CRSFN · 25/04/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100036/2018-55
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.100036/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624117
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CATARINA YACHTS ESTALEIRO NAVAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Jurídica. Declaração intempestiva de capitais brasileiros no exterior. Infração caracterizada. Aplica-se o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CATARINA YACHTS ESTALEIRO NAVAL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.732,85 (três mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0591316 e o código CRC 33F3A227. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656707 SEI 10372.100036/2018-55 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100036/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624117
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CATARINA YACHTS ESTALEIRO NAVAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo sancionador movido contra a ora recorrente, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. II - Descrição da Ocorrência 2) A DCBE em questão foi enviada em 16.7.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas de 7.4.2014. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) A então indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: a) em meados do ano de 2009, exportou bens e concedeu financiamento de parte da transação, no valor de US$159.387,40, para pagamento no final do mesmo ano; b) após três anos de tentativas, sem sucesso, de receber o crédito, no segundo semestre de 2013, a diretoria teria decidido considera-lo como perda definitiva e autorizado sua sua baixa contábil e que, por tal razão, a declaração data-base 2013 nem sequer deveria ter sido prestada; portanto necessário o cancelamento da multa e a concessão de permissão para retificar ou cancelar a declaração do ano-base 2013;e c) em 31.7.2015 foi lançada a referida baixa na rubrica “contas a receber” desse cliente internacional, constando no histórico do lançamento que em 2013 o valor foi dado como incobrável e que deveria ter sido baixado naquele mesmo ano; IV - Decisão de 1ª Instância 4) Em apertada síntese, na Decisão 2418/2017–DECAP/GTSUL, de 29 de dezembro de 2017, a Autarquia rechaçou os argumentos de defesa com os seguintes fundamentos: a) ela, Autarquia, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656707 SEI 10372.100036/2018-55 / pg. 2
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência; b) conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 16.7.2014 a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$159.387,40, equivalente a R$373.285,29, na data-base de 31.12.2013; a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014. c) o argumento que desde 2013 não havia crédito a receber do exterior, não prospera pois a documentação apresentada pela defesa demonstra que somente em 31.7.2015 o valor teria sido baixado no seu livro razão (doc. 9 – pág. 15); e d) ficou assim caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com cem dias de atraso aplicando-se no caso a multa de 1% do valor declarado -R$3.732,85 -, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 5) Em recurso tempestivo autuado neste Conselho em 01.02.2018, o Recorrente limita-se a reiterar os argumentos de defesa. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2018, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379271 e o código CRC F70DFF77. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100036/2018-55 Processo na primeira instância BACEN 1601624117
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CATARINA YACHTS ESTALEIRO NAVAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Jurídica. Declaração intempestiva de capitais brasileiros no exterior. Infração caracterizada. Aplica-se o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. Recurso conhecido e não provido.
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VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso contra aplicação da multa de 1% do valor declarado -R$3.732,85 -, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, em razão de apresentação da DCBE da data-base de 31.12.2013 fora do prazo regulamentar. 2) A irregularidade decorre da apresentação da referida declaração em 16.7.2014 e o ora recorrente apresentou defesa em 21.11.2016. Não há, pois, existência de qualquer tipo de prescrição. I - Mérito 3) Não merecem reparos a decisão da Autarquia. A documentação apresentada pela recorrente não é capaz de sustentar o argumento de que o crédito contra o devedor estrangeiro inexistiria na data de 31.12.2013. 4) Ressalte-se que na cópia da ficha razão apresentada consta lançamento da baixa do crédito em 31.07.2015 com o seguinte histórico: "VALOR REF. CREDITO DO EXTERIOR DO CLIENTE PILOT SRL NO VALOR DE U$ 180,000.00, VENCIDO EM 2009, ESGOTADO TODAS AS TENTATIVAS LEGAIS DE COBRANÇA EM 08/2013 E QUE NÃO SERÁ MAIS RECUPERADO, ORA TRANSFERIDO PARA RESULTADO/PREJUIZO"
5) De se notar também que entre 08/2013 e 07/2015, o saldo do recebível foi objeto de atualização cambial durante todo o período, o que me parece inconsistente com o argumento de que sua perda definitiva teria sido "decretada" pela diretoria em agosto de 2013. 6) A recorrente não logrou apresentar outros documentos que dessem mínima verosimilhança às suas alegações, o que me leva à conclusão que a pena deve ser mantida.
II - Conclusão 7) Pelo exposto, voto por conhecer do recurso de CATARINA YACHTS ESTALEIRO NAVAL LTDA. e a ele negar provimento, mantendo a condenação da pena de multa de R$ R$3.732,85. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379272 e o código CRC BA248FB2. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0656707 e o código CRC 8AFBB8D3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656707 SEI 10372.100036/2018-55 / pg. 4
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