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CRSFN · 22/05/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 94/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100067/2018-14

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

413ª Sessão Processo 10372.100067/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601618985

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NELSON DE FRANCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 94/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NELSON DE FRANCO e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.397,70 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2018, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0719835 e o código CRC F4276907. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730930 SEI 10372.100067/2018-14 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100067/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601618985

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NELSON DE FRANCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo sancionador contra a ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 31.12.2011. II - Descrição da Ocorrência 2) O então acusado teria enviado a declaração em 12.06.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 05.04.2012. 3) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 4) Citado, o então indiciado argumentou que: a declaração foi apresentada com um pequeno atraso, por conta de sua desatenção; houve instabilidade nas datas fixadas para entrega das declarações em anos anteriores o que teria criado dificuldade ao cidadão, pois diferentemente do Imposto de Renda, a mesma não está consagrada no consciente coletivo agiu de boa fé e ao prestar a declaração, mesmo que com um pequeno atraso, cumpriu com o seu objetivo básico o valor que detinha excedia em apenas cerca de US$28.000,00 o limite de isenção para a obrigatoriedade de apresentar a declaração; os recursos informados na declaração não estão sujeitos à tributação, portanto o o atraso incorrido não o beneficia financeiramente; as declarações de bens nos Estados Unidos sempre estiveram em consonância com sua declaração de imposto de renda; requer que a infração seja relevada. IV - Decisão de 1ª Instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730930 SEI 10372.100067/2018-14 / pg. 2

5)

A Decisão 2271/2017 − DECAP/GTRJA, de 15 de dezembro de 2017, decidiu aplicar a pena de multa,

com base nos fundamentos a seguir resumidos:

os motivos pessoais invocados para justificar o descumprimento do prazo e das razões

para manter bens no exterior, não podem ser considerados pela Autarquia;

os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso não exigem a averiguação da

boa-fé ou culpa do agente e nem que o atraso gere prejuízo de qualquer espécie; trata-se

de infração de mera conduta, de consumação imediata.

os poucos dias de atraso na prestação das informações estão considerados na dosimetria

da multa, conforme previsto na Circular nº 3.857/17;

o argumento de que a declaração de CBE não tinha uma data fixa de entrega anual e que é

necessário acompanhar os prazos estabelecidos em cada data-base não socorre o

acusado, em razão de sua presunção de ciência pelos administrados

as declarações de CBE e de IRPF são obrigações distintas, amparadas por leis e

normativos específicos; portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria

da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações

ao Bacen

conforme consta no extrato da declaração, em 12.06.2012, o indiciado informou possuir

capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de US$127.871,00,

equivalente a R$239.770,91, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos

nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o

prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2012; portanto, fora do

prazo regulamentar, com atraso de 68 dias.

a multa para a prestação de declaração fora do prazo é de 10% do valor previsto à época

do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor

declarado (R$2.397,70), o que for menor, passível de redução em função do número de dias

em atraso.

tendo que vista que a declaração foi entregue com 68 dias de atraso, a hipótese de

desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$2.397,70, conforme

previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da

irregularidade.

V -

Recurso

6)

Em recurso autuado neste Conselho em 27.02.2018, o recorrente repisa os argumentos de não aferição

de qualquer vantagem e de variabilidade nas datas limites para fazimento das declarações ao longo dos anos.

7)

Além disso, desenvolve um intrincado raciocínio de matemática financeira para justificar pedido redução

da multa aplicada. Segundo os cálculos do recorrente, a multa corresponderia a uma taxa de juros anualizada de

66,8%, absurda no seu ver.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0475273 e o código CRC AB663FAB.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100067/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601618985

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RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$2.397,70, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2011. I - Preliminares 2) A infração ficou caracterizada pela entrega intempestiva da declaração em 12.06.2012,. Intimado, ora recorrente apresentou suas razões de defesa em 19.09.2016, antes de decorrido o período quinquenal ordinário. Não há qualquer tipo de prescrição a ser cogitado. II - Mérito 3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. 4) Também não merecem reparos os argumentos da Autarquia no tocante à legalidade nos normativos que embasam a ação fiscalizatória e punitiva em razão da inobservância do prazo de apresentação da DCBE, assim como a dosimetria da pena aplicada. Tomo tais argumentos, na sua íntegra, como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. 5) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. 6) O tortuoso raciocínio de matemática financeira aplicado pelo recorrente para concluir que a multa aplicada ao caso concreto é exorbitante e, portanto, deveria ser reduzida, não merece acolhida. A multa aplicada está conforme a normativa vigente e não há previsibilidade de aplicação de critério diverso por este Conselho. III - Conclusão 7) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de NELSON DE FRANCO e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$2.397,70 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/05/2018, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730930 SEI 10372.100067/2018-14 / pg. 4

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0475278 e o código CRC 04FA13C5. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 06/06/2018, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0730930 e o código CRC 85C6B95A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0730930 SEI 10372.100067/2018-14 / pg. 5

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