CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7531/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor. V O T O A Pesqueira Vasco da Gama Importadora Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 542.181,32, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DI’S) com prazos de liquidação vencidos. A intimada apresentou defesa alegando que foram fechados diversos contratos de câmbio e concedidos dois descontos, de USD 671,40 e USD 9.243,75 e apresentou cópias de faturas, contratos de câmbio, além de cartas de exportadores concedendo os aludidos descontos. Do exame dos argumentos de defesa e documentos carreados pela parte interessada, o Banco Central do Brasil constatou que a intimada não fez qualquer alusão que pudesse ser associada à DI 97/03124402-001, além de citar uma série de contratos de câmbio sem relacioná-los às DI’s às quais deveriam ter sido aplicados. Também para os descontos concedidos, a interessada não identificou a que DI’s se referiam e tampouco apresentou manifestação do DECEX a respeito dos mesmos. Considerados os dados obtidos do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, concluiu a autoridade supervisora que permaneciam as pendências e que existiam alguns contratos de câmbio, liquidados e não vinculados. Entretanto, apurou que para as DI’s 99/09582023, DI 99/10803216 e 00/04801460 e os contratos de câmbio 05453/5008-99/012203, 05453/5008-99/014360, 05453/5008-99/014572 e 05453/5008-99/00045 e 05453/5008-00/007325, não mais constavam na condição de pendentes. Por outra, quanto à DI 98/11933634, o saldo pendente de aplicação era menor que US$ 10.000,00 e menor que 10% da mesma, não sendo passível de aplicação de multa. A DI 97/03124402, por sua vez, permanecia pendente de aplicação, não havendo contratos de câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que a ela pudessem ser associados, persistindo as razões que motivaram a intimação. Quanto à DI 99/00292383, constatou-se a existência de saldo pendente de aplicação, no valor de US$ 34.200,00, coincidente com o somatório dos valores dos contratos 05453.5008-99/003666 e 05453.5008-99/003108, citados na defesa. Não obstante a coincidência de valores, mercadoria e exportador/recebedor no exterior, tais contratos haviam sido integralmente vinculados à DI 99/01272157, que não consta da intimação inicial objeto deste processo, permanecendo, pois, a razão que motivou a imposição da multa. Com referência à DI 00/07834378, o desconto concedido pelo exportador não foi objeto de manifestação pelo Decex, permanecendo, do mesmo modo, a circunstância que justificou a inflição da penalidade pecuniária. Estando os autos em boa ordem, decidiu o Banco Central do Brasil: a)aplicar a penalidade de MULTA no valor de R$ 866.457,52, em relação às importações relativas às DI’s 97/03124402-001, 99/00292383-001 e 00/07834378-00, do que não ofereceu recurso o indiciado: e b)ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, do que agora recorre a autoridade supervisora. Particularmente no que toca à questão tratada na alínea “b”, supra, quanto à parcela das supostas irregularidades que originaram a decisão de arquivamento e, por conseqüência, o presente recurso de ofício, não cabe qualquer divergência, uma vez que o julgador de primeira instância, com total correção, reconheceu a inexistência de ilicitude nos casos inquinados de irregulares. Em face disto, pelos próprios fundamentos que embasaram a decisão ora recorrida e que passam a fazer parte integrante deste VOTO, manifesto-me pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito, no particular. Brasília, 26 de abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à PESQUEIRA VASCO DA GAMA IMPORTADORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7727 Processo BCB 0201125083 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PESQUEIRA VASCO DA GAMA IMPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7531/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor.
V O T O
A Pesqueira Vasco da Gama Importadora Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 542.181,32, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DI’S) com prazos de liquidação vencidos.
A intimada apresentou defesa alegando que foram fechados diversos contratos de câmbio e concedidos dois descontos, de USD 671,40 e USD 9.243,75 e apresentou cópias de faturas, contratos de câmbio, além de cartas de exportadores concedendo os aludidos descontos.
Do exame dos argumentos de defesa e documentos carreados pela parte interessada, o Banco Central do Brasil constatou que a intimada não fez qualquer alusão que pudesse ser associada à DI 97/03124402-001, além de citar uma série de contratos de câmbio sem relacioná-los às DI’s às quais deveriam ter sido aplicados. Também para os descontos concedidos, a interessada não identificou a que DI’s se referiam e tampouco apresentou manifestação do DECEX a respeito dos mesmos.
Considerados os dados obtidos do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, concluiu a autoridade supervisora que permaneciam as pendências e que existiam alguns contratos de câmbio, liquidados e não vinculados.
Entretanto, apurou que para as DI’s 99/09582023, DI 99/10803216 e 00/04801460 e os contratos de câmbio 05453/5008-99/012203, 05453/5008-99/014360, 05453/5008-99/014572 e 05453/5008-99/00045 e 05453/5008-00/007325, não mais constavam na condição de pendentes.
Por outra, quanto à DI 98/11933634, o saldo pendente de aplicação era menor que US$ 10.000,00 e menor que 10% da mesma, não sendo passível de aplicação de multa.
A DI 97/03124402, por sua vez, permanecia pendente de aplicação, não havendo contratos de câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que a ela pudessem ser associados, persistindo as razões que motivaram a intimação.
Quanto à DI 99/00292383, constatou-se a existência de saldo pendente de aplicação, no valor de US$ 34.200,00, coincidente com o somatório dos valores dos contratos 05453.5008-99/003666 e 05453.5008-99/003108, citados na defesa. Não obstante a coincidência de valores, mercadoria e exportador/recebedor no exterior, tais contratos haviam sido integralmente vinculados à DI 99/01272157, que não consta da intimação inicial objeto deste processo, permanecendo, pois, a razão que motivou a imposição da multa.
Com referência à DI 00/07834378, o desconto concedido pelo exportador não foi objeto de manifestação pelo Decex, permanecendo, do mesmo modo, a circunstância que justificou a inflição da penalidade pecuniária.
Estando os autos em boa ordem, decidiu o Banco Central do Brasil:
a)aplicar a penalidade de MULTA no valor de R$ 866.457,52, em relação às importações relativas às DI’s 97/03124402-001, 99/00292383-001 e 00/07834378-00, do que não ofereceu recurso o indiciado: e
b)ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, do que agora recorre a autoridade supervisora.
Particularmente no que toca à questão tratada na alínea “b”, supra, quanto à parcela das supostas irregularidades que originaram a decisão de arquivamento e, por conseqüência, o presente recurso de ofício, não cabe qualquer divergência, uma vez que o julgador de primeira instância, com total correção, reconheceu a inexistência de ilicitude nos casos inquinados de irregulares.
Em face disto, pelos próprios fundamentos que embasaram a decisão ora recorrida e que passam a fazer parte integrante deste VOTO, manifesto-me pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito, no particular.
Brasília, 26 de abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à PESQUEIRA VASCO DA GAMA IMPORTADORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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