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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7874/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 754.340,40, em função do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Moinhos Garota S.A. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 29 de abril de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 25/04/2005, nos seguintes termos (fls. 182/184): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs em que se demonstrou a efetiva liquidação dos valores a pagar e a existência de saldos de pequeno valor (inferiores a 10% do valor da importação ou menores que US$10.000,00); pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 754.340,40, porquanto as respectivas retificações de formas e datas de pagamento foram providenciadas somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa até a data das respectivas retificações. 4. Regularmente intimada, a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 191 e segs.), com as seguintes alegações: a) “a retificação das declarações de importação foi amparada nos termos da Circular 2.731, de 13/12/1996 (...)”; b) “Em nenhum artigo da citada Circular consta qualquer exigência quanto à data em que deve ser registrado o ROF, no Sisbacen, e, posteriormente, retificada uma DI, pela SRF (...). Do que se infere que esses registros podem ser efetuados no momento da negociação ou mesmo muito próximos da data do pagamento (...)”; c) “(...) os ROFs TA 161254 (...) e TA 164748 (...) foram registrados com anterioridade ao recebimento da intimação (...) o que demonstra que providências para a regularização das pendências já estavam sendo adotadas”; d) “(...) as correspondências encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, solicitando a retificação das declarações de importação foram protocoladas (...) no dia 30/04/2002, portanto no dia seguinte ao do recebimento da intimação (...)”; e) “(...) se por acaso venha a ser mantida a penalização (...) esta deve se restringir ao máximo percentual de 0,5% (...) sobre o valor em reais das DIs”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento. 6. Em nova manifestação de 27 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 11.744,08. É o RELATÓRIO. São Paulo, 17 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a Moinhos Garota S.A. não logrou êxito em demonstrar a sua inocorrência. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 11.744,08. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHOS GAROTA S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 754.340,40 – setecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) arbitrado na origem para R$ 11.744,08 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOINHOS GAROTA S.A

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268ª Sessão Recurso 9044  Processo BCB 0201127114      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MOINHOS GAROTA S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MOINHOS GAROTA S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7874/06:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 754.340,40, em função do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Moinhos Garota S.A. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 29 de abril de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 25/04/2005, nos seguintes termos (fls. 182/184): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs em que se demonstrou a efetiva liquidação dos valores a pagar e a existência de saldos de pequeno valor (inferiores a 10% do valor da importação ou menores que US$10.000,00); pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 754.340,40, porquanto as respectivas retificações de formas e datas de pagamento foram providenciadas somente após a intimação, e, portanto, estão sujeitas a multa até a data das respectivas retificações.

4. Regularmente intimada, a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 191 e segs.), com as seguintes alegações: a) “a retificação das declarações de importação foi amparada nos termos da Circular 2.731, de 13/12/1996 (...)”; b) “Em nenhum artigo da citada Circular consta qualquer exigência quanto à data em que deve ser registrado o ROF, no Sisbacen, e, posteriormente, retificada uma DI, pela SRF (...). Do que se infere que esses registros podem ser efetuados no momento da negociação ou mesmo muito próximos da data do pagamento (...)”; c) “(...) os ROFs TA 161254 (...) e TA 164748 (...) foram registrados com anterioridade ao recebimento da intimação (...) o que demonstra que providências para a regularização das pendências já estavam sendo adotadas”; d) “(...) as correspondências encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, solicitando a retificação das declarações de importação foram protocoladas (...) no dia 30/04/2002, portanto no dia seguinte ao do recebimento da intimação (...)”; e) “(...) se por acaso venha a ser mantida a penalização (...) esta deve se restringir ao máximo percentual de 0,5% (...) sobre o valor em reais das DIs”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento.

6. Em nova manifestação de 27 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 11.744,08.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 17 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, as pendências relativas a certas declarações de importação persistem e a Moinhos Garota S.A. não logrou êxito em demonstrar a sua inocorrência.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 11.744,08. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.

É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHOS GAROTA S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 754.340,40 – setecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos) arbitrado na origem para R$ 11.744,08 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOINHOS GAROTA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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