CRSFN · 22/05/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100065/2018-17
Inteiro teor
8.460 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Processo 10372.100065/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601623905
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MONICA CASADO SANCHEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior não tempestiva. Recurso intempestivo não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 104/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de MONICA CASADO SANCHEZ, por intempestivo. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/06/2018, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0736668 e o código CRC 83CA5421. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767658 SEI 10372.100065/2018-17 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100065/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601623905
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MONICA CASADO SANCHEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo sancionador contra a ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 31.12.2013. II - Descrição da Ocorrência 2) A então acusada teria enviado a correspondente a declaração em 11.05.2014, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 7.4.2014. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) Regularmente intimada, a então indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: entregou a declaração nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, não restando configurada a intenção de causar prejuízos ao Erário ou de deixar de prestar as informações; cumpriu voluntariamente com o dever que lhe incumbia, logo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados no presente procedimento administrativo; requer que seja afastada a aplicação da multa que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 e o art. 8°, inciso I, da Resolução nº 3.854/10. caso não seja este o entendimento, requer que seja aplicada a multa nos moldes do art. 8°, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.854, 2010. IV - Decisão de 1ª Instância 4) A Decisão 65/2018–DECAP/GTSPA, de 8 de janeiro de 2018, decidiu aplicar a pena de multa, com base nos fundamentos a seguir resumidos: a caracterização do atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende da existência de dolo por parte do agente; trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado ou da existência de dano ou prejuízo às autoridades públicas ou a terceiros; no tocante à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Bacen está adstrito ao princípio da legalidade, devendo agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767658 SEI 10372.100065/2018-17 / pg. 2
por essas mesmas razões, o pedido de afastamento da penalidade não merece prosperar; no mérito, em 11.5.2014, com um atraso de 34 dias, a indiciada informou possuir capitais no exterior nos montantes de €314.908,41 e US$2.154,59, equivalentes a R$1.020.688,65, na data-base de 31.12.2013; a multa para a prestação de declaração fora do prazo é de 10% do valor, prevista à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.206,88), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso; tendo em vista que a declaração foi entregue com 34 dias de atraso, o valor da multa deve corresponder a 50% de R$10.206,88, resultando em R$5.103,44, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 5) Em recurso autuado neste Conselho em 26.02.2018, o recorrente repisa os mesmos argumentos aduzidos em sua razões de defesa. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0473301 e o código CRC 14614CDD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100065/2018-17 Processo na primeira instância BACEN 1601623905
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MONICA CASADO SANCHEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior não tempestiva. Recurso intempestivo não conhecido. VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767658 SEI 10372.100065/2018-17 / pg. 3
1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$ R$5.103,44, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2013. I - Preliminares 2) A Recorrente foi intimada da decisão de 1ª instância em 11.01.2018 ( fls 21 e quadro abaixo) com prazo de 30 dias para interposição de recurso, o que somente fez em 16.02.2018 (fls 22); portanto depois de esgotado o prazo regimental.
II - Conclusão 3) Pelo do exposto, não conheço do recurso voluntário de MONICA CASADO SANCHEZ. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/05/2018, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0473307 e o código CRC A81BDE2C. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/06/2018, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767658 SEI 10372.100065/2018-17 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0767658 e o código CRC A7D38369. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767658 SEI 10372.100065/2018-17 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.