CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6988/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Em 07.06.2002 (fl.7), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI's) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 12.07.02 (fls. 15/17), a empresa ofereceu defesa, alegando que: "No início de março de 1997, (...), decidimos adquirir um equipamento de marca Pentax, comporto de panendovídeoscópio EG-290P,..."; (fl.15) "Em julho de 1997 recebemos orientação da ITA-Serviços Asduaneiros Ltda. para enviar procuração... [para] efetuar a liberação da mercadoria e pagamento das taxas de importação."; (fl.16) "Em novembro de 1997 chegou ao Brasil procedente de Miami (...), o equipamento que adquirimos encaminhado a sua representante no Brasil, ENDOMED..., através da DI 97/1108348-5..."; (fl.16) "Em 27.11.97, recebemos correspondência da ITA-Serviços Aduaneiros Ltda. fazendo uma prestação de contas de todas as taxas e impostos de importação dos equipamentos no valor de R$9.090,41, faltando-nos depositar R$451,91 para fechamento de todas as despesas..."; (fl.16) "Em dezembro/97 recebemos das mãos do Sr. Marcos Ferreira Bezerra todo o equipamento adquirido que se encontra em nosso consultório..."; (fl.17) "Diante do exposto causou-nos surpresa em receber a Intimação DECEC/GTREC/IMP-2002/16, (...), comunicando-nos do não pagamento das importações relativas à Declaração de Importação (DI) do nosso equipamento."; (fl.17) "...o defendente não é e nem foi importador, não sendo sua a responsabilidade decorrente da importação."; (fl.17) "O defendente foi apenas adquirente do equipamento para exclusivo uso na sua atividade profissional como médico.";(fl.17) "Conscientes de que cumprimos com todas as formalidades e obrigações legais, esperamos seja julgada improcedente a penalidade a nós imposta de que trata o processo nº 0201120289-BACEN, uma vez que não deixamos de pagar nenhum valor monetário, não sonegamos ou desviamos quaisquer numerários referentes à importação de nosso equipamento.".(fl.17) Em 23.02.05. (fls.36/37), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/Dipad-2005/0091, assim se manifestou: "Há diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed... figura como representante no Brasil do exportador. Em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria."; (fl.36) "...pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN demonstra que a DI 97/1108348-5 permanece com saldo pendente de aplicação. Entretanto, os documentos às folhas 18-26 comprovam que a importação foi paga em reais, conforme descrito pela defesa. Assim resta afastada a multa da Lei 9.817/99"; (fl.36) "... estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, decido arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Fianceiro Nacional". (fl.37) Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional - Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza - após analisar o mérito e constatando que os saldos inicialmente existentes nas DI's pendentes de aplicação a contrato de câmbio...tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracteriza a infração, sendo indevida a multa aplicada, opinou pelo "improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo." É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99. Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JOSÉ NOBRE PIRES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
Inteiro teor
6.419 caracteres transcritos do PDF oficial
255ª Sessão Recurso 7552 Processo BCB 0201120289 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JOSÉ NOBRE PIRES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6988/05: Em 07.06.2002 (fl.7), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI's) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Em 12.07.02 (fls. 15/17), a empresa ofereceu defesa, alegando que: "No início de março de 1997, (...), decidimos adquirir um equipamento de marca Pentax, comporto de panendovídeoscópio EG-290P,..."; (fl.15) "Em julho de 1997 recebemos orientação da ITA-Serviços Asduaneiros Ltda. para enviar procuração... [para] efetuar a liberação da mercadoria e pagamento das taxas de importação."; (fl.16) "Em novembro de 1997 chegou ao Brasil procedente de Miami (...), o equipamento que adquirimos encaminhado a sua representante no Brasil, ENDOMED..., através da DI 97/1108348-5..."; (fl.16) "Em 27.11.97, recebemos correspondência da ITA-Serviços Aduaneiros Ltda. fazendo uma prestação de contas de todas as taxas e impostos de importação dos equipamentos no valor de R$9.090,41, faltando-nos depositar R$451,91 para fechamento de todas as despesas..."; (fl.16) "Em dezembro/97 recebemos das mãos do Sr. Marcos Ferreira Bezerra todo o equipamento adquirido que se encontra em nosso consultório..."; (fl.17) "Diante do exposto causou-nos surpresa em receber a Intimação DECEC/GTREC/IMP-2002/16, (...), comunicando-nos do não pagamento das importações relativas à Declaração de Importação (DI) do nosso equipamento."; (fl.17) "...o defendente não é e nem foi importador, não sendo sua a responsabilidade decorrente da importação."; (fl.17) "O defendente foi apenas adquirente do equipamento para exclusivo uso na sua atividade profissional como médico.";(fl.17) "Conscientes de que cumprimos com todas as formalidades e obrigações legais, esperamos seja julgada improcedente a penalidade a nós imposta de que trata o processo nº 0201120289-BACEN, uma vez que não deixamos de pagar nenhum valor monetário, não sonegamos ou desviamos quaisquer numerários referentes à importação de nosso equipamento.".(fl.17)
Em 23.02.05. (fls.36/37), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/Dipad-2005/0091, assim se manifestou: "Há diversos processos semelhantes, nos quais a empresa Endomed... figura como representante no Brasil do exportador. Em todos, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da Endomed, tendo esta omitido a informação de que eles seriam os responsáveis pela importação da mercadoria."; (fl.36) "...pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN demonstra que a DI 97/1108348-5 permanece com saldo pendente de aplicação. Entretanto, os documentos às folhas 18-26 comprovam que a importação foi paga em reais, conforme descrito pela defesa. Assim resta afastada a multa da Lei 9.817/99"; (fl.36) "... estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, decido arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Fianceiro Nacional". (fl.37)
Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional - Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza - após analisar o mérito e constatando que os saldos inicialmente existentes nas DI's pendentes de aplicação a contrato de câmbio...tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracteriza a infração, sendo indevida a multa aplicada, opinou pelo "improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo."
É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo.
De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99.
Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito.
É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a JOSÉ NOBRE PIRES, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DO PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.