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CRSFN · 16/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6989/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6989/05: Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 28.05.2002 (fl. 4), a Importadora Martins Ltda., em resposta à intimação, informou que “o pagamento da DI nr. 97/1165473-3 foi realizado em 05.02.98, na agência do Banco do Brasil, em Manaus, de acordo com a carta de débito anexa a sua correspondência.” Em 29.03.2005 (fl. 26), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTBHO/Copad-02 –2005/0196, constatou que: “A indiciada trouxe aos autos cópia da fatura e do conhecimento de embarque (fls. 16-24) referentes à importação, onde demonstra que o frete ‘prepaid’ não foi cobrado separadamente pelo exportador, gerando diferença no registro da DI. Para tal parcela não é devido pagamento ao exterior”; e decidiu “arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao concordar com a Autarquia de que, descaracterizada a infração, restou “indevida a multa aplicada”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que

Decisão

Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 28.05.2002 (fl. 4), a Importadora Martins Ltda., em resposta à intimação, informou que “o pagamento da DI nr. 97/1165473-3 foi realizado em 05.02.98, na agência do Banco do Brasil, em Manaus, de acordo com a carta de débito anexa a sua correspondência.” Em 29.03.2005 (fl. 26), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTBHO/Copad-02 –2005/0196, constatou que: “A indiciada trouxe aos autos cópia da fatura e do conhecimento de embarque (fls. 16-24) referentes à importação, onde demonstra que o frete ‘prepaid’ não foi cobrado separadamente pelo exportador, gerando diferença no registro da DI. Para tal parcela não é devido pagamento ao exterior”; e decidiu “arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao concordar com a Autarquia de que, descaracterizada a infração, restou “indevida a multa aplicada”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, além do saldo remanescente se inferior a US$ 10.000,00 e representar menos de 10% das respectivas importações, restou descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99. Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a IMPORTADORA MARTINS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7554  Processo BCB 0201120844      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IMPORTADORA MARTINS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 6989/05: Em 08.04.2002 (fl.1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Em 28.05.2002 (fl. 4), a Importadora Martins Ltda., em resposta à intimação, informou que “o pagamento da DI nr. 97/1165473-3 foi realizado em 05.02.98, na agência do Banco do Brasil, em Manaus, de acordo com a carta de débito anexa a sua correspondência.”

Em 29.03.2005 (fl. 26), o BACEN, por meio da Decisão Decif/GTBHO/Copad-02 –2005/0196, constatou que: “A indiciada trouxe aos autos cópia da fatura e do conhecimento de embarque (fls. 16-24) referentes à importação, onde demonstra que o frete ‘prepaid’ não foi cobrado separadamente pelo exportador, gerando diferença no registro da DI. Para tal parcela não é devido pagamento ao exterior”; e

decidiu “arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.08.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, ao concordar com a Autarquia de que, descaracterizada a infração, restou “indevida a multa aplicada”, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo.

De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, além do saldo remanescente se inferior a US$ 10.000,00 e representar menos de 10% das respectivas importações, restou descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99.

Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito.

É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a IMPORTADORA MARTINS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DO PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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