JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 161/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100096/2018-78

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

11.711 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100096/2018-78 Processo na primeira instância BACEN 1601621579

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADA: ANDRÉA SALGADO ESPÍNDOLA FERREIRA DA COSTA (OAB/RJ 92.600)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 161/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945920 e o código CRC 19A10C8A. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960470 SEI 10372.100096/2018-78 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100096/2018-78 Processo na primeira instância BACEN 1601621579

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO FATOS 1. O Sr. CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA, foi citado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em 13.08.2014, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 05.04.2013. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA NO BACEN 3. Regularmente citado (doc. 8), o indiciado deixou de apresentar defesa no prazo legal.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que a) conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 13.08.2014, o indiciado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012 no montante de US$2.988.901,08, equivalente a R$6.106.026,02, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, A Autarquia entendeu caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 495 dias; b) no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960470 SEI 10372.100096/2018-78 / pg. 2

1% do valor declarado (R$61.060,26), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 495 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. A Autarquia observou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 5. Diante do exposto, a Autarquia entendeu caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e decidiu, por meio da DECISÃO 313/2018 − DECAP/GTRJA, de 19/02/2018, aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado por meio do Ofício 296/2018-BCB/Decap/GTRJA, de 23/02/2018, inserido no Processo Eletrônico PE 98670 na mesma data (23/02/2018), o Recorrente apresentou Recurso protocolado no Bacen em 20/03/2018 (Documento 15), onde alega, resumidamente, que: (i) considera que o prazo para prestar informações foi curto frente a quantidade de informações e documentos que precisava levantar; (ii) a aplicação de multa é descabida tendo em vista que não pode ser desconsiderada a boa-fé e o ANIMUS em regularizar; (iii) não houve prejuízo ou resultado negativo qualquer; (iv) requer a diminuição dos valores impostos, por considerá-los altos frente à pretensa violação de prazo.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/04/2018, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0597504 e o código CRC 067A5EC2. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100096/2018-78 Processo na primeira instância BACEN 1601621579

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960470 SEI 10372.100096/2018-78 / pg. 3

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. 3. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato a informação foi prestada intempestivamente. 4. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário: (i) Quanto à alegação de que: considera que o prazo para prestar informações foi curto frente a quantidade de informações e documentos que precisava levantar observo que os prazos oferecidos são estabelecidos na Lei nº 13.506/2017. Destaco, ainda, que o Recorrente apresentou Recurso com antecedência, o que reforça o entendimento de que o argumento não deve prosperar; (ii) Quanto à alegação de que: a aplicação de multa é descabida tendo em vista que não pode ser desconsiderada a boa-fé e o ANIMUS em regularizar entendo que se aplica o dispositivo do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, que esclarece: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. (iii) Quanto ao argumento de que: não houve prejuízo ou resultado negativo qualquer observo que, além de aplicável o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, as informações prestadas servem de base para estatísticas nacionais. Assim, a disseminação de falhas nas entregas das Declarações de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE) podem gerar informações erradas que podem levar a enganos nas políticas nacionais. Portanto, o argumento não auxilia o Recorrente; (iv) Quanto à: requisição pela diminuição dos valores impostos, por considerá-los altos frente à pretensa violação de prazo observo, como esclarecido na Decisão do Bacen, que o valor da MULTA aplicada segue padrões estabelecidos na legislação vigente, e compatíveis com outros casos já analisados neste CRSFN. 5. Além disso, considero que a dosimetria é adequada considerando que não há registro de reincidência e que a MULTA é compatível: (i) com a gravidade e a duração da infração, uma vez que a informação é solicitada pelo Bacen e o atraso foi de 495 dias; (ii) com o grau de lesão, tendo em vista que a falta de informações pode levar ao estabelecimento de estatísticas equivocadas; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960470 SEI 10372.100096/2018-78 / pg. 4

(iii) com a capacidade econômica do infrator; (iv) com o valor da operação. 6. Diante do exposto, voto por: (a) com relação ao recorrente CARLOS HENRIQUE FERREIRA BRAGA, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0597827 e o código CRC A0D83FD6. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 02/08/2018, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960470 e o código CRC C6533FA5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960470 SEI 10372.100096/2018-78 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa