CRSFN · 25/04/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 65/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100018/2018-73
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.100018/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 1601623833
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENAN DAL ZOTTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 65/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RENAN DAL ZOTTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$10.613,83 (dez mil seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/05/2018, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0598237 e o código CRC EE0FDE7B. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0612542 SEI 10372.100018/2018-73 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100018/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 1601623833
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENAN DAL ZOTTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto
1) Trata o presente processo administrativo em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. II - Descrição da ocorrência 2) A declaração do recorrente foi enviada em 29.4.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas de 7.4.2014. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
III - Defesa 3) Regularmente intimado, o recorrente alegou em sua defesa que: (i) as informações sobre capitais que mantém no exterior sempre foram prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda; (ii) nunca houve a intenção de descumprir suas obrigações ou retardar a entrega da declaração; (iii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo administrativo, pois o bem declarado (imóvel) não lhe pertence, tendo em vista que em 2012 foi integralizado à pessoa jurídica “PAR 9 LCC”, domiciliada em Miami, Estados Unidos; e (iv) não sendo acolhida a ilegitimidade da parte, por questão de isonomia deve ser aplicada a norma mais benéfica prevista no §4º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para que seja afastada a aplicação da multa. IV - Decisão de 1ª Instância 4) A Decisão 2228/2017–DECAP/GTSUL, de 13 de dezembro de 2017, assim rebate os argumentos da defesa: (i) a irregularidade objeto do processo administrativo é de mera conduta; não favorecem ao acusado as alegações de que não houve a intenção de descumprir suas obrigações ou de retardar a entrega da declaração; (ii) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si; (iii) a solicitação de não aplicação de multa, tendo como paradigma a Lei nº 13.254/16, é incabível, haja vista que a exclusão de multa pela não entrega CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0612542 SEI 10372.100018/2018-73 / pg. 2
completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar aquele que aderiu ao regime lá previsto, do que não há comprovação nos autos; (iv) no mérito, conforme consta no extrato da declaração em 29.4.2015 o recorrente informou possuir capitais no exterior no montante US$453.195,40, equivalente a R$1.061.383,63, na data-base de 31.12.2013; e (v) quanto à alegada ilegitimidade passiva, em razão de que a declaração diria respeito a um imóvel que não mais lhe pertenceria, eis que tal bem teria sido transferido para uma pessoa jurídica sediada no exterior, da qual é cotista, esclareça-se que na declaração prestada o recorrente informou ser titular de investimento direto, o que compreende a participação direta no capital social de uma empresa não residente.. 5) A decisão aplicou a multa de R$ 10.613,83, correspondente a 1% do valor declarado, que é o menor valor aplicável, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 6) Adequadamente intimado, o recorrente apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa, o qual foi autuado nesse Conselho em 22.01.2018 7) É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2018, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379265 e o código CRC 50409712. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100018/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 1601623833
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENAN DAL ZOTTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$ 10.613,83 ao recorrente, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0612542 SEI 10372.100018/2018-73 / pg. 3
por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2013. I - Preliminares 2) Considerando-se que a infração ficou caracterizada pela entrega intempestiva da declaração em 29.04.2015, não há que se cogitar qualquer tipo de prescrição da pretensão punitiva. II - Mérito 3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. O próprio recorrente indicou na DCBE que tratava-se de investimento direto; portanto resta afastado o argumento de que tratava-se de imóvel transferido para pessoa jurídica em 2012. 4) Entendo também ser inaplicável o benefício da Lei nº 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, mesmo porque o recorrente não logrou comprovar que optou pelo regime e, mais ainda, alegou em defesa e na peça recursal que referido bem teria sido regularmente declarado na sua DIRPF. 5) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. III - Conclusão 6) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de RENAN DAL ZOTTO e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ 10.613,83 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379266 e o código CRC EC2A7908. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 07/05/2018, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0612542 e o código CRC 827697C5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0612542 SEI 10372.100018/2018-73 / pg. 4
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