CRSFN · 16/03/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7517/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Sorvepan Comércio Importação Exportação e Representação Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 113.51932, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação identificadas na peça inaugural. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que o exportador estrangeiro dispensou o pagamento das importações, pois que as mercadorias adquiridas não apresentavam condições para a comercialização. Tendo consultado o Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, a autoridade supervisora observou que não constavam mais as pendências apontadas na intimação, porque as importações foram alteradas para a forma “sem cobertura cambial”; concluiu que não caberia a aplicação de multa, e deliberou arquivar o processo recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, fundado nos mesmos argumentos que embasaram a decisão de primeira instância, opinou no sentido de se negar provimento ao referido recurso. De fato, não há motivo que enseje divergir da decisão recorrida. Assim, pelos seus próprios fundamentos, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito. Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SORVEPAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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260ª Sessão Recurso 8442 Processo BCB 0301200196 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SORVEPAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7517/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O A empresa Sorvepan Comércio Importação Exportação e Representação Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 113.51932, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação identificadas na peça inaugural. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que o exportador estrangeiro dispensou o pagamento das importações, pois que as mercadorias adquiridas não apresentavam condições para a comercialização. Tendo consultado o Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, a autoridade supervisora observou que não constavam mais as pendências apontadas na intimação, porque as importações foram alteradas para a forma “sem cobertura cambial”; concluiu que não caberia a aplicação de multa, e deliberou arquivar o processo recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, fundado nos mesmos argumentos que embasaram a decisão de primeira instância, opinou no sentido de se negar provimento ao referido recurso. De fato, não há motivo que enseje divergir da decisão recorrida. Assim, pelos seus próprios fundamentos, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito.
Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SORVEPAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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