CRSFN · 19/09/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 234/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000230/2016-70
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.292
Processo 10372.000230/2016-70
Processo na primeira instância BACEN 1301583189
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DE
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –
SULCRED
ALINE SILVEIRA GOMES
ANGELO CORTEZINI NETO
GLAUCO PEREIRA ANDRADE
ITAMAR GOMES CORREA
KARLA CHARRA FREITAS
LUCIANE PEDRONI DE ABREU
MARIA ELIANE CONTERINI
NERCEDES CANAL
NILZETE SANTOS DE SOUZA DAMACENO
PRISCILA VENTURIN FRAGA
ROSANGELA JANUÁRIO FARDIN
SILVANA TABELINI GONÇALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADRIANE ROSA SANTOS
HIPOLITO MATHEUS VAZZOLER DE FREITAS
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA
MARIA DAS NEVES RIEDEL DE JESUS
MARLI BENEDICTO GUSMÃO
VERA LÚCIA BATISTA COELHO
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.
Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, liquidez e
diversificação de risco. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.
Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
ACÓRDÃO CRSFN 234/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto da Relatora:
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1. conhecer dos recursos, por unanimidade;
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS
EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – SULCRED:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial,
por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
para R$15.000,00 (quinze mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "b",
dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), vencidos os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram
pela manutenção da decisão de primeira instância;
3. com relação ao recorrente ITAMAR GOMES CORREA, na qualidade de Presidente:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial,
por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "b",
dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo penalidade de multa, no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana
Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da
decisão de primeira instância;
4. com relação à recorrente MARIA ELIANE CONTERINI, na qualidade de Secretária do Conselho de
Administração:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial,
por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "b",
dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana
Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da
decisão de primeira instância;
5. com relação à recorrente NILZETE SANTOS DE SOUZA DAMACENO, na qualidade de Tesoureira:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial,
por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "b",
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dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Ana
Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da
decisão de primeira instância;
6. com relação à recorrente KARLA CHARRA FREITAS:
1. na qualidade de Conselheira Vogal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das
operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade "c", dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00
(doze mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria
Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da
decisão de primeira instância;
2. na qualidade de Conselheira Fiscal Efetiva, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, irregularidade "d", dar-lhe provimento parcial, por maioria,
reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
7. com relação à recorrente ALINE SILVEIRA GOMES, na qualidade de Conselheira Fiscal Efetiva, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze
mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
8. com relação ao recorrente ANGELO CORTEZINI NETO, na qualidade de Conselheiro Fiscal Efetivo e
Conselheiro Fiscal Suplente, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, irregularidade "d", dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de
multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela
manutenção da decisão de primeira instância;
9. com relação ao recorrente GLAUCO PEREIRA ANDRADE, na qualidade de Conselheiro Vogal, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
Cooperativa, irregularidade "c", dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de
multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela
manutenção da decisão de primeira instância;
10. com relação à recorrente NERCEDES CANAL, na qualidade de Conselheira Vogal, pelo cometimento
da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa,
irregularidade "c", dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria
Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de
primeira instância;
11. com relação à recorrente PRISCILA VENTURIN FRAGA, na qualidade de Conselheira Fiscal Efetiva,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze
mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
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12. com relação à recorrente ROSANGELA JANUÁRIO FARDIN, na qualidade de Conselheira Fiscal
Efetiva, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade
"d", dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria
Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de
primeira instância;
13. com relação à recorrente SILVANA TABELINI GONÇALVES, na qualidade de Conselheira Vogal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da Cooperativa, irregularidade "c", dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a
penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais),
vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
14. com relação à recorrente LUCIANE PEDRONI DE ABREU, na qualidade de Conselheira Fiscal Efetiva,
pela imputação de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "d", dar-lhe provimento, por
maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros Ana Maria
Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de
primeira instância;
15. com relação ao recorrido HIPOLITO MATHEUS VAZZOLER DE FREITAS, na qualidade de
Conselheiro Fiscal Suplente, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, irregularidade "d", dar-lhe provimento, por unanimidade, convolando a decisão de
arquivamento em penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
16. com relação ao recorrido LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, na qualidade de Conselheiro Fiscal
Suplente, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade
"d", dar-lhe provimento, por unanimidade, convolando a decisão de arquivamento em penalidade de
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
17. com relação à recorrida VERA LÚCIA BATISTA COELHO, na qualidade de Conselheira Fiscal
Suplente, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade
"d", dar-lhe provimento, por unanimidade, convolando a decisão de arquivamento em penalidade de
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
18. com relação às recorridas ADRIANE ROSA SANTOS, MARIA DAS NEVES RIEDEL DE JESUS e
MARLI BENEDICTO GUSMÃO, pela imputação de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa,
irregularidade "d", negar-lhe provimento, por unanimidade, tendo em vista a total improcedência da
acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 4
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos Hospitalares do Sul do Estado do Espírito Santo –
SULCRED, seus administradores e conselheiros fiscais, em face da constatação de diversas irregularidades.
2. No Parecer 5/2013-Desuc/GTRJA, de 28.6.2013 (fls. 1/25), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes práticas:
a. realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade[1], liquidez[2] e diversificação
de risco[3], em infração ao item IX da Resolução n° 1.559/1998, com redação dada pelo art. 1° da Resolução
3.258/2005, e art. 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.442/2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da
Resolução nº 3.859/2010.
Constatou-se que, entre agosto de 2009 e março de 2012, a SULCRED deferiu e conduziu operações de
crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio líquido, sem observar os princípios recomendados pela
boa gestão e segurança operacional.
Em 31.03.2012, o saldo devedor das operações (fls. 1v/2), no montante de R$472.673,65, representava
41,65% do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa e 25,13% do total da Carteira de Crédito
contabilizada em “empréstimos e títulos descontados” no montante de R$1.881.050,17.
A classificação das operações em desacordo com as normas ocasionou em um PL superavaliado em
R$301.539,12, bem como resultado subavaliado de perdas no exercício de 2011.
A partir de 29.02.2012, após determinação de ajustes contábeis por parte do Bacen, a Cooperativa
apresentou um PR no valor de R$1.332 mil, uma redução de 15% em relação ao mês de junho/2011.
A responsabilidade pela infração foi atribuída à SULCRED e aos administradores Itamar Gomes Correa
(Presidente – 10.11.2006 a ago/2014), Nilzete Santos de Souza Damaceno (Tesoureira – 10.11.2006 a
ago/2014) e Maria Eliane Conterini (Secretária – 10.11.2006 a ago/2014).
b. efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, em infração ao art.
31 da Lei n° 4.595/64; Circular 1.273/1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7; e arts. 2°, 3°,
4° e 6° da Resolução n° 2.682/99:
entre 31.07.2009 e 30.06.2011, a SULCRED manteve a escrituração contábil em desacordo com a
legislação vigente e elaborou demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza sua
real situação econômico-financeira;
a prática irregular propiciou a apresentação de PL significativamente divergente (23,69%);
em 30.06.2011, a conta Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados apresentava saldo de
R$35.722,87, quando deveria ser de R$337.261,99, o que fez transparecer nas demonstrações contábeis
patrimônio superior ao real, uma vez que deixou de representar corretamente os riscos das operações de
crédito da Cooperativa;
a constituição de provisão em valor inferior ao devido decorreu da classificação das operações de crédito
da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim, em nível distinto do determinado pela
Resolução n° 2.682 (classificação A quando o correto seria E). Em 30.06.2011, este saldo devedor
representava 52,74% do total das operações de crédito da SULCRED.
A responsabilidade pela infração é atribuída à Cooperativa, Itamar Gomes Correa (Presidente – 10.11.2006
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a ago/2014), Nilzete Santos de Souza Damaceno (Tesoureira – 10.11.2006 a ago/2014) e Maria Eliane
Conterini (Secretária – 10.11.2006 a ago/2014).
c. deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer
as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa,
infração aos arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, combinado com o art. 42 do
Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em 30.03.2009:
entre julho de 2009 e março de 2012, os membros do Conselho de Administração deixaram de cumprir
seus deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços, de verificar
o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da Cooperativa;
de janeiro de 2009 a março de 2012, a Cooperativa operou sem parâmetros que estabelecessem
condições e limites na análise de concessão de créditos, o que colocou em risco o patrimônio da
instituição;
entre julho de 2009 e março de 2012, a SULCRED adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão
e à segurança operacional, conforme as irregularidades “a” e “b”.
A responsabilidade pela infração foi atribuída aos membros do Conselho de Administração que não exerciam
cargos executivos, designados como “conselheiros vogais”, com mandatos em vigor no período apurado: Glauco
Pereira Andrade (10.11.2006 – 06.07.2010); Karla Charra Freitas (06.07.2010 – ago/2014); Nercedes Canal
(06.07.2010 – ago/2014); e Silvano Tabeline Gonçalves (10.11.2006 – 06.07.2010).
d. deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, no sentido de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº
5.764/71, combinado com o art. 54, caput, §§1° e 2°, do Estatuto Social da Cooperativa, aprovado na AGE de
22.12.2008:
entre julho de 2009 e março de 2012, os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir seus deveres,
não adotando as medidas esperadas para proteção de práticas contrárias à boa gestão e segurança
operacional, não dando conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral;
os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, com vistas a coibir as
condutas irregulares observadas na gestão da Cooperativa, que conduziram às irregularidades “a” e “b”.
