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CRSFN · 10/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8354/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8354/08: R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 e 2) em face da Vitória Aduaneira Trading Ltda. (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 e 1998, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida”1, ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa. Em 08.05.2002, a Recorrida recebeu a Intimação, tendo protocolado suas razões de defesa tempestivamente (fls. 4 e 5), requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, devidamente liquidados” juntados aos autos (fls. 7 e seguintes) demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) a “Lei nº 9.817, de 23.08.1999, não poderá ser aplicada em nenhuma dessas operações, visto ter sido assinada posteriormente às nossas operações”. Em 30.03.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 199 e 200), tendo em vista que (i) depois de verificadas determinadas informações junto ao Sisbacen, constatou-se a regularização de algumas das DIs; (ii) uma das DIs foi alvo de dispensa de aplicação de multa devido ao seu baixo valor, não mais existindo pendências; (iii) outra DI possui saldo pendente de pagamento inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não supera 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (iv) duas outras DIs foram vinculadas aos respectivos ROFs, dentro dos prazos legais, não cabendo aplicação de multa; (v) duas DIs “per

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 e 2) em face da Vitória Aduaneira Trading Ltda. (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 e 1998, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida”1, ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa. Em 08.05.2002, a Recorrida recebeu a Intimação, tendo protocolado suas razões de defesa tempestivamente (fls. 4 e 5), requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, devidamente liquidados” juntados aos autos (fls. 7 e seguintes) demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) a “Lei nº 9.817, de 23.08.1999, não poderá ser aplicada em nenhuma dessas operações, visto ter sido assinada posteriormente às nossas operações”. Em 30.03.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 199 e 200), tendo em vista que (i) depois de verificadas determinadas informações junto ao Sisbacen, constatou-se a regularização de algumas das DIs; (ii) uma das DIs foi alvo de dispensa de aplicação de multa devido ao seu baixo valor, não mais existindo pendências; (iii) outra DI possui saldo pendente de pagamento inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não supera 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (iv) duas outras DIs foram vinculadas aos respectivos ROFs, dentro dos prazos legais, não cabendo aplicação de multa; (v) duas DIs “permanecem sem aplicação, embora existam contratos de câmbio com o mesmo valor, fatura e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a empresa que consta como exportadora nas respectivas DIs”, para as quais propõe-se a exclusão da incidência de multa prevista na memória de cálculo; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa. Em função do arquivamento acima indicado, o Bacen apresentou, em 25.10.2005, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Em 16.11.2005, os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que, em 06.03.2007, emitiu parecer (fls. 212) opinando pelo indeferimento do recurso de ofício, tendo em vista que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O O presente recurso de ofício trata de possível irregularidade relacionada ao descumprimento da Lei nº 9.817/99, mais especificamente de seu art. 1º, que dispõe que: “Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Antes de entrar na discussão específica sobre a conduta absolvida e o seu não enquadramento ao dispositivo legal transcrito acima, chama atenção neste caso a cronologia dos fatos e a evolução normativa aplicável, razões que nos levam a tecer breves comentários a respeito do posicionamento jurídico a ser adotado em casos similares. Em primeiro lugar, observa-se que os contratos de câmbio ora sob exame foram firmados ao longo dos anos de 1997 (a partir de abril) e 1998, ao passo que a Lei nº 9.817/99, pretensamente violada e acima transcrita em parte, foi editada apenas em 23.08.1999. Dito isso, poder-se-ia chegar à conclusão equivocada de que as operações, todas realizadas antes da edição da legislação dita infringida, estariam sendo analisadas, pela Administração Pública, com base em possível violação a normativo editado posteriormente e mais danoso ao administrado. Nesse sentido, inclusive, a Recorrida afirmou em sua defesa (fls. 4 e 5) que a “Lei nº 9.817, de 23.08.1999, não poderá ser aplicada em nenhuma dessas operações, visto ter sido assinada posteriormente às nossas operações”. No entanto, afasta-se a suposição acima indicada com a referência de que as normas contidas na Lei nº 9.817/99 encontravam-se em vigor desde 25.03.1997, data de edição da Medida Provisória nº 1.569, que, desde então e até sua conversão na Lei nº 9.817/99, foi reeditada sucessivas vezes, mantendo os mesmos termos finalmente convertidos em lei. Aliás, não por outra razão, o próprio termo de Intimação (fls. 1 e 2), acertadamente, faz referência aos “termos do art. 1( da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.1997, convertida na Lei n( 9.817, de 23.08.1999”. Após os esclarecimentos apresentados, e já adentrando na apreciação de mérito do recurso de ofício, parece-nos acertada a decisão de primeira instância do Bacen, acompanhada integralmente pelo parecer da PFN, no sentido de decidir pelo arquivamento do processo administrativo, pelas razões expostas na decisão de primeira instância e no parecer da PFN, estando esse posicionamento

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283ª Sessão Recurso 8273-MI  Processo BCB 0201125297      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VITÓRIA ADUANEIRA TRADING LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8354/08:

R E L A T Ó R I O

Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 e 2) em face da Vitória Aduaneira Trading Ltda. (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 e 1998, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida”1, ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa.

