CRSFN · 19/10/2018
Embargos de Declaração — Acórdão nº 282/2018
Embargos de Declaração nº 10372.100211/2017-23
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100211/2017-23 Processo na primeira instância BACEN 1601618325
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA ADVOGADO: KLEBER AUGUSTO VIEIRA (OAB/PR 41.385)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de Esclarecimento recebido como Embargos Declaratórios. Esclarecimento a respeito da aplicação de penalidade ao diretor responsável pela atividade. Bis in idem afastado. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 282/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e IZAIR JOSÉ GAMBATTO. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/01/2019, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599304 e o código CRC 2870D819. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654658 SEI 10372.100211/2017-23 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100211/2017-23 Processo na primeira instância BACEN 1601618325
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de esclarecimento, no âmbito do processo nº 10372.100211/2017-23, no qual os Recorrentes foram condenados à pena de multa nos valores de R$ 27.724,63 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) à Gambatto Administradora de Consórcios Ltda. e R$ 13.871,31 (treze mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a Izair José Gambatto, com base no Art. 42, V da Lei nº 11.795/2008. 2. Na 415ª sessão de julgamento deste CRSFN, o Conselho, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos voluntários dos Recorrentes e manter as multas aplicadas pela CVM. 3. Diante disso, em 3 de agosto de 2018,com base no art. 31, § 1º e 2º do Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68/2016), no art. 219 do Código de Processo Civil e no Art. 63 da Lei nº 13.506/2017, os Recorrentes apresentaram pedido de esclarecimento em relação ao trecho do acórdão que afirma ser responsabilidade dos administradores “zelar pela observância e cumprimento das leis vigentes, normas contratuais, deliberações dos sócios quotistas e formular, com base nestas, as diretrizes e critérios operacionais da sociedade”. 4. Segundo os Recorrentes, a referida decisão apenou tanto a administradora de consórcios quanto seu administrador exatamente pelos mesmos fatos, incorrendo em dupla penalização, isto é, bis in idem.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654658 SEI 10372.100211/2017-23 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210126 e o código CRC B7E5B238. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100211/2017-23 Processo na primeira instância BACEN 1601618325
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esclarecimento a respeito da aplicação de penalidade ao diretor responsável pela atividade. Bis in idem afastado. Embargos rejeitados.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de pedido de esclarecimento, no âmbito do processo nº 10372.100211/2017-23, no qual os Recorrentes foram condenados à pena de multa nos valores de R$ 27.724,63 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) à Gambatto Administradora de Consórcios Ltda. e R$ 13.871,31 (treze mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavo) a Izair José Gambatto, com base no Art. 42, V da Lei nº 11.795/2008. 2. Os Recorrentes questionam a dupla penalidade que lhes foi imputada, o que lhes parece ser inadequado. 3. Vale frisar que a separação da personalidade jurídica da sociedade empresarial, no caso a administradora de consórcios, e seu administrador, admite que ambos sejam apenados pelas mesmas infrações como concorrentes para sua concretização. 4. O instituto do bis in idem incide quando há três coincidências, concomitantemente: (a) de autor do ato; (b) dos fatos envolvidos; (c) do tempo em que os atos ocorreram. 5. Verifica-se que a situação dos autos diz respeito à responsabilização do diretor responsável pela administradora de consórcios, enquanto seu administrador, por ter permitido a existência de tais irregularidades na pessoa jurídica. Portanto, são responsabilidades imputadas a agentes diversos, o que se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654658 SEI 10372.100211/2017-23 / pg. 3
g p j p p g q distancia do bis in idem e impede sua aplicação, uma vez que não atende a seus critérios básicos estabelecidos no direito pátrio.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 08/01/2019, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210128 e o código CRC 8EA91E1D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1654658 SEI 10372.100211/2017-23 / pg. 4
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