A responsabilidade pela infração recai sobre os membros do Conselho Fiscal no período de julho de 2009 a
março de 2012:
NOME CARGO PERÍODO
Aline Silveira Gomes Cons. Fiscal Efetivo 13.08.2009 – 21.03.2013
Angelo Cortezini Neto Cons. Fiscal Efetivo e Suplente 20.05.2008 – 21.03.2013
Luciane Pedroni de Abreu Cons. Fiscal Efetivo 20.05.2008 – 10.08.2009
Karla Charra Freitas Cons. Fiscal Efetivo 20.05.2008 – 13.08.2009
Priscila Venturin Fraga Cons. Fiscal Efetivo 13.08.2009 – 21.03.2013
Rosangela Januário Fardin Cons. Fiscal Efetivo 06.07.2010 – 21.03.2013
Adriane Rosa Santos Cons. Fiscal Suplente 20.05.2008 – 10.08.2009
Hipolito Matheus Vazzoler de Freitas Cons. Fiscal Suplente 13.08.2009 – 06.07.2010
Leonardo Ribeiro da Silva Cons. Fiscal Suplente 06.07.2010 – 21.03.2013
Maria das Neves Riedel de Jesus Cons. Fiscal Suplente 20.05.2008 – 10.08.2009
Marli Benedicto Gusmão Cons. Fiscal Suplente 20.05.2008 – 10.08.2009
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Vera Lúcia Batista Coelho Cons. Fiscal Suplente 13.08.2009 – 21.03.2013
3. Nos registros cadastrais do Banco Central do Brasil, constava o Pt 0201172086, instaurado em
23.10.2003 contra a SULCRED, por: (i) manutenção de rotinas operacionais em desacordo com as normas de
boa gestão e segurança operacional e não observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de riscos, que se encontrava em fase de recurso no CRSFN; (ii) captar depósitos à vista e a prazo
de não associados; (iii) deixar de manter controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas
rubricas.
4. Conforme previsto Portaria 43.834, efetuou-se comunicação ao Ministério Público, através do Pt
n° 1201548209.
II. Defesas
5. Devidamente intimados, os acusados apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta (fls.
1471/1521), onde alegaram que:
A diretoria atual é a responsável pela recuperação da Cooperativa, que estava em estado falimentar;
Foi constituído advogado para oferecer notícia-crime, resultando na instalação de Inquérito Policial e Ação
Penal contra o ex-presidente, Erlindo Dias Martins;
Nem o atual presidente, Itamar Gomes Correa, nem os membros dos conselhos foram indiciados ou
denunciados;
As irregularidades deste processo decorrem dos mesmos fatos que levaram ao afastamento do ex-
presidente;
Após este afastamento, os diretores e conselheiros exerceram seus cargos sem qualquer ônus para a
Cooperativa por sessenta meses;
Foram implementadas todas as soluções constantes no Plano de Recuperação apresentado em
22.12.2003;
As irregularidades do último relatório de fiscalização do Bacen já estavam sanados, com exceção do
Acordo Judicial com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemerim, de responsabilidade do
ex-presidente;
Os empréstimos à Santa Casa cessaram em 2011, após fiscalização do Bacen. Não houve reincidência
nos empréstimos, uma vez que em 24.03.2000 havia apenas um Acordo Judicial para a quitação da dívida.
A Santa Casa estava em dia com as parcelas e o crédito recuperado em mais de 70%;
Após a fiscalização, também cessou o desconto de cheques em favor de Maria Eliane Conterini, com
todas as operações sendo quitadas e gerando o rendimento de R$32.947,50 para a Cooperativa;
Há excessivo rigor na fiscalização do Bacen;
A quase totalidade das irregularidades são fatos de menor importância, já regularizados, como
desatualização de cadastro, renovação de fichas de assinaturas, etc;
A atual diretoria não agiu com “gerência fraudulenta” nem “gerência temerária”, sendo justo que seja
isentada das imputações;
A situação atual da Cooperativa é hígida e não houve qualquer prejuízo, bem como não foi apontado
qualquer ato doloso.
6. Adriane Rosa Santos, em defesa individual (fls. 1.457/1460), alegou que não exerceu qualquer
atividade no Conselho Fiscal no período apontado. Sua última participação foi em 20.05.2009.
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III. Decisão
7. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 35/2015-DECAP/GTRJA,
de 24.04.2015 (fls. 1.772/1.782v).
8. Preliminarmente, o Bacen entendeu que:
O fato de não receberem remuneração no exercício de seus cargos, não os isenta de responsabilidade;
Não procede a alegação de excessivo rigor na fiscalização por parte do Bacen. A autarquia possui a
prerrogativa de instaurar processos quando detectadas irregularidades;
Em relação ao argumento de que a responsabilidade deve recair sobre a administração anterior, a
responsabilização individual é apurada de acordo com os períodos dos mandatos.
Fim da prática das irregularidades, não exime os intimados de responsabilização.
9. No mérito, em relação à irregularidade “a”, após o exame das provas documentais relativa aos
clientes relacionados na acusação (fls. 1.776/1.779), a Decisão entendeu que:
Está caracterizada a inobservância do princípio da seletividade (itens 7.1 a 7.24 e 7.26 a 7.28),
considerando que as operações foram concedidas a clientes com documentação incompleta e/ou ficha
cadastral desatualizada;
Está caracterizada a inobservância do princípio da liquidez (item 7.13), e ao princípio da diversificação de
risco de crédito nas operações analisadas no item 7.25; e
Quanto às operações com a Santa Casa, ressaltou que o acordo judicial já representava uma dívida com a
Cooperativa. Logo, a concessão de novos créditos implicou na concentração de operações com aquele
cliente, em descumprimento ao princípio da diversificação de risco. Na descrição da irregularidade, afirma-
se que essas operações não apresentavam saldo devedor na data-base de 31.03.2012, mas isso não
significa que tinham sido concedidas de forma regular, como de fato não ocorreu (item 7.25).
10. No que tange à irregularidade “b”, em decorrência da atribuição de nível de risco inferior ao
exigido pela Resolução n° 2.682, colocou que:
As parcelas do empréstimo com a Santa Casa foram pagas habitualmente com atraso de mais de seis
meses;
Os pagamentos de folhas 61/68 só foram possíveis com a concessão de novos empréstimos;
Considerando o disposto no art. 4°, § 1°, da norma, no tocante à contagem em dobro do prazo das
operações com mais de 36 meses a decorrer, e que o contrato previa o pagamento em 240 parcelas, a
operação deveria estar classificada no nível E;
A operação de crédito n° 14.990 (fls. 109/111), também deveria estar classificada como E, por força do
art. 3° da norma;
Por esta razão, em 30.06.2011, a conta de Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados apresentava
saldo de R$35.722,87, quando deveria ser de R$337.261,99;
Desse modo, ficou demonstrada a materialidade da irregularidade “b”.
11. No que concerne à irregularidade “c”, foi realizada a análise das atas das reuniões do Conselho
de Administração (fls. 1.296/1.321), onde foram discutidos assuntos relativos à rotina administrativa da
Cooperativa e estratégias para a captação de novos clientes. Algumas atas fizeram menção à fiscalização
efetuada pelo Bacen e às irregularidades detectadas, porém não existe manifestação de qualquer um dos
conselheiros no sentido de coibir as condutas irregulares praticadas pela administração, que levaram à ocorrência
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 8
das irregularidades “a” e “b”.
12. Assim, constatou-se que as manifestações dos conselheiros nada contêm de providências e novos
procedimentos que demonstrassem a adoção de medidas eficazes para o cumprimento de suas atribuições
estatutárias sobre o estado econômico-financeiro da instituição e sobre a contabilidade. Dessa forma, ficou
caracterizada a irregularidade “c”.
13. No tocante à irregularidade “d”, o Estatuto Social (fls. 1.244/1.264), em seu art. 54, determina
como responsabilidade do Conselho Fiscal, a “verificação da regularidade da concessão de empréstimos,
conforme as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração”.
14. O exame das atas demonstrou que as discussões eram limitadas à aprovação das planilhas e dos
balancetes apresentados pelos diretores, sem que fossem questionados os dados fornecidos. Apenas o atraso no
recebimento de alguns empréstimos foi mencionado. Na reunião de 10.01.2012 (fl. 1.362), foi verificado que o
saldo final do demonstrativo contábil era negativo, em virtude da inclusão de provisão de risco no balanço,
atendendo a determinação do Bacen. Todavia, essa mudança na contabilização também não chamou a atenção
dos conselheiros, que não solicitaram mais esclarecimentos da gerência e não determinaram qualquer providência
a respeito da situação.
15. Assim, em nenhuma das atas se verificou a atuação por parte dos conselheiros para evitar o
cometimento das irregularidades “a” e “b”. Destacou que os conselheiros não verificavam a regularidade da
concessão de empréstimos, o que evidencia a negligência de seus deveres legais e estatutários, ficando
caracterizada a irregularidade “d”.
16. Sobre a responsabilidade da SULCRED pelas irregularidades “a” e “b”, o Banco Central
entendeu que esta decorre dos atos de seus administradores, sendo considerados atos da própria Cooperativa,
que por eles responde e se obriga.
17. Com relação à responsabilidade individual pelas irregularidades cometidas, a Decisão do Banco
Central relacionou todos os atos praticados pelos indiciados, de acordo com os respectivos períodos dos
mandatos (fls. 1.780v/1.782).
18. Decidiu-se, pois, pela aplicação da penalidade de Multa, com fulcro no art. 44, § 2°, da Lei n°
4.595/64, nos seguintes valores:
R$100.000,00 (cem mil reais) à SULCRED, sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a”, e R$25.000,00
pela irregularidade “b”;
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a Itamar Gomes Correa, Maria Eliane Conterini e Nilzete Santos de
Souza Damaceno, sendo R$35.000,00 pela irregularidade “a” e R$15.000,00 em razão do cometimento
da irregularidade “b”;
R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a Karla Charra Freitas, sendo R$12.000,00 pela irregularidade
“c”, e R$12.000,00 pela irregularidade “d”; e
R$12.000,00 (doze mil reais) a Glauco Pereira Andrade, Nercedes Canal e Silvana Tabelini Gonçalves,
pela irregularidade “c”, e a Angelo Cortezini Neto, Aline Silveira Gomes, Luciane Pedroni de Abreu,
Priscila Ventirin Fraga e Rosangela Januário Fardin, pela irregularidade “d”.
19. Decidiu-se também por Arquivar o processo com relação a Hipolito Matheus Vazzoler de
Freitas, Leonardo Ribeiro da Silva, Adriane Rosa Santos, Maria das Neves Riedel de Jesus, Marli Benedicto
Gusmão e Vera Lúcia Batista Coelho, em relação à irregularidade “d”, tendo em vista o contido no item 19.6 da
Decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 9
IV. Recurso Voluntário
20. Intimados da Decisão entre 13.05.2015 e 20.05.2015 (fls. 1.802/1.834), SULCRED, Itamar
Gomes Correa, Silvana Tabelini Gonçalves, Rosangela Januario Fardin, Angelo Cortezini Neto, Nilzete Santos de
Souza Damaceno, Karla Charra Freitas e Maria Eliane Conterini apresentaram, tempestivamente, recurso
voluntário em 03.06.2015 (fls. 1.845/1.872), onde reiteram argumentos apresentados anteriormente e
acrescentaram que:
A Cooperativa não conduziu operações de crédito de valores elevados e não infringiu os citados
princípios. Os rendimentos dos associados são compatíveis com os empréstimos, e estes foram realizados
após análise cadastral minuciosa e estão sendo pagos (exceto o de n° 15.363), sem que houvesse prejuízo
(pelo contrário, houve lucro nas transações);
Os descontos de cheques para Santa Casa (com prazo de 30 e 60 dias) ocorreram devido às
necessidades do Hospital em quitar alguns pagamentos urgentes e inadiáveis, sendo que tais descontos
foram realizados com juros e totalmente quitados. Como 90% dos associados são funcionários do
hospital, a SULCRED decidiu colaborar com a instituição, mas sem colocar em risco suas finanças;
A Santa Casa também está em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo 12.524, objeto de
transação judicial;
Após a notificação do Bacen, a SULCRED proibiu o desconto de cheques (reunião do Conselho de
Administração de 08.09.2011);
As fichas cadastrais também foram devidamente regularizadas após a solicitação do Bacen;
Em nenhum momento ficou constatado que a SULCRED operou sem a existência de parâmetros que
estabeleciam condições e limites na análise de concessão de créditos para as operações com seus
associados;
a irregularidade “b” também não merece prosperar, pois quando a Cooperativa foi notificada, além de
proceder à imediata correção, respondeu ao Bacen informando o seu cumprimento;
a SULCRED é uma simples cooperativa de empregados de estabelecimentos hospitalares, que não possui
recursos para arcar com uma multa de R$100.000,00. Os demais recorrentes também não possuem
capacidade de arcar com a multa exorbitante imposta;
o recorrente Itamar Gomes Correa está afastado de suas funções na Santa Casa devido ao quadro de
neoplasia tireoidiana, estando impossibilitado de arcar com o pagamento da multa imposta;
a penalidade imposto infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que não há
embasamento legal e de fato para aplicação de multa na proporção e no valor estabelecido, mas somente
advertência;
dessa forma, os recorrentes solicitam a conversão das penas de multa em advertência, ou sua redução em
95%.
21. Nercedes Canal apresentou recurso individual, em 08.06.2015 (fls. 2.341/2.351), onde também
colocou que:
Permaneceu no conselho por pouco tempo, e no período em que as irregularidades já haviam ocorrido,
nada podendo fazer em relação às mesmas;
Quando de sua participação nas reuniões do conselho, em nenhum momento lhe foram submetidos os
assuntos relacionados ao objeto da fiscalização;
Não exerceu atividade no Conselho Executivo da SULCRED no período fiscalizado, tendo atuado
somente como Conselheira Vogal, devendo ser excluída da investigação;
A Decisão não primou pela isonomia, desprezando cargos assumidos pelos conselheiros e o tempo em que
cada conselheiro permaneceu no cargo. Ademais, absolveu conselheiro que participou efetivamente das
decisões[4];
Como exemplo, destaca que é incoerente o arquivamento do processo em face dos conselheiros suplentes
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 10
(fl. 2.350) que muito embora constem como suplentes, participaram efetivamente das reuniões do conselho
e fiscalizaram;
A Decisão nivelou a todos no teto da multa, aplicando injustamente a penalidade.
22. Aline Silveira Gomes também apresentou recurso individual (2.353/2.371) com teor semelhante,
onde colocou que:
Sempre cumpriu com seus deveres, exercendo minuciosa e assídua fiscalização, como comprovam as atas
de 16.03.2010 (fl. 1.344), 18.05.2010 (fl. 1.346), 01.12.2011 (fls. 1.359/1.360) e 10.01.2012 (fl.
1.362);
No período apontado pelo Bacen, a recorrente esteve grávida, ficando longo período sem exercer suas
atividades (afastou-se das reuniões no período de 15.09.2010 até 24.03.2011);
As irregularidades apontadas começaram a aparecer em maio de 2011 e o Conselho Fiscal só ficou
sabendo da fiscalização do BACEN em dezembro de 2013, após receber a notificação;
As advertências do Bacen ficaram ocultas no Conselho Administrativo Executivo. Em maio de 2011, o
presidente da Cooperativa apenas mencionou em reunião do Conselho Administrativo que o Banco
Central iria fiscalizar a Cooperativa em agosto de 2011. Nunca foi mencionado que a fiscalização foi
instaurada por desobediências às determinações de ajuste das irregularidades;
Os apontamentos do Bacen deveriam ser postos em pauta pelo Conselho Executivo, conforme art. 51 do
Estatuto Social;
Seria excesso de rigor, exigir que a recorrente agisse para tentar encontrar irregularidades praticadas,
quando estas ficaram ocultas na Cooperativa, sendo injusta a punição aplicada;
Do mesmo modo, exigir que o Conselho Fiscal encontrasse irregularidades sem qualquer indício de
imperfeições na contabilidade, “revela exigência diabólica dos membros fiscais cuja a formação passa ao
largo do conhecimento da contabilidade”. Restou apenas confiar nas demonstrações do contador,
auditadas pelo Auditor Independente;
23. Luciane Pedroni de Abreu alegou em seu recurso (2.374/2.387) que:
O período fiscalizado diverge do período em que atuou no conselho fiscal (maio/2008 a agosto/2009);
A primeira operação de crédito concedida irregularmente à Santa Casa, data de 06.08.2009 (fl. 1.772v),
exatamente no mês de sua saída da Cooperativa;
Ao tempo da escrituração contábil irregular, já não estava no Conselho Fiscal;
As irregularidades começaram a aparecer em maio de 2011, período em que a recorrente já havia se
desligado da SULCRED.
24. Priscila Venturin Fraga (2.390/2.408) apresentou recurso com teor semelhante ao recurso de
Aline Silveira Gomes, colocando também que:
Sempre cumpriu com seus deveres como membro do Conselho Fiscal, exceto quando
esteve afastada das reuniões por força de motivos relacionados com seu trabalho. Assim, o
período em que atuou no Conselho diverge do período apontado na Decisão.
25. Glauco Pereira Andrade também acrescentou em seu recurso voluntário (2.411/2.443) que:
O efetivo cumprimento de seus deveres como Conselheiro Vogal, art. 42 do Estatuto Social, dependia
diretamente do cumprimento dos arts. 49 e 51, pois o dever primário de ação diante das irregularidades é
dos membros com Cargos Executivos, para que o Conselho de Administração delibere posteriormente;
As irregularidades foram muito bem ocultadas do Conselho. Assim, não pode ser responsabilizado pelo
que foi omitido ou não colocado em pauta pelo Conselho Executivo. Neste sentido já decidiu o CRSFN
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 11
no julgamento do Recurso n° 12.051 (fl. 2.436);
Exerceu suas funções no Conselho, de acordo com o que foi trazido pelo Conselho Executivo, conforme
comprovado, por exemplo, nas atas de 10.02.2009, 14.04.2009, 13.05.2009 e 09.02.2010;
O Conselho Executivo não cumpria as determinações aprovadas em reuniões do Conselho de
Administração, principalmente em relação a margem disponível de crédito para a Santa Casa e para os
próprios membros do Conselho Executivo. Tudo à revelia da Cooperativa;
A Decisão não se atentou para os verdadeiros responsáveis pela maioria das irregularidades apontadas
pela fiscalização, ou seja, os membros do Conselho Executivo;
Além da ocultação das irregularidades nos contratos com a Santa Casa, a demonstração explícita de má-fé
do Conselho Executivo foi a tentativa de ocultar os empréstimos irregulares feitos a Eliane Conterini;
A contabilidade irregular somente poderia ser detectada por um expert em contabilidade. Neste sentido,
entende que a fiscalização não chamou a contabilidade e a auditoria externa aos autos para esclarecimento.
V. Encaminhamento ao CRSFN
26. Sob o nº 14.292, o Recurso Voluntário foi autuado em 14.10.2015 (fl. 2.464) e seguiu, nos
termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame
e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 2.485).
27. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 2.487).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] falta de análise cadastral do tomador do crédito.
[2] falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados.
[3] concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.
[4] Sobre o assunto teria se manifestado o CRSFN no julgamento do Recurso 13.374.
VOTO DO RELATOR
I – PRESCRIÇÃO
1. Compulsando o feito, que versou sobre fatos ocorridos de 08.2009 a 03.2012 (irregularidade
‘a’) e de 07.2009 a 06.2011 (irregularidade ‘b’), destaco a ocorrência dos seguintes eventos:
Proposta de instauração do processo – 28.06.2013 (fl. 01/11v);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 12
Recebimento das intimações para apresentar defesa – jan/2014 (fls. 1.398 e seguintes);
DECISÃO 35/2015 – DECAP/GTRJA - 24.04.2015 (fls. 1.772/1.782);
Autuação dos Recursos Voluntários - 14.10.2015 (fl. 2.464);
Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl. 2.486)
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016 (fl. 2.487);
Publicação de pauta de julgamentos da 402ª Sessão, em que é incluído o presente feito - 16.06.2017[1].
2. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
3. Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em
29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento
do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho
(Recurso n.º 13583).
II – Mérito
4. Em relação ao mérito, observa-se, inicialmente, que não restam dúvidas que a Cooperativa
realizou operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco
(irregularidade “a”), bem como que efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
(irregularidade “b”).
5. Neste sentido, a Decisão do Bacen, nos itens 7 a 9, demonstra claramente a materialidade da
irregularidade “a”. Por sua vez, o item 10 demonstra que a Cooperativa classificou as operações com a Santa
Casa no nível de risco A, quando, pela legislação, esta classificação deveria ser nível E, comprovando a
irregularidade “b”.
6. Assim, como nenhum dos recorrentes trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação do decisum do Banco Central, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões
de decidir da decisão recorrida, não me furtando, contudo, de tecer algumas considerações.
7. Sobre as alegações dos recorrentes de que a Cooperativa não conduziu operações de valores
elevados e não infringiu os mencionados princípios, considerando que os rendimentos dos associados eram
compatíveis e que foi realizada minuciosa análise cadastral, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista
as provas constantes do processo e analisadas na Decisão do Bacen em seus itens 7/10. Isso porque o fato de
que não houve prejuízo para a Cooperativa e que os empréstimos estão sendo quitados (exceto o de nº 15.363,
conforme relatado no recurso), não exime os recorrentes da obrigação de cumprir a legislação imposta a todas as
cooperativas.
8. Em relação ao argumento de que a Santa Casa necessitava de recursos para quitar dívidas
urgentes e inadiáveis, considerando o fato de que 90% dos cooperados eram seus funcionários, entendo que
possa ter existido uma pressão para que os empréstimos fossem concedidos. Todavia, não seria através da
Cooperativa, colocando em risco o patrimônio dos associados, a melhor maneira de resolver o problema do
Hospital. Do mesmo modo, não vejo como essa situação justifique a classificação indevida do nível de risco das
operações e a consequente elaboração de demonstrações de maneira irregular.
9. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros de
administração, irregularidade “c”, e dos conselheiros fiscais, irregularidade “d”, restou comprovado através da
análise das atas constantes do processo que esses se omitiram ante a situação financeira da cooperativa,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 13
conforme também colocado na decisão do Bacen:
10. Não acolho os argumentos apresentados pelos recorrentes, que, em sua maioria, acusaram os
membros do Conselho Executivo de serem os responsáveis pelas irregularidades na Cooperativa, tendo ocultado
os fatos irregulares dos conselhos de administração e fiscal.
11. Não vejo lógica no argumento apresentado de que os recorrentes só teriam obrigação ou
capacidade para discutir a questão se esta fosse colocada para debate pelos membros executivos da
Cooperativa, pois a obrigação imposta é justamente de verificar o estado econômico-financeiro da Cooperativa e
controlar e fiscalizar as operações efetuadas.
12. Do mesmo modo não prospera o argumento de que a irregularidade contábil somente poderia ser
detectada por um “expert” em contabilidade. Conforme já decidido em outros recursos envolvendo Cooperativas
de crédito, os conselheiros de uma instituição financeira devem ter o mínimo de conhecimento necessário para
exercer suas funções. No presente caso, parece razoável esperar que estes participantes fiscalizem os
empréstimos concedidos e detectem operações classificadas de maneira irregular.
13. Portanto, em relação a este aspecto, não vejo qualquer necessidade de reparo na decisão do
Bacen, pois os recorrentes em questão foram responsabilizados apenas por omissão aos seus deveres legais e
estatutários.
14. Quanto ao argumento da recorrente Aline Pereira Gomes de que não exerceu suas atividades
durante todo o período de seu mandato, em virtude de sua gravidez, entendo que o mandato da recorrente foi
extenso o suficiente para que esta seja responsabilizada pela omissão de fiscalizar a Cooperativa, da mesma
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 14
maneira que os demais.
15. O mesmo raciocínio vale para a alegação da recorrente Nercedes Canal, pois seu mandato iniciou
em julho de 2010, tempo suficiente para que exercesse suas funções, e para a recorrente Priscila Venturin Fraga
que colocou não ter participado de todas as reuniões em virtude de seu trabalho. Pelo período do mandato da
recorrente, entendo que este tipo de argumento não merece prosperar.
16. Assim, após verificar as atas dos conselhos contidas nos autos, entendo que essas recorrentes se
omitiram em relação às irregularidades apuradas pela fiscalização do Bacen, sendo correta as imputações.
17. Todavia, acolho o recurso apresentado Luciane Pedroni de Abreu, cuja atuação na Cooperativa
ocorreu entre agosto de 2008 e agosto de 2009. Na descrição do período da irregularidade “c” pela acusação,
este teve seu início em julho de 2009, apenas um mês antes do fim do seu mandato. Dessa forma, entendo que,
no caso concreto, a recorrente não teria condições de atuar efetivamente no sentido de sanar as irregularidades.
18. Comprovada a materialidade das infrações, foi, igualmente, demonstrada a sua autoria, pois a
decisão acorrida apontou, adequadamente, os períodos do mandato de cada indiciado e suas competências
estatutárias. Por isso, como permite o art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, acolho os fundamentos da Decisão
35/2015-DECAP/GTRJA, de 24.04.2015.
19. No que se refere à dosimetria das penas e aos recursos que alegaram ofensas aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as penalidades impostas à Cooperativa e seus
administradores são mais elevadas do que as geralmente praticadas para este tipo de irregularidade.
20. Especificamente em relação à recorrente Karla Charra Freitas, condenada em R$12.000,00 pela
irregularidade “c”, e em R$12.000,00, pela irregularidade “d”, que, no período apurado, atuou durante parte do
tempo como conselheira de administração e a outra parte como conselheira fiscal, entendo que apesar de a
infração ser a mais de um dispositivo da norma, a atuação da recorrente ocorre em período semelhante aos
demais recorrentes, e que ambas as irregularidades são de omissão diante das práticas irregulares ocorridas na
Cooperativa.
21. Dessa forma, entendo que a aplicação da multa no dobro do valor que foi atribuído aos demais
conselheiros, também condenados por omissão em seus deveres legais e estatutários, seria por demais injusto.
Assim, dou provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da multa aplicada para R$5.000,00.
22. Portanto, entendo que as penas devem ser impostas nos seguintes montantes
R$30.000,00 (trinta mil reais) à SULCRED, sendo R$15.000,00 pela irregularidade “a”, e R$15.000,00
pela irregularidade “b”;
R$20.000,00 (vinte mil reais) a Itamar Gomes Correa, Maria Eliane Conterini e Nilzete Santos de Souza
Damaceno, sendo R$ 10.000,00 pela irregularidade “a” e R$10.000,00 em razão do cometimento da
irregularidade “b”;
R$5.000,00 (cinco mil reais) a Karla Charra Freitas, sendo R$2.500,00 pela irregularidade “c”, e
R$2.500,00 pela irregularidade “d”; e
R$5.000,00 (cinco mil reais) a Glauco Pereira Andrade, Nercedes Canal e Silvana Tabelini Gonçalves,
pela irregularidade “c”, e a Angelo Cortezini Neto, Aline Silveira Gomes, Priscila Ventirin Fraga e
Rosangela Januário Fardin, pela irregularidade “d”.
23. Sobre o recurso de ofício do Banco Central que arquivou o processo em relação aos membros
suplentes do Conselho Fiscal, com alegação de que mesmo participando efetivamente das reuniões, esta
participação não foi no exercício efetivo do cargo, considero que, os membros suplentes quando convocados
para o efetivo exercício da atividade no lugar dos membros titulares, devem atuar com a mesma responsabilidade
dos membros efetivos e, desse modo, respondem como se titulares fossem.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 15
24. Assim, dou provimento ao recurso de ofício do Banco Central para condenar Hipolito Matheus
Vazzoler de Freitas, Leonardo Ribeiro da Silva e Vera Lúcia Batista Coelho, pela irregularidade “d”, pois,
mesmo como conselheiros suplentes, participaram efetivamente das reuniões do Conselho Fiscal, devendo
responder do mesmo modo que os conselheiros efetivos pela omissão diante das irregularidades apontadas.
25. Todavia, mantenho a decisão de arquivamento para: (i) Adriane Rosa Santos que teve sua última
participação na Cooperativa em 20.05.2009, conforme comprovado no item 19.6 da Decisão, antes do período
apontado pela acusação; e para (ii) Maria das Neves Riedel de Jesus e Marli Benedicto Gusmão que, do mesmo
modo do que foi decidido para Luciane Pedroni de Abreu, seus períodos de mandato como suplentes
encerraram um mês após o período da irregularidade apurado pelo Bacen, tempo insuficiente para que as
recorridas agissem de modo a identificar e sanar as irregularidades apuradas.
III - Conclusão
26. Assim, quanto aos recursos voluntários, conheço a todos eles, dou provimento integral ao recurso
de Luciane Pedroni de Abreu e parcial provimento aos demais. Quanto aos recursos de ofício, conheço e dou
provimento quanto aos recorridos Hipolito Matheus Vazzoler de Freitas, Leonardo Ribeiro da Silva e Vera
Lúcia Batista Coelho; não dou provimento, contudo, aos demais.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do
processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que
serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a
notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco
para a contagem do prazo prescricional.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 15/09/2017, às 10:48, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 17:04, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 16
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0015749 e o código CRC F390A95B.
Referência: Processo nº 10372.000230/2016-70 SEI nº 0015749
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 234 (0015749) SEI 10372.000230/2016-70 / pg. 17
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