Em 08.05.2002, a Recorrida recebeu a Intimação, tendo protocolado suas razões de defesa tempestivamente (fls. 4 e 5), requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, devidamente liquidados” juntados aos autos (fls. 7 e seguintes) demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) a “Lei nº 9.817, de 23.08.1999, não poderá ser aplicada em nenhuma dessas operações, visto ter sido assinada posteriormente às nossas operações”.

Em 30.03.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 199 e 200), tendo em vista que (i) depois de verificadas determinadas informações junto ao Sisbacen, constatou-se a regularização de algumas das DIs; (ii) uma das DIs foi alvo de dispensa de aplicação de multa devido ao seu baixo valor, não mais existindo pendências; (iii) outra DI possui saldo pendente de pagamento inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não supera 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (iv) duas outras DIs foram vinculadas aos respectivos ROFs, dentro dos prazos legais, não cabendo aplicação de multa; (v) duas DIs “permanecem sem aplicação, embora existam contratos de câmbio com o mesmo valor, fatura e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a empresa que consta como exportadora nas respectivas DIs”, para as quais propõe-se a exclusão da incidência de multa prevista na memória de cálculo; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa.

Em função do arquivamento acima indicado, o Bacen apresentou, em 25.10.2005, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Em 16.11.2005, os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que, em 06.03.2007, emitiu parecer (fls. 212) opinando pelo indeferimento do recurso de ofício, tendo em vista que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”.

É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

O presente recurso de ofício trata de possível irregularidade relacionada ao descumprimento da Lei nº 9.817/99, mais especificamente de seu art. 1º, que dispõe que: “Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

Antes de entrar na discussão específica sobre a conduta absolvida e o seu não enquadramento ao dispositivo legal transcrito acima, chama atenção neste caso a cronologia dos fatos e a evolução normativa aplicável, razões que nos levam a tecer breves comentários a respeito do posicionamento jurídico a ser adotado em casos similares.

Em primeiro lugar, observa-se que os contratos de câmbio ora sob exame foram firmados ao longo dos anos de 1997 (a partir de abril) e 1998, ao passo que a Lei nº 9.817/99, pretensamente violada e acima transcrita em parte, foi editada apenas em 23.08.1999. Dito isso, poder-se-ia chegar à conclusão equivocada de que as operações, todas realizadas antes da edição da legislação dita infringida, estariam sendo analisadas, pela Administração Pública, com base em possível violação a normativo editado posteriormente e mais danoso ao administrado. Nesse sentido, inclusive, a Recorrida afirmou em sua defesa (fls. 4 e 5) que a “Lei nº 9.817, de 23.08.1999, não poderá ser aplicada em nenhuma dessas operações, visto ter sido assinada posteriormente às nossas operações”.

No entanto, afasta-se a suposição acima indicada com a referência de que as normas contidas na Lei nº 9.817/99 encontravam-se em vigor desde 25.03.1997, data de edição da Medida Provisória nº 1.569, que, desde então e até sua conversão na Lei nº 9.817/99, foi reeditada sucessivas vezes, mantendo os mesmos termos finalmente convertidos em lei. Aliás, não por outra razão, o próprio termo de Intimação (fls. 1 e 2), acertadamente, faz referência aos “termos do art. 1( da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.1997, convertida na Lei n( 9.817, de 23.08.1999”.

Após os esclarecimentos apresentados, e já adentrando na apreciação de mérito do recurso de ofício, parece-nos acertada a decisão de primeira instância do Bacen, acompanhada integralmente pelo parecer da PFN, no sentido de decidir pelo arquivamento do processo administrativo, pelas razões expostas na decisão de primeira instância e no parecer da PFN, estando esse posicionamento em linha com as mais recentes decisões do CRSFN sobre o assunto.

Ante ao exposto e pelos motivos acima destacados, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de ofício, opinando pela manutenção da decisão do Bacen.

É o meu voto. Brasília/DF, 22 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à VITÓRIA ADUANEIRA TRADING LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

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