JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 16/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6990/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6990/05: Em 08.04.02 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 24.05.02 (fls.08/12), a empresa ofereceu defesa, alegando que: “Este Instituto ... decidiu ... adquirir um aparelho que pudesse medir o grau de fragilidade óssea de seus pacientes”; (fl. 9) “... realizou a compra do Dessintômetro Ósseo, por um valor total de R$ 43.000,00 (...), sendo R$ 23.000,00 (...) de entrada ...”; (fl. 10) “Após ser depositado o valor de entrada ..., a empresa Méd Line nos solicitou alguns documentos para proceder a importação do equipamento, inclusive procurações e documentos fiscais ...”; (fl. 10) “Ressaltamos o fato de que todos os procedimentos legais de desembaraço aduaneiro foram realizados pela Med Line conjuntamente com a empresa Zigma Ltda., ...”; (fl. 10) “... este Instituto pagou o restante do valor em aberto à Med Line, adimplindo desse modo o valor total do aparelho ... através de depósito realizado no dia 17.11.1997 ... em favor da Med Line ...”; (fl. 10) “Acreditamos ... termos cumprido com todas as exigências postas em lei ..., uma vez que nosso grave erro foi ter celebrado com a Med Line a compra do citado aparelho.”; (fl. 12) Em 18.04.05 (fl. 42), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0168, assim se manifestou: “Da análise da documentação juntada aos autos, bem como de pesquisa realizada no Sis

Decisão

Em 08.04.02 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 24.05.02 (fls.08/12), a empresa ofereceu defesa, alegando que: “Este Instituto ... decidiu ... adquirir um aparelho que pudesse medir o grau de fragilidade óssea de seus pacientes”; (fl. 9) “... realizou a compra do Dessintômetro Ósseo, por um valor total de R$ 43.000,00 (...), sendo R$ 23.000,00 (...) de entrada ...”; (fl. 10) “Após ser depositado o valor de entrada ..., a empresa Méd Line nos solicitou alguns documentos para proceder a importação do equipamento, inclusive procurações e documentos fiscais ...”; (fl. 10) “Ressaltamos o fato de que todos os procedimentos legais de desembaraço aduaneiro foram realizados pela Med Line conjuntamente com a empresa Zigma Ltda., ...”; (fl. 10) “... este Instituto pagou o restante do valor em aberto à Med Line, adimplindo desse modo o valor total do aparelho ... através de depósito realizado no dia 17.11.1997 ... em favor da Med Line ...”; (fl. 10) “Acreditamos ... termos cumprido com todas as exigências postas em lei ..., uma vez que nosso grave erro foi ter celebrado com a Med Line a compra do citado aparelho.”; (fl. 12) Em 18.04.05 (fl. 42), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0168, assim se manifestou: “Da análise da documentação juntada aos autos, bem como de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constata-se que a DI 97/0837200-5 persiste com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio. No entanto, os documentos anexos à defesa comprovam o pagamento em reais alegado pela defesa e, embora o pagamento tenha ocorrido de forma diversa do previsto na legislação cambial, resta descaracterizada a imputação de não pagamento da importação descrita na intimação inicial.”; “...estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ..., decido arquivar este processo, cabendo recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e constatando que “os saldos inicialmente existentes nas DI´s pendentes de aplicação a contrato de câmbio ... tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a multa aplicada,” opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99. Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INSTITUTO DE MEDICINA INTERNA E MATERNO INFANTIL S/C LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

5.620 caracteres transcritos do PDF oficial

255ª Sessão Recurso 7556  Processo BCB 0201120887      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INSTITUTO DE MEDICINA INTERNA E MATERNO INFANTIL S/C LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 6990/05: Em 08.04.02 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) indicadas, ou a apresentar a respectiva defesa. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Em 24.05.02 (fls.08/12), a empresa ofereceu defesa, alegando que: “Este Instituto ... decidiu ... adquirir um aparelho que pudesse medir o grau de fragilidade óssea de seus pacientes”; (fl. 9) “... realizou a compra do Dessintômetro Ósseo, por um valor total de R$ 43.000,00 (...), sendo R$ 23.000,00 (...) de entrada ...”; (fl. 10) “Após ser depositado o valor de entrada ..., a empresa Méd Line nos solicitou alguns documentos para proceder a importação do equipamento, inclusive procurações e documentos fiscais ...”; (fl. 10) “Ressaltamos o fato de que todos os procedimentos legais de desembaraço aduaneiro foram realizados pela Med Line conjuntamente com a empresa Zigma Ltda., ...”; (fl. 10) “... este Instituto pagou o restante do valor em aberto à Med Line, adimplindo desse modo o valor total do aparelho ... através de depósito realizado no dia 17.11.1997 ... em favor da Med Line ...”; (fl. 10) “Acreditamos ... termos cumprido com todas as exigências postas em lei ..., uma vez que nosso grave erro foi ter celebrado com a Med Line a compra do citado aparelho.”; (fl. 12)

Em 18.04.05 (fl. 42), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0168, assim se manifestou: “Da análise da documentação juntada aos autos, bem como de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constata-se que a DI 97/0837200-5 persiste com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio. No entanto, os documentos anexos à defesa comprovam o pagamento em reais alegado pela defesa e, embora o pagamento tenha ocorrido de forma diversa do previsto na legislação cambial, resta descaracterizada a imputação de não pagamento da importação descrita na intimação inicial.”; “...estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ..., decido arquivar este processo, cabendo recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

Em 11.08.05, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e constatando que “os saldos inicialmente existentes nas DI´s pendentes de aplicação a contrato de câmbio ... tiveram seus valores pagos em moeda nacional pelo Recorrido, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a multa aplicada,” opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendose a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de novembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora - 18/11/2005.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia perante este Conselho em face da decisão que determinou o arquivamento deste processo administrativo. De fato, não há como discordar da decisão proferida pela Autarquia tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, foi constatado que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, apesar de permanecerem pendentes, tiveram seus valores efetivamente pagos em moeda nacional pelo Recorrido, restando, portanto, descaracterizada a suposta infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99.

Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o presente feito. É o Voto. Brasília, 29 de novembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INSTITUTO DE MEDICINA INTERNA E MATERNO INFANTIL S/C LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DO PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa