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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/10/2018

Julgado — Acórdão nº 214/2018

10372.100009/2018-82

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. Insider trading secundário. Prova indiciária. Admissível. Indícios convergentes de posse e uso de informação privilegiada. Infrações configuradas. Multas. Recursos voluntários desprovidos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100009/2018-82 Processo na primeira instância CVM 25/2010

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANGÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AILTON AMARAL SANTOS FERNANDO SÉRGIO ROCHA NASCIMENTO FREDERICO DE SOUZA LIMA MARCO ANTONIO BERNARDI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

ADVOGADO: JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO (OAB/RJ 123.229)

EMENTA: Recursos Voluntários. Insider trading secundário. Prova indiciária. Admissível. Indícios convergentes de posse e uso de informação privilegiada. Infrações configuradas. Multas. Recursos voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 214/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente ANGÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., pelo cometimento da infração de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$596.600,00 (quinhentos e noventa e seis mil e seiscentos reais); 2. com relação ao recorrente AILTON AMARAL SANTOS, pelo cometimento da infração de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.315.944,00 (um milhão trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais); 3. com relação ao recorrente FERNANDO SERGIO ROCHA NASCIMENTO, pelo cometimento da infração de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$97.299,00 (noventa e sete mil duzentos e noventa e nove reais); 4. com relação ao recorrente FREDERICO DE SOUZA LIMA, pelo cometimento da infração de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$135.550,00 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais); e 5. com relação ao recorrente MARCO ANTONIO BERNARDI, pelo cometimento da infração de uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 1

ç p g g ç ç S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$122.959,50 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317432 e o código CRC D007C25A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100009/2018-82 Processo na primeira instância CVM 2010/25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANGÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AILTON AMARAL SANTOS FERNANDO SERGIO ROCHA NASCIMENTO FREDERICO DE SOUZA LIMA MARCO ANTONIO BERNARDI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 2

I. Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 4 de julho de 2017, que condenou os Recorrentes a multas, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no Art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 1.868 a 1.941). 2. Tendo em vista que dois dos sete condenados pela CVM não recorreram, por economia processual, o relatório se concentrará nos aspectos que dizem respeito especificamente aos Recorrentes.

II. Evolução temporal 3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls. Fatos jan a abr/2009 - Instauração 30/09/2010 01 Termo de acusação 14/06/2013 1227 a 1295 Intimações 17 a 29/07/2013 1304 a 1311 e 1331 a 1336 Decisão 04/07/2017 1868 a 1941 Intimações 02 a 09/08/2017 fls. 1949 a 1975 Recursos 03/10 a 01/11/20171993 a 2002; 2020 a 2024; 2046 a 2097 Autuação CRSFN 19/03/2018 -

III. Descrição das Ocorrências 4. Em 30 de setembro de 2010, o Superintendente Geral da CVM instaurou inquérito administrativo para apurar “eventuais irregularidades no uso de informação privilegiada por parte de investidores que negociaram com valores mobiliários de emissão da Aracruz Celulose S.A. e da Votorantim Celulose e Papel S.A., no período que antecedeu à divulgação do fato relevante sobre a aquisição do controle da Aracruz pela Votorantim” (fl. 01). 5. Em 19 de janeiro de 2009, após o fechamento do pregão da Bovespa, a Aracruz divulgou fato relevante informando que bancos credores, representando mais de 8% (oitenta por cento) da dívida da companhia oriunda de operações com derivativos, manifestaram expressamente sua concordância com as condições mínimas propostas pela Aracruz para a reestruturação do débito. No dia seguinte, 20 de janeiro de 2009, antes da abertura do pregão, a Aracruz divulgou fato relevante informando a reorganização societária, dada a conclusão das negociações entre os administradores da CVP e representantes das famílias Lorentzen, Moreira Salles e Almeida Braga para a aquisição de 127.506.457 (cento e vinte e sete milhões, quinhentas e seis mil, quatrocentas e cinquenta e sete) ações, representando aproximadamente 28,03 % (vinte oito inteiros e três centésimos por cento) do capital votante, pelo valor de R$ 2.710.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e dez milhões de reais). Por outro lado, as ações preferenciais da Aracruz e da Votorantim Celulose e Papel S.A. (“VCP”) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 3

(empresa que havia adquirido o controle da Aracruz) desvalorizaram-se no período. 6. Diante disso, a área técnica da CVM verificou que as ações ordinárias da Aracruz, no dia 19 de janeiro, portanto, no dia imediatamente anterior à divulgação do fato relevante, valorizaram 12 % (doze por cento), o que movimentou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) acima do normal. Sendo assim, a CVM solicitou, já em 21 de janeiro de 2009, à BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM informações a respeito dos investidores que se destacaram na negociação dos papeis neste período (fls. 31 a 33). 7. O prazo para conclusão do inquérito administrativo foi prorrogado pela Superintendência Geral da CVM em 17 de outubro de 2010[1] (fls. 297 e 298); 27 de junho de 2011 (fls. 857 e 858); 25 de outubro de 2011 (fls. 888 e 889); 17 de fevereiro de 2012 (fl. 903); 16 de junho de 2012 (fl. 965); 17 de setembro de 2012 (fl. 1223); 18 de dezembro de 2012 (fl. 1224); 18 de março de 2013 (fl. 1225); e 17 de maio de 2013 (fl. 1226). 8. Concluídas as investigações, em 14 de junho de 2013, a Superintendência de Processos Sancionadores e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apresentaram o relatório do inquérito administrativo, resumindo a conclusão das investigações e apontando os Recorrentes e mais duas pessoas físicas como autores de insider trading no período investigado, violando o disposto no § 4º do Art. 155 da Lei n° 6.404/1976, c/c o §1° do Art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 (fls. 1227 a 1295). 9. Os indícios que subsidiaram a conclusão da CVM são resumidos na tabela a seguir. Em geral, a acusação pautou sua conclusão com base em quatro critérios: (a) relações interpessoais; (b) momento do cadastro na corretora; (c) atipicidade das operações; (d) apresentação de razões inverossímeis para a operação; timing das operações e oportunidade de negociação:

RECORRENTE/ACUSADO INDÍCIOS Marcos Antonio Bernardi - não possuía histórico de investimento em mercado de capitais – nem antes, nem após as operações com ações ordinárias da Aracruz. Apenas negociou ações da Aracruz em 19 e 21 de janeiro de 2009 - não sabia explicar o propósito econômico que levou à aquisição do ativo, não sabendo nem mesmo diferenciar entre ON e PN, mas fez referência a um “papo de padaria” e um documento elaborado pelo Bradesco recomendando a compra (que, na realidade, recomendavam a compra das ações preferenciais da Aracruz) - indica como referência em sua ficha cadastral Frederico Lima, que também negociou ações da Aracruz em horários muito próximos - declarou ser amigo próximo de Frederico Lima e Ailton Amaral, com os quais conversa regularmente assuntos profissionais e pessoais e conhecer Fernando Nascimento e Sergio Sarti F d Sé i R h N i t - seu primeiro cadastro em corretoras data de 19.01.2009 - operou apenas de janeiro a abril de 2009, negociando apenas ações da Aracruz - nunca havia operado no mercado de ações anteriormente - comprou as ações um dia antes da divulgação do fato relevante e vendeu metade de suas ações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 4

Fernando Sérgio Rocha Nascimento dois dias após a divulgação - figurou entre os 10 maiores compradores pessoa física das ações Aracruz no dia 19.01 - não soube explicar o fundamento econômico das operações - apontou que uma conversa em um happy hour motivou a aquisição das ações - afirmou conhecer Sergio Sarti e Marco Antonio Frederico de Souza Lima - realizou negócios em nome próprio apenas 23.06.2008; 19.01.2009 e 21.01.2009 - os ativos adquirido em junho de 2008 foram mantidos na carteira até 19 de janeiro de 2009, quando foram todos vendidos para investir o valor integral em ações da Aracruz - vendeu as ações da Aracruz dois dias após compra-las, diferentemente do padrão de negociação que apresentava até o momento - confirma ter conversado com Ailton Amaral a respeito das aquisições das ações Angá Administração de Recursos Ltda - o Angá Portfolio Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo Angá”) de novembro/2008 a abril/2009 realizava praticamente todos os dias day trades com as ações preferenciais da Aracruz - as primeiras aquisições das ordinárias da Aracruz foram em 16 e 19 de janeiro de 2009 e estas foram alienadas apenas em abril/2009, quando teve mais de 100% de retorno - Frederico Lima afirmou que seu nome constava na ficha cadastral do fundo apenas por motivos de backup das pessoas que realmente operavam - a gestora argumentou adotar a estratégia de arbitragem corporativa, mas, de acordo com as declarações de Frederico Lima, no final de 2008 a gestora não investiu nas ON da Aracruz por entende-las ainda acima do preço, porém, em janeiro, fizeram o investimento, mesmo com o preço superior Ailton Amaral dos Santos - é sócio de Frederico de Souza em diversas empresas, inclusive na Angá - mantém cadastro em corretoras desde 1997 e atuou com regularidade no mercado de capitais entre janeiro de 2008 e abril de 2009 - em novembro de 2008 desfez parte da carteira e reinvestiu em Aracruz em 19 de janeiro - vendeu metade das ações da companhia até 27 de janeiro de 2009, zerando a posição em março - obteve lucro de 160% - foi o maior comitente pessoa física a comprador de ações Aracruz em janeiro de 2009 - é amigo de longa data de Marco Antonio, mas afirmou ter perdido contato

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10. As investigações apontaram, por meio do depoimentos prestados, que os acusados tinham relações entre si e, aparentemente, tiveram acesso à informação privilegiada em uma reunião informal de amigos. A CVM ressaltou que além dos relacionamentos interpessoais entre os Recorrentes e demais acusados, chama atenção todos terem investido em um papel de baixa liquidez, no mesmo dia e hora, o que seria indícios de que eles se comunicaram a respeito. 11. Os acusados foram intimados para apresentar sua defesa de 17 a 29 de julho de 2013 Em (fls. 1304 a 1311 e 1331 a 1336).

IV. Defesa 12. Marco Antônio Bernardi apresentou sua defesa em 13 de setembro de 2013, pleiteando sua absolvição, apresentando os seguintes argumentos (fls. 1356 a 1361): a. o Recorrente e seus amigos residem em Araraquara, cidade do interior de São Paulo, afastada dos centros financeiros do país, onde circulam operadores e agentes do mercado financeiro; b. o Recorrente não possui qualquer ligação direta ou indireta com qualquer funcionário, diretor ou assessor da Aracruz e da Votorantim, nem qualquer contrato com o setor de papel e celulose; c. para demonstrar a ocorrência de insider trading secundário é preciso mais que meros indícios, mas sim, de provas robustas que demonstrem o contato do acusado com a informação privilegiada; d. a situação delicada da Aracruz era pública e noticiada pelos jornais, de modo que pelo tamanho e relevância da companhia era razoável supor que uma estratégia de salvamento estava em curso, mais dia, menos dia; e. não é possível que uma operação isolada, de valor relativamente pequeno, com lucro compatível com o investimento venha a sofrer um processo sancionador; f. pelo princípio lógico denominado “navalha de Ockam”, que afirma “se em tudo o mais forem idênticas as várias explicações de um fenômeno, a mais simples é a melhor”, ou seja, a explicação para qualquer fenômeno deve assumir apenas as premissas necessárias estritamente à explicação do mesmo e eliminar todas as que não causem diferença aparente nas predições da hipótese ou teoria; g. “a leitura dos itens 151 e seguintes do relatório da CVM demonstram cabalmente o esforço ingrato de juntar fatos desconexos e desencontrados para extrair-se a fórceps conclusões gerais de conluio”; h. é patente a boa fé do investigado que, à luz do dia, em seu próprio nome, com valores absolutamente compatíveis com os seus recursos financeiros auferiu lucro regular, ate módico, em situações similares; e i. a CVM, como fiscal do mercado, tem o dever de proteger o Recorrente e, nesse caso concreto, à luz das informações existentes no processo, absolve-lo. 13. Angá Administração de Recursos Ltda., Frederico de Souza Lima e Ailton Amaral Santos apresentaram defesa conjunta, em 17 de setembro de 2013, pleiteando sua absolvição e o arquivamento do processo, alegando que (fls. 1499 a 1712): a. ao contrário do que afirma o Termo de Acusação, o Recorrente Ailton passou a integrar o quadro de sócios da Angá apenas em 5 de maio de 2009 e não em 2006 e a outra sociedade em que Ailton e Frederico foram sócios está extinta desde 2005; b. o Recorrente Frederico apenas se tornou responsável pela carteira do fundo em 27 de outubro de 2010, portanto, posteriormente à época dos fatos; c. Ailton não vendeu a totalidade de suas ações após o fato relevante sobre a aquisição ser divulgado, mas sim, as vendas ocorreram de forma parcial em janeiro, fevereiro, março de abril; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 6

d. Não há nada nos autos que aponte a vinculação feita pela acusação de que Marco Antônio

Bernardi, Sergio Sarti, Fernando Sérgio Rocha Nascimento, Frederico Lima e Ailton Amaral

têm vinculação pessoal e profissional;

e. o Termo de Acusação não comprovou a existência da informação privilegiada, nem o seu uso

pelos Recorrentes, valendo-se apenas de suposições e indícios, sem indicar a real utilização da

informação privilegiada, o que é uma nulidade insanável já que torna o ato administrativo

carente de fundamento jurídico;

f. o Termo de Acusação não demonstrou a necessária e imprescindível relação entre os acusados e

a fonte da suposta informação privilegiada;

g. a informação sobre a negociação entre Aracruz e Votorantim já circulava no mercado;

h. para demonstrar a prática de insider trading secundário é essencial que se identifique o tipper e

seu vínculo com o tippie, este é um indício mínimo que deve constar da acusação e sua ausência

afasta a configuração do ilícito;

i. desde 2 de janeiro de 2009 a informação de que o controle da Aracruz seria alienado já era

divulgada em diversos veículos, conforme as notificas anexadas à defesa (fls. 1578 a 4599);

j. a própria CVM reconhece que a prova indiciária não pode ser aplicada de forma

indiscriminada, como foi feito neste caso, sendo essencial que os indícios apontados sejam

robustos e não meras suposições;

k. ao contrário do que afirma a acusação, nos autos não há indícios concretos de relacionamento

entre os acusados, uma vez que nos depoimentos colhidos Sérgio Sarti afirma não conhecer os

Recorrentes, Marco Bernardi não faz qualquer menção a eles, Frederico Lima e Ailton Amaral

afirmam expressamente não conhecerem Sergio e Fernando;

l. ainda que houvesse vínculo entre os acusados, a CVM já se pronunciou esclarecendo que este

aspecto não é suficiente para apontar a transmissão de informação privilegiada;

m. a negociação das ações ordinárias da Aracruz não pode ser considerada inconstante e atípica,

uma vez que sua aquisição foi baseada em informações já públicas no mercado, seguindo a

estratégia de arbitragem corporativa, que visa a auferir lucros a partir da configuração de

eventos corporativos, motivo pelo qual os investidores já monitoravam a Aracruz há alguns

meses antes da aquisição;

n. quanto à Frederico, como sua carteira de ações já vinha lhe rendendo prejuízos há alguns

meses, é natural que o investidor altere seus ativos investidos e não há como questionar a lógica

seguida pelo investidor de vender suas ações logo após a divulgação do fato relevante, tendo

em vista que isso lhe permitiria um lucro acima de 100% (cem por cento);

o. Ailton e Angá eliminaram suas ações gradativamente, condizentemente com o espirito do

“homo economicus” que não perde a oportunidade de ganho;

p. portanto, as negociações de ações da Aracruz foram absolutamente típicas e condizentes co o

histórico de atuação dos Recorrentes;

q. quanto ao timing apontado pela acusação é um indicio isolado e de nada contribui para a tese da

acusação;

r. por fim, os Recorrentes são investidores experientes e os negócios realizados com as ações da

Aracruz foram alguns dentre muitos;

s. diferentemente do que afirmou a acusação, Ailton opera no mercado de capitais desde 1979 e

Frederico também tem longo histórico de operações no mercado, assim como Angá, que é uma

gestora de recursos; e

t. por fim, as negociações com as ações da Aracruz são plenamente compatíveis com o patrimônio

dos Recorrentes.

14. Fernando Sérgio Rocha do Nascimento apresentou sua defesa em 27 de setembro de 2013, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 7

requerendo em resumo, sua absolvição e, subsidiariamente, que lhe seja imputada pena de

advertência, além da declaração de nulidade das conversas telefônicas feitas ao Recorrente e sua

supressão dos autos, com base nas seguintes alegações (fls. 1715 a 1777):

a. apesar de o Recorrente não ser atuante no mercado de capitais, possui amplo conhecimento

sobre economia e noções de mercado de capitais;

b. tem sessenta e três anos de idade, é profissional com ampla experiência na área de Engenharia,

sendo executivo de um dos maiores grupos de infraestrutura do Brasil, exercendo atividades

profissionais na área empresarial por mais de trinta e cinco anos;

c. possui reputação ilibada, condições financeiras estáveis e possui investimentos em alguns

negócios privados, como prestação de serviços e afins e vem, nos últimos anos, se preparando

para efetivar a sua aposentadoria, sempre tentando expandir as suas opções de investimento;

d. há tempos acompanhava noticias sobre a situação da Aracruz, amplamente divulgadas na

grande mídia e na mídia especializada ao longo dos meses anteriores e no próprio mês de

janeiro de 2009;

e. a acusação omite o cenário econômico e político vivenciado pelo mercado de capitais brasileiro

entre o final de 2008 e inicio e 2009, que reduziu temporariamente o preço dos ativos

disponíveis no mercado de capitais, criando-se boas oportunidade de investimento, como era o

caso da Aracruz na visão do Recorrente à época dos fatos;

f. a acusação omitiu sobretudo a realidade enfrentada pela Aracruz e a ampla divulgação na mídia,

desde a desvalorização enfrentada pela empresa devido aos investimentos em derivativos;

g. não há lei que determine a manutenção de investimento neste mercado após uma transação bem

ocorrida e economicamente faz todo o sentido o investidor desfazer-se de um ativo que teve alta

valorização;

h. o acusado comprou ações seguindo o fluxo de mercado;

i. é pressuposto da prática de insider trading a existência de informação privilegiada, contudo, a

acusação não foi capaz de demonstra-lo em seu relatório, o que prejudica a acusação;

j. existiam inúmeras noticias publicadas na grande mídia e na mídia especializada dando conta de

um acerto entre Aracruz e bancos, bem como a definição no acordo celebrado entre Aracruz e

VCP, mesmo antes da publicação dos fatos relevantes, o que elimina a possibilidade de

considerar-se que tal informação era sigilosa quando o Recorrente adquiriu as ações da Aracruz;

k. o processo não observa as amplas garantias do processo administrativo sancionador;

l. inexiste qualquer indicio da relação entre o acusado e qualquer insider primário, o que é

essencial para a configuração do insider trading secundário;

m. uma vez que a acusação não logrou provar se o Recorrente teve acesso à informação relevante,

nem o tipper, a peça acusatória está incompleta e, portanto, viciada, uma vez que os requisitos

mínimos do ilícito objeto da acusação não são preenchidos;

n. a acusação não foi capaz de demonstrar a conduta dolosa do Recorrente, quiçá comprovar que

ele sabia que eventual informação que teve acesso possuía caráter sigiloso e tal caracterização é

central para a configuração do insider trading;

o. em nenhum momento a acusação foi capaz de demonstrar o dolo do Recorrente que estaria

ciente de que a informação sobre a aquisição do controle da Aracruz seria sigilosa, o que é

contrário ao conceito da responsabilidade subjetiva, amplamente consagrado no direito

brasileiro;

p. devem ser retirados dos autos os depoimentos colhidos por meio de ligação telefônica feita ao

Recorrente sem aviso prévio, nem clareza a respeito de que se tratava de interrogatório; tal

prova é nula e deve ser riscada nos autos, uma vez que viola o principio fundamental do devido

processo legal (Art. 5º, CF); e

q. a acusação viola os princípios da legalidade e da motivação, uma vez que não respeitou a

descrição da época dos fatos nem mesmo corretamente individualiza a conduta dos acusados,

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suprimindo a necessidade do dolo, de modo que a acusação incompleta deve ser tida como carente de motivação. 15. Fernando Nascimento apresentou em 25 de outubro de 2013 proposta de termo de compromisso com valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 1788 a 1798); que foi rejeitada pelo Colegiado em 6 de maio de 2014, considerando-se a insuficiência do valor proposto (fls. 1790 e 1791). 16. Angá Administração de Recursos Ltda, Frederico Lima e Ailton Amaral, em 14 de agosto de 2015, juntaram aos autos as cartas mensais enviadas ao cotistas do Angá Portfolio Fundo de Investimento Multimercado e uma apresentação institucional, reforçando que adotavam previamente a estratégia de arbitragem corporativa (fls. 1808 a 1843). 17. Em 3 de março de 2017, a Policia Federal solicitou mais informações a respeito do andamento deste processo administrativo a fim de instruir o inquérito policial sobre o caso, o que foi respondido pela CVM em 7 de abril de 2017 (fls. 1855 a 1860). 18. Em resposta, o Ministério Público Federal considerando que o procedimento sancionador foi instaurado em 28 de setembro de 2010 e encontra-se desde 31 de agosto de 2015 conclusos, indagou ao Diretor Henrique Machado, na qualidade de relator do caso: (a) se há previsão para sua inclusão em pauta; (b) se já é possível concluir, pelo até agora processado, que restaram tipificadas as infrações penais previstas nos Arts. 27-C e 27-D da Lei nº 6.385/76; (c) a razão de o procedimento não ter sido até agora levado a julgamento, considerando ter sido instaurado há quase 1 (um) ano e estar concluso com a relatoria há quase 2 (dois) (fls. 1861 a 1864). 19. O Diretor Henrique Machado, por sua vez, respondeu ter recebido os autos “em 26 de julho de 2016 e incluído na pauta de julgamentos do Colegiado desta CVM, com sessão marcada para o dia 4 de julho de 2017. Naquela oportunidade, serão consignadas as razões de fato e de direito que permitem ou não subsumir a conduta praticada pelos acusados ao tipo infracional descrito no supracitado dispositivo da Lei da Sociedades por Ações, com comunicação ao Ministério Público Federal em São Paulo caso sejam reconhecidos indícios dos crimes previstos nos artigos 27-C e 27-D, da Lei nº 6.385/1976”.

V. Decisão de 1ª Instância 20. Na reunião de 4 de julho de 2017, a CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no Art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 1868 a 1941): a. a Marco Antonio Bernardi a pena de multa pecuniária no valor de R$122.959,50 (cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação; b. a Fernando Sérgio Rocha Nascimento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 97.299,00 (noventa e sete mil, duzentos e noventa e nove reais), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação; c. a Sérgio Sarti Magnani a pena de multa pecuniária no valor de R$ 77.565,00 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na operação; d. a Frederico de Souza Lima a pena de multa pecuniária no valor de R$ 135.550,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação; e. a Ailton Amara1 Santos a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.315.944,00 (um milhão, trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 9

f. a Angá Administração de Recursos Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 596.600,00 (quinhentos e noventa e seis mil e seiscentos reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação; e g. a Eduardo Bonfim Sanseverino a pena de multa pecuniária no valor de R$ 103.813,50 (cento e três mil, oitocentos e treze reais e cinquenta centavos), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação. 21. Em primeiro lugar, o Colegiado da CVM afastou a preliminar arguida por Fernando Nascimento apontando a nulidade do depoimento prestado pelo Recorrente por telefone, uma vez que tal prova não teria sido produzida de forma transparente, violando os princípios que regem o processo administrativo sancionador, em especial o devido processo legal. O Colegiado decidiu manter a prova nos autos, uma vez que logo no inicio do contato telefônico feito pelos inspetores durante o período das investigações, esses se identificaram como representantes da CVM e pediram autorização para fazerem perguntas e gravarem as respostas do Recorrente. Dessa forma, constatando-se que a prova foi produzida com ciência e consentimento expresso do Recorrente e, portanto, assegurando-se seus direitos, não há que se falar em nulidade. 22. No mérito, a CVM entendeu que os indícios apontados pela acusação provam a posse e o uso de informação privilegiada pelos acusados na aquisição das ações Aracruz em janeiro de 2009. Portanto, analisando as condutas individuais, o Colegiado concluiu que estariam configuradas as infrações investigadas nos autos. 23. Por fim, na dosimetria da pena, o Colegiado entendeu que o fato de Frederico, Ailton, Angá Administração de Recursos Ltda. e Eduardo terem conhecimento robusto do mercado de capitais agravaria suas condutas e, portanto, suas penas foram majoradas em relação aos demais acusados. O Diretor Leonardo Pereira divergiu dos demais Diretores apenas quanto a este aspecto.

VI. Recursos ao CRSFN 24. Os Recorrentes e demais acusados foram intimados da decisão entre 2 e 9 de agosto de 2017 (fls. 1949 a 1975) para apresentar seu recurso a este CRSFN em 60 (sessenta) dias. 25. Fernando Nascimento apresentou seu recurso em 3 de outubro de 2017, requerendo que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo e que seja declarada sua absolvição e o processo seja arquivado. Para tanto, o Recorrente revisitou os argumentos trazidos em sua defesa (fls. 1993 a 2002). 26. Marcos Antônio Bernardi interpôs seu recurso em 1º de novembro de 2017, pleiteando o afastamento da penalidade imposta pela CVM e o arquivamento do processo. Além de reapresentar os argumentos trazidos na defesa, o Recorrente afirmou que a decisão da CVM deve ser considerada nula pelo CRSFN, uma vez que não tem fundamentos e deve ser revista de modo que seja adequada e proporcional, o que implicaria em sua absolvição. (fls. 2020 a 2024). 27. Em 3 de janeiro de 2018, a CVM encaminhou cópia digitalizada dos autos à Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fl. 2039). 28. Angá Administração de Recursos Ltda., Frederico de Souza Lima e Ailton Amaral dos Santos apresentaram, em conjunto, seu recurso em 6 de outubro de 2017, requerendo que sejam absolvidos e o processo arquivado e, subsidiariamente, que a penalidade de multa seja convertida em advertência (fls. 2046 a 2097). Além dos argumentos já trazidos na defesa, os Recorrentes ressaltaram, preliminarmente, que houve um pré julgamento pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que poucos dias antes do julgamento o Presidente da CVM pronunciou-se publicamente afirmando entender que o insider trading é um dos ilícitos mais importantes de serem combatidos pela CVM e deve ser feito de forma incisiva, além de considerar que o insider trading secundário deveria ser criminalizado. Para os Recorrentes, tais declarações demonstram a predisposição do julgador em ser mais rigoroso e aplicar penas maiores aos Recorrentes, o que viola os princípios que regem o processo administrativo sancionador e deveria implicar na nulidade do julgamento promovido pela CVM. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 10

29. Ademais, a decisão transpareceu incongruência da parte da CVM, tendo em vista que a acusação conclui não instaurou processo administrativo sancionador contra entidade que, embora mantivesse vínculo direto com pessoa ligada à Votorantim, não foi comprovado contra si indícios convergentes de que haveria cometido insider trading, o que foi justamente o caso dos Recorrentes, estes porém, condenados. 30. Os Recorrentes anexaram aos autos, ainda, parecer do Prof. Nelson Eizirik (fls. 2075 a 2097) entendendo que a decisão da CVM deve ser reformada, tendo em vista que não ficou provada nos autos a posse de informação sigilosa pelos Recorrentes no momento das negociações, nem como eles teriam recebido tal informação. Para o Prof. Eizirik, a prática de insider trading pelos Recorrentes deveria ser afastada, uma vez que nos dias em que os Recorrentes negociaram a maior parte de suas ações, não havia informação sigilosa no mercado, dado que a confirmação da existência da OPA teria ocorrido apenas em 5 de março de 2019, e não nos dias 19 e 20 de janeiro de 2009, como sustenta a acusação. Além disso, nos autos há elementos suficientes para demonstrar que era razoável a aquisição das ações da Aracruz no momento feito pelos Recorrentes, com expectativa de lucro no curto prazo, como justificaram nos autos. 31. Por fim, os Recorrentes pleiteiam, caso não seja arquivado o processo, que suas penalidades sejam convoladas em advertência, tendo em vista a gradação das penas e a primariedade dos Recorridos, além da atenuante de inexistência de informação relevante. 32. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 12 de janeiro de 2018 (fl. 2040) e, em 9 de fevereiro de 2018, foram devolvidos à CVM para verificação da digitalização que estava inconsistente. Os autos retornaram completos ao CRSFN em 19 de março de 2018, após a inclusão das páginas pendentes.

VII. Remessa ao CRSFN 33. O presente foi autuado em 29 de março de 2018 e distribuído, por sorteio, a mim na 412ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1187551 e o código CRC 270DE4A4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100009/2018-82 Processo na primeira instância CVM 2010/25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANGÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AILTON AMARAL SANTOS FERNANDO SERGIO ROCHA NASCIMENTO FREDERICO DE SOUZA LIMA MARCO ANTONIO BERNARDI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recursos Voluntários. Insider trading secundário. Prova indiciária. Admissível. Indícios convergentes de posse e uso de informação privilegiada. Infrações configuradas. Recursos voluntários não providos. Multas.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 4 de julho de 2017, que condenou os Recorrentes a multas, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao disposto no Art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 1868 a 1941). 2. Tendo sido os recursos voluntários interpostos tempestivamente, não vejo óbices em conhecê- los. 3. Antes de analisar o mérito dos recursos, é importante afastar a preliminar de nulidade de provas, arguida por Fernando Nascimento. De acordo com o Recorrente, em seu processo investigativo, a CVM realizou ligações aos então investigados e os fez perguntas, de forma pouco clara e depois tal depoimento foi utilizado como prova pela autarquia, o que violaria os princípios do processo administrativo sancionador e, portanto, exige que tais provas sejam descartadas. 4. O Colegiado da CVM, contudo, observou que a coleta de tais depoimentos foi feita de forma clara para os acusados, com o inspetor da CVM apresentando-se no início da ligação e pedindo autorização do investigado para realizar as perguntas. Em seu recurso, o Recorrente apenas repisou os argumentos trazidos na defesa sobre tal aspecto, sem rebater substancialmente as conclusões da CVM. Dessa forma, concordo com a decisão recorrida e entendo que o depoimento do Recorrente colhido por meio telefônico foi feito de modo adequado e, portanto, deve permanecer nos autos. 5. É preciso também, avaliar a incidência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos previstos na Lei nº 9.873/1999. Conforme a tabela do item 2 do Relatório, apuram-se fatos que ocorreram em 2009 e no dia seguinte aos fatos as investigações já foram iniciadas. Em 2013, foi apresentado o Termo de Acusação e, em 4 de julho de 2017, o processo foi julgado pela CVM. 6. Vale ressaltar que entre as intimações para os acusados apresentarem defesa, de 17 a 29 de junho de 2013, e o julgamento do processo, em 4 de julho de 2017, ocorreram diversos atos no processo, tais como a rejeição da proposta de termo de compromisso de Fernando Nascimento (6 de maio de 2014, fls. 1790/91); despacho de deferimento de vista e cópias (3 de julho de 2014, fl. 1795); despacho deferindo a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 12

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intimação de alguns dos acusados via correio (12 de agosto de 2015, fls. 1803 a 1807); despacho de

redistribuição do processo (8 de setembro de 2015, fl. 1845 e em 26 de julho de 2016, fl. 1854). Portanto,

constato que os autos não restaram mais de 3 (três) anos pendentes de decisão ou despacho, de modo que

afasto tanto a incidência da prescrição intercorrente, quanto da prescrição ordinária.

7.

Passando ao mérito do recurso, não vejo razões para reforma da decisão da CVM.

8.

Como já tive oportunidade de me manifestar em outros julgamentos deste CRSFN, em alguns

ilícitos – e o de insider trading talvez seja o melhor exemplo – a produção de provas por assim dizer,

absolutas, é extremamente difícil, quando não impossível. A troca de informações privilegiadas se dá em um

ambiente no qual existe um grande incentivo para que todos os envolvidos não produzam provas escritas,

nem testemunhais, uma vez que não há substanciais estímulos para os agentes revelem a verdade. É uma

situação similar à prevista no famoso dilema do prisioneiro, na qual quaisquer envolvidos que eventualmente

sejam efetivamente culpados são incentivados para não falar a verdade, pois caso nenhum dos envolvidos

coopere, nenhum deles será apenado pelas infrações.

9.

Por isso, no âmbito administrativo, admite-se que tais infrações sejam demonstradas por meio

de prova indiciária, que consiste na coleta de indícios uníssonos e congruentes que apontam fortes

evidências de que o fato que se pretende provar ocorreu. Como ressaltei no julgamento do Recurso 13.454,

julgado na 404ª sessão de julgamento, no âmbito do direito administrativo, a jurisprudência internacional (em

especial na estadunidense) entende ser possível condenar os acusados sobre os quais recaiam indícios que

deixem a razoável certeza de que o ilícito foi cometido. Em outras palavras, seguindo o padrão adotado no

direito dos Estados Unidos da América e aplicável aos casos de insider trading, enquanto no direito penal a

condenação só é admissível nos casos em que as provas demonstrem a autoria e culpa acima de qualquer

dúvida (beyond reasonable doubt), na esfera administrativa o parâmetro de condenação é o da

preponderância de evidência (preponderance of evidence). Tratando-se o caso presente de um processo

administrativo, não resta dúvida de que o critério de análise de provas indiciárias é, portanto, o da

preponderância das evidências, conforme tive a oportunidade de discorrer mais longamente em em meu voto

no recurso citado acima.

10.

Nessa linha, durante os últimos anos, a CVM vem consolidando critérios para que sejam

analisados os casos de insider trading sob parâmetros uniformes e razoáveis.

11.

Ao se analisar o tipo do ilícito administrativo, conforme disposto no Art. 155, §4º da Lei nº

6404/1976, verifica-se que ele é composto por 5 (cinco) elementos: (a) a existência de informação relevante

ainda não divulgada ao mercado; (b) o acesso a esta informação pelo agente; (c) a ciência de que tal

informação ainda não é pública; (d) sua utilização na negociação de valores mobiliários; e (e) a finalidade de

auferimento de vantagem para si, ou para outrem.

12.

Nos autos, há grande contestação, inclusive com parecer do Prof. Nelson Eizirik, a respeito

da existência de informação relevante no dia 19 de janeiro de 2009, quanto a maior parte dos Recorrentes

adquiriu a totalidade de ações ordinárias da Aracruz. Em resumo, entre os argumentos apresentados pelos

Recorrentes que me parece mais convincentes são os de que a informação sobre a aquisição do controle da

Aracruz já seria pública desde 2 de janeiro de 2009, quando teria sido publicada em um jornal local do

Espírito Santo a notícia sobre a venda do controle da Aracruz. Além disso, os Recorrente alegaram que

apenas em 5 de março de 2009 veio a público a confirmação da existência da OPA para aquisição de

controle – o evento que realmente impactaria os acionistas não controladores.

13.

Contudo, as evidências dos autos refutam tais alegações. Os fatos envolvendo este caso

parecem-me negar que a publicação da matéria em 2 de janeiro de 2009 realmente tornou pública a

operação. Chego a esta conclusão por dois motivos: primeiro, porque o fato relevante publicado pela

companhia veio a público depois de 17 (dezessete) dias e durante esse período o valor das ações aumentou

moderadamente; segundo, porque se a informação realmente tivesse sido divulgada, a oscilação de preço

que se presenciou no pregão de 20 de janeiro de 2009 teria ocorrido 17 (dezessete) dias antes.

14.

Ademais, é preciso reconhecer que o canal de comunicação pelo qual a notícia foi divulgada

não tem impacto sobre os investidores de forma geral que possa se tornar análogo à divulgação de um fato

relevante. Já tive a oportunidade de analisar neste Conselho outras situações nas quais informações foram

disponibilizadas em jornais de circulação nacional, reconhecidos pelo mercado de investidores como uma

fonte de informação confiável, cujas notícias são posteriormente reproduzidas em diversos outros meios de

comunicação e nas redes sociais de investidores especializados. Tal nível de divulgação de informações cria

um elevado grau de confiabilidade e publicidade que faz com que seja absolutamente equivalente à

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divulgação de um fato relevante, mesmo que tal informação tenha sido divulgada de forma irregular.

15.

Há ainda os casos em que a divulgação de informações relevantes ainda sigilosas se dá por

meios não tradicionais, tais como conversas em sites especializados em investimentos, ou por meio de redes

sociais. Nesses casos, a interação com demais usuários e o impacto imediato no padrão de negociação dos

ativos relacionados à informação divulgada indicam que a informação alcançou o mercado amplamente.

16.

Outro ponto é que não se poderia, por motivos de política regulatória, aceitar o argumento de

que a simples divulgação de informações em qualquer meio teria o condão de tornar a informação pública,

atendendo-se ao critério de prestação de informação ao mercado. Caso tal argumento fosse aceito,

representaria criar um critério para o que se costuma chamar de “um crime perfeito”. Assim, bastaria que a

informação privilegiada fosse colocada de forma parcial em um meio de comunicação eventualmente

obscuro, distante das principais praças de negociação de valores mobiliários, para que restasse impossível a

configuração de insider trading em âmbito administrativo.

17.

Aliás, vale fazer a ressalva que, em muitos casos, a informação relevante não diz respeito à

ocorrência da operação (como argumentaram os Recorrentes), mas sim, quando e em quais moldes isso será

feito.

18.

Em mercados de capitais sofisticados, nos quais existem, de fato, muitos investidores

altamente especializados analisando setores específicos, é possível identificar evidências que levarão, quase

que inexoravelmente, à conclusão de que determinadas companhias passarão a discutir potenciais operações.

Ou seja, é previsível, com base na análise de informação pública, que determinada operação ocorrerá. A

informação relevante, ou seja, a informação que realmente tem o potencial de alterar o valor das ações

negociadas no mercado, é a informação de caráter temporal, isto é, quando a operação será fechada e

tornada pública, e quais as condições nas quais a operação será realizada.

19.

Como se sabe, os verdadeiros ganhos em operações de mercado de capitais são derivados

justamente de acertar o chamado timing. Por isso, nos mercados de capitais, um dia pode ser equivalente a

uma eternidade quando se chega atrasado em uma operação, pois a oportunidade já foi efetivamente perdida,

e uma oportunidade perdida, para um operador profissional de mercado é uma oportunidade que deve ser

esquecida permanentemente, pois nada garante que aquelas condições que levaram a um ganho expressivo

se repetirão.

20.

Em resumo, voltando-se para o caso concreto, a informação publicada no jornal do Espírito

Santo não era efetivamente relevante, pois existiam outros indícios que poderiam ser analisados por

operadores especializados no mercado que levariam às mesmas conclusões. A informação efetivamente

valiosa era a relacionada ao timing da operação, isto é, quando seria anunciada a operação.

21.

Portanto, o pouco impacto da divulgação do dia 2 de janeiro de 2009 e a publicação da

informação relevante apenas nos dias 19 e 20 de janeiro de 2009 me fazem crer que até essas últimas datas

existia informação relevante e ainda sigilosa. Sendo assim, considero concretizado o primeiro elemento do

tipo insider trading.

22.

O segundo elemento que compõe o tipo é o acesso a esta informação pelos agentes, ora

Recorrentes, e é exatamente aqui que se utilizam as provas indiciárias. Como bem ressaltaram os

Recorrentes, nos casos de insider traders secundários o ônus da prova recai sobre a acusação. Nesse sentido,

a jurisprudência da CVM tem se baseado em quatro indícios (exemplificativos) para demonstrar a posse da

informação privilegiada: (a) a existência de vínculos pessoais entre o agente e alguém interno da companhia

envolvida na operação; (b) o volume das negociações; (c) o padrão de negociação do agente; e (d) o timing,

isto é, a coincidência entre o momento da negociação do valor mobiliário e da existência da informação

relevante. Tais indícios, apesar de comumente utilizados, não são obrigatórios e taxativos. O relevante nesta

análise é que esses, ou outros indícios apontem de forma razoavelmente crível a posse da informação

privilegiada. Como já referido acima, é preciso que os indícios colhidos pela acusação formem evidências

preponderantes.

23.

Tendo isso em vista, observo que a acusação apresentou tais indícios concretizados de

maneira individual para cada Recorrente. Porém, além da análise individualizada das condutas do

Recorrentes (algo imprescindível para a fundamentação da condenação), acredito que a análise dos indícios

em conjunto reforça a conclusão de que os Recorrentes tinham a posse de informação privilegiada no

momento das operações.

24.

Como se vê na tabela do item 9 do relatório, as diversas coincidências de circunstâncias

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envolvendo os atos praticados pelos Recorrentes revelam uma atuação conjunta na utilização da informação

privilegiada a que tiveram acesso.

25.

Explorando especificamente os indícios que comumente permitem concluir a posse de

informação privilegiada, observa-se a existência de vínculo entre os Recorrentes, que reconheceram em seus

depoimentos se conhecerem e manterem diálogos periódicos entre si, inclusive sobre investimentos.

26.

Ficou demonstrado nos autos que Marcos Bernardi era amigo próximo de Frederico Lima e

Ailton Amaral e afirmou conhecer Fernando Nascimento e Sergio Sarti. Fernando Nascimento, por sua vez,

afirmou conhecer tanto Marco Bernardi, quando Sergio Sarti. Frederico Lima, sócio de Ailton Amaral na

Angá Administração de Recursos, afirmou ter conversado com ele a respeito da aquisição das ações.

27.

Embora tais vínculos não revelem a conexão com o agente interno da empresa (ou

equivalente) que revelou a informação privilegiada – o tipper, são relevantes porque dão clareza de que a

coincidência dos padrões de negociação e do timing das operações do Recorrente pode não ser mero acaso,

mas sim, uma estratégia de investimento em ações em posse de informação relevante compartilhada pelos

Recorrentes.

28.

A respeito do volume das negociações, chama atenção que alguns dos Recorrentes tenham se

destacado dentre os investidores que mais operaram com as ações da Aracruz no período analisado.

Fernando Nascimento, por exemplo, figurou entre os dez maiores compradores pessoa física no dia 19 de

janeiro de 2009. Frederico Lima e Ailton Amaral venderam os ativos investidos e adquiriram todo o valor

disponível em sua carteira de investimentos em ações da Aracruz, também no dia 19 de janeiro de 2009.

Portanto, observa-se que também este aspecto reforça o indício de acesso à informação privilegiada pelos

Recorrentes.

29.

A análise do padrão das negociações reforça ainda mais tal conclusão. Observa-se nos autos

que nenhum dos Recorrentes investia anteriormente em ações da Aracruz nos padrões que foram observados

em janeiro de 2009. Marco Bernardi e Fernando Nascimento não tinham nem mesmo cadastro em corretoras

até a realização de tais aquisições. Frederico Lima e Ailton Amaral desfizeram-se de seus investimentos

antigos, que permaneciam há alguns meses em suas carteiras de investimento para adquirir as ações

ordinárias da Aracruz e vende-las, rapidamente (se comparado ao seu padrão de negociação anterior), após a

divulgação do fato relevante. A Angá Administração de Recursos Ltda., apesar de anteriormente já ter

realizado day trades com ações da Aracruz, resolveu mantê-las na carteira de investimento a partir de 16 de

janeiro de 2009 (quer dizer, três dias antes da divulgação do fato relevante). Tudo isso, a meu ver, reforça a

evidência de que os Recorrentes tinham uma justificativa relevante para alterarem seu modus operandi

especificamente neste período, isto é, uma informação privilegiada.

30.

Por fim, o timing perfeito das aquisições das ações da Aracruz, ou seja, um dia ou, em alguns

casos, alguns poucos dias antes da divulgação oficial ao mercado do fato relevante, é outro forte indício de

que os Recorrentes tiveram acesso a tal informação antes do mercado. Inclusive, a venda da maior parte das

ações da Aracruz logo em seguida à divulgação do fato relevante reforça tal percepção. Sem dúvidas, têm

razão os Recorrentes quando alegam que não há proibição de venda de ações recém adquiridas, quando

estas valorizam subitamente. Contudo, por outro lado, considerando os demais indícios apontam a posse de

informação relevante, tal comportamento traz a percepção de que os Recorrentes, ao adquirir as ações

podiam não estar interessados na empresa em si, mas na verdade, apenas na valorização repentina das ações

após a divulgação do fato relevante – algo que sabia de antemão, devido ao acesso à informação

privilegiada.

31.

Por fim, mas não menos relevante, quando questionados a respeito do fundamento econômico

que justificaria a aquisição de ações ordinárias da Aracruz, os Recorrentes não souberam responde-lo

precisamente, o que revela a provável inexistência de qualquer análise econômica fundamental para orientar

as compras e vendas, algo que pode ser considerado mais um indício de que a motivação da operação foi

fundada na posse ilícita da informação relevante.

32.

De tudo que foi exposto, observa-se que a análise conjunta das negociações feitas pelos

Recorrentes à época dos fatos indica que estes seguiram um padrão de operação com as ações ordinárias da

Aracruz, mas que não era comum para nenhum deles, o que indica a posse de informação relevante. Do

ponto de vista da análise individual das condutas de cada um dos Recorrentes, considero que os aspectos

resumidos na tabela do item 9 do relatório e citado acima demonstram indícios específicos na atuação

individual dos Recorrentes e são robustos o suficiente para permitirem a conclusão de que estes estavam em

posse da informação privilegiada sobre a alienação de controle da Aracruz e seu anúncio nos dias 19 e 20 de

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janeiro de 2009, quando negociaram as ações da Aracruz. 33. Ainda sobre a posse de informação relevantes, é importante que seja feita uma ressalva: diferentemente do que dizem os Recorrentes, a jurisprudência da CVM, confirmada por este CRSFN nos últimos anos, baseada na Lei nº 6.404/1976, tem sido uniforme no entendimento de que a caracterização do insider trading secundário independe da identificação do agente interno à companhia responsável pelo vazamento da operação – o tipper[1]. Este pode ser mais um indício de posse da informação privilegiada, mas sem dúvida, não é elemento essencial para configuração do ilícito. 34. O terceiro elemento do tipo do insider trading é a ciência de que tal informação ainda não é pública. E aqui, valho-me do padrão de compra das ações que os Recorrentes adotaram. A análise conjunta do comportamento do Recorrentes não deixa dúvidas quanto à constatação de que todos eles tinham ciência do caráter sigiloso da informação e da eminente divulgação do fato relevante nos dias 19 e 20 de janeiro de 2009. Portanto, a grande aposta feita coincidentemente por todos eles de que poderiam lucrar com o evento se investissem exatamente no dia 19 de janeiro de 2009 demonstra que os Recorrentes tinham ciência de que possuíam uma informação privilegiada, que os demais participantes do mercado não tinham. Ou seja, o timing de tais agentes, perfeitamente coordenado e preciso, denota a conduta motivada pela posse de informação privilegiada. 35. Por fim, também restaram configurados os dois últimos elementos do tipo, quais sejam a sua utilização na negociação de valores mobiliários; e a finalidade de auferimento de vantagem para si, ou para outrem. Como ficou demonstrado pela acusação, os Recorrentes adquiriram e venderam as ações de modo a auferir mais de 100% (cem por cento) de lucro em vários casos e obtiveram vantagens a partir de tais atos. 36. Dessa forma, considero configurados os indícios de autoria dos Recorrentes. 37. Quanto às penalidades impostas, concordo com o parâmetro estabelecido pela CVM de apenar de forma mais rigorosas os Recorrentes que atuavam profissionalmente no mercado. Como afirma um dos Recorrentes em seu recurso, o papel da CVM é “proteger quem investe no Brasil” e, para isso, é preciso que os prestadores de serviço cumpram suas obrigações de forma adequada. Não tenho dúvidas de que a violação das normas do mercado por um profissional nele atuante é mais gravosa que a violação de um investidor ocasional, de modo que mantenho a condenação da CVM, na mesma proporção. 38. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e pelo:

a) não provimento ao recurso voluntário de Marco Antonio Bernardi, conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$122.959,50 (cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação; b) não provimento ao recurso voluntário de Fernando Sérgio Rocha Nascimento, conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 97.299,00 (noventa e sete mil, duzentos e noventa e nove reais), correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação; c) não provimento ao recurso voluntário de Frederico de Souza Lima, conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 135.550,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação; d) não provimento ao recurso voluntário de Ailton Amaral Santos, conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.315.944,00 (um milhão, trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação; e e) não provimento ao recurso voluntário de Angá Administração de Recursos Ltda., conservando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 596.600,00 (quinhentos e noventa e seis mil e seiscentos reais), correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação.

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É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

[1] Recurso 12.358, julgado em 26 de fevereiro de 2013; Recurso 13433, julgado em 26 de abril de 2016; Recurso 13.454, julgado em 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210084 e o código CRC 7171E637. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334339 SEI 10372.100009/2018-82 / pg. 17

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