CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7539/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 919.277,76, calculada até 22.02.02, ou a defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 99/02520944, 99/10936640, 01/02997238, 97/04444931, 97/04638833, 97/07385499, 99/01037255, 01/02156098, 01/05243692 e 01/06195381. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que: (a) DI’s 97/04444931, 9704638833 e 97/07385499: as importações referentes a tais Declaração de Importação foram pagas por meio dos contratos de câmbio cujas cópias anexa:; (b) DI 99/01037255: por um equívoco do despachante o valor do valor do frete foi, indevidamente, agregado ao montante total, cabendo notar que o valor da despesa referida foi pago pelo importador, diretamente à empresa transportadora, e não ao exportador; (c) DI’s 99/025820944, 99/10936640, 01/02156098, 01/02997236 e 01/05243692: ocorreu o pagamento integral das operações, por meio da formalização dos respectivos contratos de câmbio de importação, que foram liquidados. Todavia, por se tratar de documentação antiga, não foi possível a sua localização; e, (d) DI 01/06195381: a mercadoria foi desembaraçada com prazo de pagamento de 90 dias e, mediante negociação com o exportador, o prazo foi prorrogado para julho de 2002 (conforme ROF apresentado). O Banco Central do Brasil, depois de analisar as razões oferecidas pela parte interessada e os dados disponíveis no SISBACEN, concluiu que: (a) com relação às DI’s 97/04444931, 97/04638833, 97/07385499, 99/01037255, 01/02156098 e 01/05243692, verifica-se que as pendências foram regularizadas, não se afigurando cabível a cobrança da multa: (b) no que concerne às DI’s 99/02520944 e 01/02997238, apesar da alegação da intimada de que as importações foram pagas, ainda existem saldos pendentes de aplicação, não tendo sido juntados aos autos documentos que comprovassem a regularização alegada. Desse modo, sobre tais saldos pendentes cabe a incidência da multa que, de acordo com a memória de cálculo juntada às fls. 82 e /83, corresponde a R$ 97.466,74; e, (c) a DI 01/06195381 foi vinculada ao ROF TA188054, conforme afirmado pela defendente. Todavia, porque o ROF foi registrado após 180 dias do vencimento das obrigações, incide a multa prevista no artigo 4º da Lei 10.755/03, calculada até a data de retificação da DI (19.06.02), no valor de R$ 14.650,67, conforme memória de cálculo juntada às fls. 82 e 83; e, (d) relativamente à DI 99/10936640, cujo saldo pendente de pagamento é de valor inferior a US$10.000,00 e a 10% do valor da declaração de importação, não cabe a incidência da multa, em face contido nos incisos IV e V do artigo 2º da Lei nº 9.817/99. . Diante de tais circunstâncias decidiu a Autoridade Supervisora: aplicar à empresa Siegling Brasil Elementos de Transmissão e Transportes Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 112.117,41, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo legal previsto; e arquivar o processo em relação às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Posto isto e porque, de fato, não há razão que justifique divergir da deliberação de arquivamento proferida pela Autoridade Processante, corroboro a mesma a opinião externada, no particular, pelo ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza, e VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à SIEGLING BRASIL ELEMENTOS DE TRANSMISSÃO E DE TRANSPORTES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7864 Processo BCB 0201122928 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SIEGLING BRASIL ELEMENTOS DE TRANSMISSÃO E DE TRANSPORTES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7539/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 919.277,76, calculada até 22.02.02, ou a defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) 99/02520944, 99/10936640, 01/02997238, 97/04444931, 97/04638833, 97/07385499, 99/01037255, 01/02156098, 01/05243692 e 01/06195381.
Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que: (a) DI’s 97/04444931, 9704638833 e 97/07385499: as importações referentes a tais Declaração de Importação foram pagas por meio dos contratos de câmbio cujas cópias anexa:; (b) DI 99/01037255: por um equívoco do despachante o valor do valor do frete foi, indevidamente, agregado ao montante total, cabendo notar que o valor da despesa referida foi pago pelo importador, diretamente à empresa transportadora, e não ao exportador; (c) DI’s 99/025820944, 99/10936640, 01/02156098, 01/02997236 e 01/05243692: ocorreu o pagamento integral das operações, por meio da formalização dos respectivos contratos de câmbio de importação, que foram liquidados. Todavia, por se tratar de documentação antiga, não foi possível a sua localização; e, (d) DI 01/06195381: a mercadoria foi desembaraçada com prazo de pagamento de 90 dias e, mediante negociação com o exportador, o prazo foi prorrogado para julho de 2002 (conforme ROF apresentado).
O Banco Central do Brasil, depois de analisar as razões oferecidas pela parte interessada e os dados disponíveis no SISBACEN, concluiu que: (a) com relação às DI’s 97/04444931, 97/04638833, 97/07385499, 99/01037255, 01/02156098 e 01/05243692, verifica-se que as pendências foram regularizadas, não se afigurando cabível a cobrança da multa: (b) no que concerne às DI’s 99/02520944 e 01/02997238, apesar da alegação da intimada de que as importações foram pagas, ainda existem saldos pendentes de aplicação, não tendo sido juntados aos autos documentos que comprovassem a regularização alegada. Desse modo, sobre tais saldos pendentes cabe a incidência da multa que, de acordo com a memória de cálculo juntada às fls. 82 e /83, corresponde a R$ 97.466,74; e, (c) a DI 01/06195381 foi vinculada ao ROF TA188054, conforme afirmado pela defendente. Todavia, porque o ROF foi registrado após 180 dias do vencimento das obrigações, incide a multa prevista no artigo 4º da Lei 10.755/03, calculada até a data de retificação da DI (19.06.02), no valor de R$ 14.650,67, conforme memória de cálculo juntada às fls. 82 e 83; e,
(d) relativamente à DI 99/10936640, cujo saldo pendente de pagamento é de valor inferior a US$10.000,00 e a 10% do valor da declaração de importação, não cabe a incidência da multa, em face contido nos incisos IV e V do artigo 2º da Lei nº 9.817/99. .
Diante de tais circunstâncias decidiu a Autoridade Supervisora: aplicar à empresa Siegling Brasil Elementos de Transmissão e Transportes Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 112.117,41, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo legal previsto; e arquivar o processo em relação às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Posto isto e porque, de fato, não há razão que justifique divergir da deliberação de arquivamento proferida pela Autoridade Processante, corroboro a mesma a opinião externada, no particular, pelo ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza, e VOTO pelo não provimento do recurso de ofício.
É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à SIEGLING BRASIL ELEMENTOS DE TRANSMISSÃO E DE TRANSPORTES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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