sessão Recurso 9463  Processo BCB 0301198807      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE JAIME TAVARES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8390/08:

R E L A T Ó R I O

Em 16.05.2003, a firma individual Jaime Tavares (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTCUR/COAUT-03/0275 (fls. 03 a 05), em virtude de sonegação de cobertura cambial, no valor líquido de US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos de exportação, constantes do relatório às fls. 03, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno ao país das respectivas mercadorias.

Segundo a intimação do Bacen, tal irregularidade constitui violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando o Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

Em 10.07.2003, o Recorrente apresentou defesa (fls. 46), alegando, em resumo, que os valores referentes aos contratos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos por ainda estarem sendo objeto de negociação com os seus clientes.

Conforme Decisão DECAP/GTCUR-2005/0026 (fls. 52 e 53), o Bacen entendeu que (i) pesquisas no Sisbacen (fls. 49 e 50) permitem concluir que todos os despachos de exportações listados no relatório anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio, ficando caracterizada, assim, a ocorrência de sonegação de cobertura cambial; (ii) os autos encontram-se em boa ordem e está caracterizada a irregularidade; (iii) deve-se aplicar ao Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.

Na mesma oportunidade, o Bacen determinou a comunicação da decisão ao Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período.

Regularmente intimado em 05.12.2005, o Recorrente apresentou tempestivamente, em 19.12.2005, recurso voluntário (fls. 66 à 71), alegando que (i) “o Banco Central agiu sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, visto que não se preocupou em verificar se as suas correspondências de aviso de pendências foram efetivamente recebidas pela Recorrente, o que afronta o texto constitucional (art. 5º, LV da CR/88)”; (ii) “(...) os valores constantes dos despachos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos dos clientes da Recorrente, motivo pela qual não teriam sido aplicados. Tal situação não configura sonegação cambial, pois, assim que recebidos tais valores, estes seriam devidamente aplicados a contratos”; (iii) o presente processo administrativo e sua decisão deveriam ser declarados nulos; e (iv) não sendo atendido o pedido anterior, que seja reformada a decisão recorrida a fim de que seja revogada a aplicação da multa, uma vez que não está caracterizada a violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33.

Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância em seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, salientando, ainda, que “o processo obedeceu aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa”.

É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: As exportações não cobertas têm valores individuais entre US$ 500 e US$ 4.500. A recorrente é uma empresa individual, do ramo de mármores e granitos, localizada em Cascavel, sudoeste do Paraná.

São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Rejeito as preliminares aduzidas pelo Recorrente, porquanto respeitado no caso concreto o devido processo legal, tendo sido oportunizado pela Autarquia recorrida o amplo exercício do direito de defesa. Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente.

Contudo, no que se refere à dosimetria da penalidade aplicada, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que se aplique redução de 50% (cinqüenta por cento) ao montante da multa pecuniária imposta pelo Banco Central.

A multa deve ter um caráter pedagógico, não arrecadatório, daí porque se impõe sua gradação com prudência. Tal mitigação ainda afigura-se razoável no caso concreto, segundo me parece, por se tratar a Recorrente de pequena empresa exportadora, desprovida da sofisticação necessária para compreender o complexo universo da legislação cambial pátria, e dados os valores reduzidos das exportações pendentes de cobertura cambial.

Brasília, 24 de junho de 2008. DARWIN CORRÊA – Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Não obstante o muito bem lançado voto do Conselheiro Relator, divirjo no que se refere à dosimetria da pena, visto que, em função das circunstâncias particulares do caso, não identifico motivos para a mitigação da penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil. Não foram apresentados argumentos que constituam fatores atenuantes ou motivariam a não aplicação da penalidade que lhe foi imposta na decisão de primeiro grau. A materialidade do ilícito está caracterizada e a recorrente reconhece que não houve a entrada das divisas, na forma exigida pelo Decreto n.º 23.258/33.

2. Nesta medida, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão da autarquia, de aplicação de pena pecuniária no valor equivalente em reais a US$ 30.848,59, correspondentes a 100% das operações irregulares.

É o VOTO. Brasília, 25 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAIME TAVARES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos). Vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), os Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antônio Martins de Araújo Filho ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREITA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

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