CRSFN · 05/04/2008
Recurso Voluntário — CRSFN
Recurso Voluntário
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 8390/08:
R E L A T Ó R I O
Em 16.05.2003, a firma individual Jaime Tavares (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) a apresentar defesa, por meio do expediente DECEC/GTCUR/COAUT-03/0275 (fls. 03 a 05), em virtude de sonegação de cobertura cambial, no valor líquido de US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos de exportação, constantes do relatório às fls. 03, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno ao país das respectivas mercadorias.
Segundo a intimação do Bacen, tal irregularidade constitui violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando o Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Em 10.07.2003, o Recorrente apresentou defesa (fls. 46), alegando, em resumo, que os valores referentes aos contratos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos por ainda estarem sendo objeto de negociação com os seus clientes.
Conforme Decisão DECAP/GTCUR-2005/0026 (fls. 52 e 53), o Bacen entendeu que (i) pesquisas no Sisbacen (fls. 49 e 50) permitem concluir que todos os despachos de exportações listados no relatório anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio, ficando caracterizada, assim, a ocorrência de sonegação de cobertura cambial; (ii) os autos encontram-se em boa ordem e está caracterizada a irregularidade; (iii) deve-se aplicar ao Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos de dólares norte-americanos), montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.
Na mesma oportunidade, o Bacen determinou a comunicação da decisão ao Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período.
Regularmente intimado em 05.12.2005, o Recorrente apresentou tempestivamente, em 19.12.2005, recurso voluntário (fls. 66 à 71), alegando que (i) “o Banco Central agiu sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, visto que não se preocupou em verificar se as suas correspondências de aviso de pendências foram efetivamente recebidas pela Recorrente, o que afronta o texto constitucional (art. 5º, LV da CR/88)”; (ii) “(...) os valores constantes dos despachos de exportação pendentes de aplicação não foram recebidos dos clientes da Recorrente, motivo pela qual não teriam sido aplicados. Tal situação não configura sonegação cambial, pois, assim que recebidos tais valores, estes seriam devidamente aplicados a contratos”; (iii) o presente processo administrativo e sua decisão deveriam ser declarados nulos; e (iv) não sendo atendido o pedido anterior, que seja reformada a decisão recorrida a fim de que seja revogada a aplicação da multa, uma vez que não está caracterizada a violação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33.
Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância em seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, salientando, ainda, que “o processo obedeceu aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa”.
É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: As exportações não cobertas têm valores individuais entre US$ 500 e US$ 4.500. A recorrente é uma empresa individual, do ramo de mármores e granitos, localizada em Cascavel, sudoeste do Paraná.
São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Rejeito as preliminares aduzidas pelo Recorrente, porquanto respeitado no caso concreto o devido processo legal, tendo sido oportunizado pela Autarquia recorrida o amplo exercício do direito de defesa. Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente.
Contudo, no que se refere à dosimetria da penalidade aplicada, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que se aplique redução de 50% (cinqüenta por cento) ao montante da multa pecuniária imposta pelo Banco Central.
A multa deve ter um caráter pedagógico, não arrecadatório, daí porque se impõe sua gradação com prudência. Tal mitigação ainda afigura-se razoável no caso concreto, segundo me parece, por se tratar a Recorrente de pequena empresa exportadora, desprovida da sofisticação necessária para compreender o complexo universo da legislação cambial pátria, e dados os valores reduzidos das exportações pendentes de cobertura cambial.
Brasília, 24 de junho de 2008. DARWIN CORRÊA – Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Não obstante o muito bem lançado voto do Conselheiro Relator, divirjo no que se refere à dosimetria da pena, visto que, em função das circunstâncias particulares do caso, não identifico motivos para a mitigação da penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil. Não foram apresentados argumentos que constituam fatores atenuantes ou motivariam a não aplicação da penalidade que lhe foi imposta na decisão de primeiro grau. A materialidade do ilícito está caracterizada e a recorrente reconhece que não houve a entrada das divisas, na forma exigida pelo Decreto n.º 23.258/33.
2. Nesta medida, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão da autarquia, de aplicação de pena pecuniária no valor equivalente em reais a US$ 30.848,59, correspondentes a 100% das operações irregulares.
É o VOTO. Brasília, 25 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAIME TAVARES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30.848,59 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos). Vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), os Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antônio Martins de Araújo Filho ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREITA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 9637 Processo CVM 27/03 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA DREYFUS BRASCAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (atual MELLON BRASCAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) EDUARDO ROCHA DE REZENDE MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS ALEX JOSÉ CORREIA ANDRÉ LUIZ MEIRELES DE FIGUEIREDO ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA RICARDO AFONSO DAS NEVES LEITÃO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas – Prática não eqüitativa – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da entidade de previdência fechada e de seus diretores ora apelantes – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
A
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