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CRSFN · 16/03/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7516/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7516/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$121.115,47, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação nº 97/0469705-8. Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI 97/0469705-8 foi perdoada pelo exportador, pois foi considerada livre de pagamento, em 10.10.1997. Consulta feita ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, pela autoridade supervisora, revelou que permaneciam as pendências apontadas na peça inaugural. Não obstante, a documentação juntada pela defesa, em particular a declaração do exportador, de 16.5.2003, atesta que as operações em questão foram consideradas livres de pagamento, em 10.10.1997. À vista disto, a autoridade supervisora, concluiu pela inaplicabilidade da multa e deliberou o arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O representante da PFGN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, não encontrando motivos para divergir da decisão de primei

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$121.115,47, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação nº 97/0469705-8. Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI 97/0469705-8 foi perdoada pelo exportador, pois foi considerada livre de pagamento, em 10.10.1997. Consulta feita ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, pela autoridade supervisora, revelou que permaneciam as pendências apontadas na peça inaugural. Não obstante, a documentação juntada pela defesa, em particular a declaração do exportador, de 16.5.2003, atesta que as operações em questão foram consideradas livres de pagamento, em 10.10.1997. À vista disto, a autoridade supervisora, concluiu pela inaplicabilidade da multa e deliberou o arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O representante da PFGN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, não encontrando motivos para divergir da decisão de primeira instância, recomendou o não provimento do recurso de ofício. Esposo o entendimento manifestado pelo nobre procurador e pelas mesmas razões que embasaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SAFELINE DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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260ª Sessão Recurso 8440  Processo BCB 0201122335      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAFELINE DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7516/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valcecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$121.115,47, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação nº 97/0469705-8. Em sua defesa alegou, em síntese, que a dívida referente à DI 97/0469705-8 foi perdoada pelo exportador, pois foi considerada livre de pagamento, em 10.10.1997. Consulta feita ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, pela autoridade supervisora, revelou que permaneciam as pendências apontadas na peça inaugural. Não obstante, a documentação juntada pela defesa, em particular a declaração do exportador, de 16.5.2003, atesta que as operações em questão foram consideradas livres de pagamento, em 10.10.1997. À vista disto, a autoridade supervisora, concluiu pela inaplicabilidade da multa e deliberou o arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O representante da PFGN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, não encontrando motivos para divergir da decisão de primeira instância, recomendou o não provimento do recurso de ofício. Esposo o entendimento manifestado pelo nobre procurador e pelas mesmas razões que embasaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito.

Brasília (DF), 30 de Março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SAFELINE DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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