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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100069/2018-03

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100069/2018-03 Processo na primeira instância BACEN 1601619570

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MING CHIEH LIAO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 142/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MING CHIEH LIAO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.469,41 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0929061 e o código CRC 5A1452F8. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946426 SEI 10372.100069/2018-03 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100069/2018-03 Processo na primeira instância BACEN 1601619570

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MING CHIEH LIAO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DOS FATOS 1. O Sr. Ming Chieh Liao (CPF 231.142.868-36) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2011. O indiciado enviou a declaração em 01/06/2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 05/04/2012. 2. Tal fato constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) entregou a declaração de 2012, data-base 2011, dentro do prazo estabelecido por lei e que a data de 1º.6.2012 não se refere à data da entrega, mas sim da retificação; (ii) a declaração sempre foi feita pela contabilidade, já que não falava e nem lia o português; e (iii) pede a extinção da punição ou multa, com o compromisso de entregar as declarações sempre dentro do prazo, assim como já de hábito nos anos anteriores.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Assim, em nada auxilia o indiciado o argumento de que a declaração sempre foi feita por terceiros contratados; (ii) a infração em questão se consuma no descumprimento do envio de informações a este Banco Central do Brasil no prazo fixado a cada ano. O CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946426 SEI 10372.100069/2018-03 / pg. 2

adimplemento da obrigação em outros anos não descaracteriza o ilícito administrativo, haja vista serem as declarações anuais independentes entre si, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade administrativa pondere o comportamento, tanto anterior quanto posterior, do intimado; (iii) Acerca da alegação de que entregou a declaração no prazo estabelecido e que na data de 1º.6.2012 foi entregue a retificação, consulta ao sistema de registro de CBE – Capitais Brasileiros no Exterior desta Autarquia revelou que, conforme relatório de histórico de transmissões para a data-base 31.12.2011 (doc. 9), foram transmitidas em 1º.6.2012 duas declarações vinculadas ao CPF do indiciado, a primeira a declaração original e a segunda a declaração retificadora alegada pela defesa; (iv) No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em 1º.6.2012, informou possuir na data-base de 31.12.2011, montante equivalente a US$1.330.000,00 (R$2.493.883,00 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as 20 horas de 5.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Ming Chieh Liao prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 57 dias. 5. No tocante à penalidade o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$24.938,83), o que for menor, sendo passível de redução em razão do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com 57 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$24.938,83, resultando em R$12.469,41, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen em 25/01/2018, o Recorrente apresentou Recurso em 08/02/2018, repetindo alegações apresentadas ao Bacen, quais sejam: (i) a declaração foi entregue no prazo; (ii) Nenhuma declaração, que antecedia a retificação, foi encontrada; (iii) Para ser acusado o Banco Central deveria no mínimo apresentar o documento que motivou sua intimação. É inconstitucional na democracia que vivemos forçar um cidadão a pagar multa sem nenhuma prova.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/04/2018, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0503362 e o código CRC C8734846. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100069/2018-03 Processo na primeira instância BACEN 1601619570

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MING CHIEH LIAO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente MING CHIEH LIAO, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. 3. O Recorrente repete alegações já enfrentadas anteriormente pela Autarquia. 4. A respeito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Além disso, quanto às alegações de que: (i) a declaração foi entregue no prazo; (ii) Nenhuma declaração, que antecedia a retificação, foi encontrada; (iii) Para ser acusado o Banco Central deveria no mínimo apresentar o documento que motivou sua intimação. É inconstitucional na democracia que vivemos forçar um cidadão a pagar multa sem nenhuma prova, observo que o documento à fl. 2 evidencia que a primeira declaração foi efetuada em 01/06/2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 05/04/2012. Além disso, os Documentos 10 e 11 evidenciam que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior original e sua Declaração retificadora foram efetuadas no mesmo dia: 01/06/2012. Assim, o argumento não auxilia o Recorrente. Trago, ainda, texto da Decisão do Bacen que esclarece o assunto: 6. Acerca da alegação de que entregou a declaração no prazo estabelecido e que na data de 1º.6.2012 foi entregue a retificação, consulta ao sistema de registro de CBE – Capitais Brasileiros no Exterior desta Autarquia revelou que, conforme relatório de histórico de transmissões para a data-base 31.12.2011 (doc. 9), foram transmitidas em 1º.6.2012 duas declarações vinculadas ao CPF do indiciado, a primeira a declaração original e a segunda a declaração retificadora alegada pela defesa. 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente MING CHIEH LIAO, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor R$12.469,41 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos).

É o voto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946426 SEI 10372.100069/2018-03 / pg. 4

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0505337 e o código CRC E4EF25A7. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946426 e o código CRC 35182FDB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946426 SEI 10372.100069/2018-03 / pg. 5

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